Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0002202-14.2018.8.18.0172


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. DOLO GENÉRICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL COMO PROVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO PARA CRIME CONTINUADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 22 dias-multa e do valor de R$ 544.450,16 pelos prejuízos ao erário. A defesa requer absolvição por ausência de dolo, afastamento do concurso material, redução da pena-base e aplicação da atenuante de reparação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de dolo justifica a absolvição; (ii) se o valor sonegado pode justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria; (iii) se a atenuante de reparação do dano deve ser aplicada; (iv) se é cabível a aplicação do concurso material ou do crime continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 não exige dolo específico, bastando a conduta dolosa genérica de suprimir ou reduzir tributo, sendo desnecessária a comprovação de intenção específica de fraudar o Fisco. 4. O procedimento administrativo fiscal pode subsidiar a condenação penal, pois se submete ao contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade penal do administrador é reconhecida quando este detém poderes de gestão e controle sobre a empresa, sendo irrelevante eventual desorganização empresarial para afastar a tipicidade do crime. 6. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando o valor sonegado for expressivo. 7. A atenuante de reparação do dano exige quitação integral do débito tributário, não sendo suficiente a mera tentativa de parcelamento sem pagamento integral. 8. A jurisprudência reconhece que, em crimes tributários, o ICMS é apurado mensalmente, caracterizando múltiplos delitos. Contudo, quando há continuidade nas condutas, com pequenos intervalos entre os períodos de inadimplência, aplica-se o crime continuado, majorando-se a pena conforme o número de infrações cometidas. 9. No caso concreto, a sonegação ocorreu de forma reiterada, mas com intervalos reduzidos entre os períodos de inadimplência, justificando a aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em harmonia parcial com a posição do Ministério Público, para reconhecer o crime continuado em vez do concurso material, fixando a pena em 03 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias, mantendo-se os demais termos da condenação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002202-14.2018.8.18.0172 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002202-14.2018.8.18.0172
APELANTE: LANNIEL CARVALHO LEITE
Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. DOLO GENÉRICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL COMO PROVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO PARA CRIME CONTINUADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 22 dias-multa e do valor de R$ 544.450,16 pelos prejuízos ao erário. A defesa requer absolvição por ausência de dolo, afastamento do concurso material, redução da pena-base e aplicação da atenuante de reparação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) se a ausência de dolo justifica a absolvição;

(ii) se o valor sonegado pode justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria;

(iii) se a atenuante de reparação do dano deve ser aplicada;

(iv) se é cabível a aplicação do concurso material ou do crime continuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 não exige dolo específico, bastando a conduta dolosa genérica de suprimir ou reduzir tributo, sendo desnecessária a comprovação de intenção específica de fraudar o Fisco.

4. O procedimento administrativo fiscal pode subsidiar a condenação penal, pois se submete ao contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A responsabilidade penal do administrador é reconhecida quando este detém poderes de gestão e controle sobre a empresa, sendo irrelevante eventual desorganização empresarial para afastar a tipicidade do crime.

6. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando o valor sonegado for expressivo.

7. A atenuante de reparação do dano exige quitação integral do débito tributário, não sendo suficiente a mera tentativa de parcelamento sem pagamento integral.

8. A jurisprudência reconhece que, em crimes tributários, o ICMS é apurado mensalmente, caracterizando múltiplos delitos. Contudo, quando há continuidade nas condutas, com pequenos intervalos entre os períodos de inadimplência, aplica-se o crime continuado, majorando-se a pena conforme o número de infrações cometidas.

9. No caso concreto, a sonegação ocorreu de forma reiterada, mas com intervalos reduzidos entre os períodos de inadimplência, justificando a aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em harmonia parcial com a posição do Ministério Público, para reconhecer o crime continuado em vez do concurso material, fixando a pena em 03 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias, mantendo-se os demais termos da condenação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lanniel Carvalho Leite contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 22 dias-multa e do valor de R$ 544.450,16, correspondente aos prejuízos causados ao erário (ID 19307095).

