Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800508-49.2018.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR MEIO IDÔNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Herculano Nogueira contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, oriundo de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abandono da causa, após o falecimento do autor e sucessivas prorrogações para habilitação dos herdeiros sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não esgotadas as diligências para intimação dos herdeiros da parte falecida; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de regularização da representação processual após a morte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora acarreta, automaticamente, a extinção do mandato conferido ao advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil, sendo necessário que os sucessores sejam intimados para regularizar a representação processual. 4. O art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros ou do espólio por meios adequados, não havendo prazo legal rígido para a habilitação. 5. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC pressupõe abandono injustificado da causa, o que não se configura quando há manifestação reiterada do advogado informando diligências para localização dos herdeiros e requerendo prorrogação de prazo. 6. O Juízo de origem não exauriu os meios disponíveis para promover a intimação dos sucessores, deixando de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de regularização do polo ativo por herdeiros, quando não precedida de intimação pessoal ou editalícia, constitui nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. 8. A extinção do processo, nos termos em que realizada, incorreu em vício insanável e deve ser anulada para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora extingue o mandato outorgado ao advogado, exigindo a intimação dos herdeiros ou do espólio por meio adequado para regularizar a representação processual. 2. A extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa exige a prévia intimação dos sucessores da parte falecida, sendo nula a sentença proferida sem o exaurimento das diligências necessárias. 3. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte, sem intimação pessoal ou editalícia, configura vício de natureza insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II; 485, III e IV; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760155/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; TJMG, AI 1.0831.1270.2024.8.13.0000, Rel. Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-49.2018.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800508-49.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA

ADVOGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE N. 34.626-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/RJ Nº. 111.030-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR MEIO IDÔNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Herculano Nogueira contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, oriundo de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abandono da causa, após o falecimento do autor e sucessivas prorrogações para habilitação dos herdeiros sem sucesso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não esgotadas as diligências para intimação dos herdeiros da parte falecida; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de regularização da representação processual após a morte do autor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte da parte autora acarreta, automaticamente, a extinção do mandato conferido ao advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil, sendo necessário que os sucessores sejam intimados para regularizar a representação processual. 

4. O art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros ou do espólio por meios adequados, não havendo prazo legal rígido para a habilitação. 

5. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC pressupõe abandono injustificado da causa, o que não se configura quando há manifestação reiterada do advogado informando diligências para localização dos herdeiros e requerendo prorrogação de prazo. 

6. O Juízo de origem não exauriu os meios disponíveis para promover a intimação dos sucessores, deixando de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

7. A ausência de regularização do polo ativo por herdeiros, quando não precedida de intimação pessoal ou editalícia, constitui nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. 

8. A extinção do processo, nos termos em que realizada, incorreu em vício insanável e deve ser anulada para o regular prosseguimento da demanda. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A morte da parte autora extingue o mandato outorgado ao advogado, exigindo a intimação dos herdeiros ou do espólio por meio adequado para regularizar a representação processual. 

2. A extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa exige a prévia intimação dos sucessores da parte falecida, sendo nula a sentença proferida sem o exaurimento das diligências necessárias. 

3. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte, sem intimação pessoal ou editalícia, configura vício de natureza insanável. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II; 485, III e IV; CC, art. 682, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760155/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; TJMG, AI 1.0831.1270.2024.8.13.0000, Rel. Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento para, de ofício, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar, em consequência, o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado de 1º grau promova o seu regular prosseguimento. Deixam de majorar os honorários advocatícios por não ter a sentença se manifestado nesse sentido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA, representado por sua herdeira FRANCISCA MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO (Id. 27404813) em face da sentença (Id. 27404812) proferida nos autos de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800508-49.2018.8.18.0051) proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da negligência da parte autora, que, a despeito de reiteradas intimações e múltiplas prorrogações, deixou de cumprir o ônus de promover a regularização da representação processual no prazo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão exequenda não foi resistida propriamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” 

Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, e que a extinção do processo antes da habilitação dos herdeiros constitui medida desproporcional, já que aguardar a regularização da representação não acarretaria prejuízo processual para as partes, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a habilitação dos herdeiros e determinado o prosseguimento do feito. 

Em suas contrarrazões o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo apelante sustentando que a ausência de habilitação dos herdeiros trata-se de irregularidade insanável e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não discutir matéria que demande a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO


O cerne do recurso apelatório é a discussão acerca da possibilidade de extinção de processo, após reiterados pedidos de prorrogação de prazo para a regularização da representação processual com a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do Autor que foi informada no curso do pedido de cumprimento da sentença.

Resumindo as circunstâncias fáticas que antecederam a sentença recorrida, após o julgamento da Apelação interposta contra a sentença proferida na Ação, os autos retornaram à origem e foi requerido o cumprimento do acórdão pelo Autor, Sr. FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA, e, em ato contínuo, sobreveio a notícia do seu falecimento, conforme se infere dos documentos de id. 27404790 e de id. 27404794. 

Diante da informação do óbito, foi proferida decisão (id. 27404800) determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação, por intermédio do patrono constituído, do espólio, sucessor legal ou herdeiros da parte falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos.

Sobreveio manifestação do advogado do Autor/falecido, informando que estava diligenciando no sentido de localizar os seus herdeiros e requerendo a dilação de prazo (id. 27404801), pleito que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau, conforme decisão de id. 27404801. 