A defesa, em suas razões recursais, requer: absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando ausência de dolo na conduta. Caso mantida a condenação, a defesa pleiteia o afastamento do quantum de 1/8 utilizado na valoração negativa das consequências do crime, bem como a exclusão do concurso material. Requer, ainda, a aplicação da atenuante de reparação do dano e a fixação de um regime menos gravoso para cumprimento da pena.

A Promotoria de Justiça, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença, por estar devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório (ID 19307100).

A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo (ID 20272147).

Costa julgamento da Apelação Criminal, posteriormente anulada com o provimento dos Embargos de Declaração interposto pela recorrente, em razão da inobservância de competência fixada pela prática de ato em processo conexo exercida por outro Desembargador.

Encaminhado os autos à relatoria do i. Des. Pedro de Alcântara Macedo prevento, o mesmo reconheceu seu impedimento para atuar no feito.

É o relatório.

Ao relator. Após, inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo preenche os requisitos de tempestividade e admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

II – MÉRITO

1. Do pedido de absolvição por ausência de dolo


1.1 – Dolo e Procedimento administrativo fiscal.


A defesa argumenta que a condenação do Apelante por crime tributário é indevida, pois se baseia exclusivamente no procedimento administrativo fiscal, sem provas judiciais que demonstrem dolo. A mera existência de débitos e a posição de administrador não são suficientes para configurar o crime, sendo essencial comprovar a intenção de fraudar o Fisco, o que não foi feito. A acusação não produziu provas além de documentos fiscais, violando o artigo 155 do CPP. Diante da fragilidade probatória e do princípio in dubio pro reo, requer-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

 

O fato de alguém figurar como sócio administrador de uma empresa, por certo, o torna responsável, perante a Administração Fazendária, pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 Contudo, na seara penal, para que se reconheça a responsabilidade do administrador, é necessário comprovar, também, o aspecto subjetivo, ou seja, o dolo, ante a ausência de tipificação da modalidade culposa do crime em comento.

Assim, para se entender que o réu ocultou operações tributáveis do Fisco, necessário comprovar seu domínio sobre o fato, sua ciência do ocorrido, o que, no caso dos autos, não foi feito, em grau algum.

(…)

Em verdade, ao que se depreende dos autos, o fato se derivou de culpa, de uma desorganização na empresa, tendo havido uma irregularidade oriunda de descontrole, e não do efetivo dolo de fraudar ou reduzir a tributação, mesmo que tenha ocorrido algum tipo de fraude, essa se deu de forma culposa.

(…)

Essa foi a declaração do contador, ele apenas respondeu o que foi lhe perguntado, e em nenhum momento afirmou que o Apelante deixou de pagar os impostos devidos para realizar melhorias, fato esse nunca provado em juízo e muito menos pela acusação.

Nesse ponto, chama bastante atenção porque o crime, segundo a acusação seria o fato de não pagar o tributo devido, e isso ficou bastante evidenciado ao longo do processo: Que a ação penal em curso nada mais é que uma simples instrumento de cobrança sob ameaça de prisão!(ID 19307095)


A Promotoria de Justiça sustenta que a empresa do Apelante, entre 2011 e 2013, omitiu informações ao Fisco, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Defende que, para a configuração do crime tributário, basta o dolo genérico, ou seja, a simples omissão no pagamento do tributo, sem necessidade de prova de dolo específico. O entendimento dos Tribunais Superiores corrobora essa tese, afirmando que a ausência de recolhimento do ICMS caracteriza o crime do artigo 1º da Lei 8.137/90.


Além disso, argumenta-se que, em crimes societários, a responsabilidade recai sobre quem tem poder de gestão, sendo o administrador responsável por supervisionar a contabilidade da empresa. O apelante, ciente das autuações, não tomou providências para regularizar os tributos, configurando omissão dolosa. Assim, a condenação deve ser mantida.