Decorrido o prazo concedido, o advogado renovou o pedido de dilação de prazo, sob o argumento de que ainda não havia localizado os herdeiros (id. 27404805) e o Magistrado, novamente, concedeu mais 10 (dez) dias para cumprimento da decisão (id. 27404808).   

Transcorrida a aludida prorrogação, o advogado atravessou nova petição requerendo dilação de prazo (id. 27404809), após a qual, os autos seguiram conclusos para o Juiz de 1º, que proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito (id. 27404812).

Feito esse breve resumo dos fatos que redundaram na sentença apelada, inicialmente, no que diz respeito à violação à coisa julgada, não assiste razão ao Apelante, já que o pedido de cumprimento instaura o início de uma nova fase processual, na qual os direitos e deveres das partes se renovam, inclusive o de promover a regularização da representação processual, motivo pelo qual, as decisões proferidas no seu curso são suscetíveis de impugnação pelas vias recursais  apropriadas sem que isso comprometa a integridade da sentença transitada em julgado e, via de consequência, sem ofensa à segurança jurídica.

Contudo, evidencio que o Apelante reputa desproporcional a extinção do feito e, nesse ponto, hei de reconhecer que ela se deu de forma prematura, pois, na hipótese de falecimento de uma das partes no curso do processo, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313I do CPC, a fim de que se promova a habilitação dos sucessores.

O aludido dispositivo legal, no seu parágrafo segundo, assim estabelece:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

II - omissis;

III - - omissis;

IV- - omissis;

V - - omissis;

(...)

§ 1º Omissis.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(...).

Com efeito, a morte do Autor do feito de origem desencadeia a extinção do mandato outorgado ao advogado, cessando os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato: (...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

Infere-se, da dicção do referido artigo, que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.

Mutatis mutandis, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

(...) 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43265, I, e 1.055 (arts. 110313I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo  do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).

Logo, deveria o Juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital ou demais que entendesse adequados sem prazo legal específico para que fosse promovida a habilitação dos sucessores.

Em razão disso, embora o advogado do Autor/falecido tenha continuado a se manifestar nos autos informando a dificuldade em localizar os herdeiros e demonstrando inequívoco interesse em preservar o interesse do seu cliente, antes de optar pela extinção do feito, deveria o Juiz ter instrumentalizado a intimação do espólio e seus sucessores por outros meios, com o intuito de exaurir as diligências no sentido de regularizar a representação processual.

Nesse sentido, segue julgado em caso semelhante, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FEITO COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESCABIMENTO - ÓBITO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDATO - ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL - PREJUÍZO VERIFICADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - VÍCIO DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme preconiza o art. 682, inciso II do CPC, o falecimento da parte é causa extintiva do mandato anteriormente conferido ao procurador, cujos efeitos se operam "automaticamente com a morte de uma das partes" (STJ - AgInt no AREsp: 1279090 RS 2018/0088202-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018) . 2 - Falecimento da parte autora, após a sentença de procedência que reconheceu a existência de direito de caráter patrimonial à parte autora e antes da interposição de recurso de apelação pela parte ré. Intimação para apresentação de contrarrazões efetuada em nome do antigo mandatário. 3 - Revela-se nula a intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo efetuada apenas em nome do causídico anterior, tendo em vista a imediata extinção do mandato em razão do falecimento da parte autora. Necessidade de intimação pessoal dos herdeiros . Prejuízo verificado. Nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente. 4 - Em que pese ter havido o trânsito em julgado do feito, sem que houvesse a regular habilitação dos herdeiros, a nulidade por ausência de intimação, conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição" (STJ - RE sp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) . Ausência de ofensa à coisa julgada. 5 - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10831127020248130000 Montes Claros, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

Com efeito, a regularidade de representação processual constitui pressuposto processual de validade do processo, em virtude disso, devem ser exauridos todos os meios para que os herdeiros ou o espólio assumam o polo processual da parte falecida, garantindo a continuidade da relação jurídico-processual.

A ausência dessa formalidade essencial, quando do falecimento da parte antes da prolação de uma decisão, configura vício de natureza insanável, que atinge a própria validade da sentença, já que ofende o contraditório e ampla defesa.

A despeito disso, impende-se destacar que a sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 

Com efeito, o Magistrado de 1º grau não poderia ter decretado o abandono da causa sem a intimação dos sucessores ao processo, pois, é ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, e, mesmo que ela tivesse se operado nos autos, a extinção deveria ocorrer pela ausência  de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo , nos termos do art. 485 , IV do CPC. 

Assim, imperiosa a desconstituição da sentença impugnada por se revelar fulminada pela nulidade, seja por não ter exaurido as diligências no sentido de localizar os herdeiro do Autor/falecido, seja por decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito,  com fundamento desconectado da realidade processual.

III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito,  dou-lhe para, de ofício, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar, em consequência, o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado de 1º grau promova o seu regular prosseguimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por não ter a sentença se manifestado nesse sentido.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento para, de ofício, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar, em consequência, o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado de 1º grau promova o seu regular prosseguimento. Deixam de majorar os honorários advocatícios por não ter a sentença se manifestado nesse sentido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800508-49.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO HERCULANO NOGUEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026