 

Resta pacificado entre os Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico. A propósito: 

(…)

O réu possuía a obrigação legal de declarar corretamente suas operações financeiras e recolher os tributos devidos, sendo demonstrado em Juízo que possuíam poderes suficientes para tanto (CTN, art. 135, III).  

Há de se frisar, ainda, que não consta nos autos circunstâncias razoáveis que justifiquem erro contábil tão grotesco, a ponto da sonegação de ICMS se perfazer durante vários exercícios financeiros seguintes. 

Ademais, os Tribunais Pátrios possuem entendimento firmado de que os gestores da empresa possuem o dever de supervisionar o serviço contábil, de modo a impedir que erros grosseiros lesem o fisco, ainda mais quando tais erros geram “lucros” para a empresa sonegadora:

(…)

Ademais, não há dúvidas acerca do conhecimento do ilícito por parte do acusado (houve procedimento administrativo de lançamento tributário, antes de se expedir as CDA’s), ausente qualquer providência para recolher os tributos devidos. Diante de tal quadro, resta evidente a omissão dolosa penalmente relevante (CP, art. 13, § 2º, alínea “a”) (ID 19307100)


Nesse mesmo sentido é a posição da 2ª Procuradoria de Justiça:



Dessa forma, tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração nº 1515363002783-7, nº 1515363002784-5 e nº 1515363002785-3, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDA’s 1511718001210-2 (Id. 19306970 – Pág. 92) no valor de R$ 335.617,59; 1511718001211-0 (Id. 19306971 – Pág. 7) no valor de R$ 208.832,57, totalizando a quantia de R$ 544.450,16 (quinhentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).

Cabe ressaltar que as certidões supracitadas gozam de certeza e liquidez e possuem efeito de prova pré-constituída. Logo, a r. sentença está devidamente fundamentada como se denota dos Autos de Infração, e essencialmente, pelas Certidões de Dívidas Ativas. Além de que se coaduna com a verdade dos autos, sendo correlata com a inicial acusatória, não havendo dúvidas da prática do delito por parte do recorrente.

A autoria resta comprovada, visto que o acusado era o único sócio e administrador da empresa, durante o período em que foram constatadas as fraudes, de modo que possuíam amplos poderes de gestão, exercendo funções de fiscalização e administração no âmbito do estabelecimento comercial, sendo, portanto, o responsável pelo adimplemento de verbas tributárias, uma vez que se trata de obrigação legal.

(…)

Portanto, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado (ID 20272147).

 

A sentença penal condenatória imputou ao apelante por lesão ao art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90 c/c art. 69, em razão da falta de recolhimento de ICMS entre os anos de 2011, 2013 e 2013, conforme os autos de infração nºs 1515363002783-7, 1515363002784-5 e 1515363002785-3.



O delito imputado ao apelante é o que se define como sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990:



Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(...)

2. A conduta de inadimplir o crédito tributário, de per si, pode não constituir crime. Caso o sujeito passivo declare todos os fatos geradores à Administração Tributária, conforme periodicidade exigida em lei, cumpra as obrigações tributárias acessórias e mantenha a escrituração contábil regular, não há falar em sonegação fiscal (Lei n. 8137/1990, art. 1º), mas em mero inadimplemento, passível de execução fiscal. Os crimes contra a ordem tributária, exceto o de apropriação indébita tributária e previdenciária, pressupõem, além do inadimplemento, a ocorrência de alguma forma de fraude, que poderá ser consubstanciada em omissão de declaração, falsificação material ou ideológica, a utilização de documentos material ou ideologicamente falsos, simulação, entre outros meios. (…) (STJ - RHC n. 86.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)



PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II) (...) 2. A conduta de inadimplir o crédito tributário, de per si, pode não constitui crime. Caso o sujeito passivo declare todos os fatos geradores à Administração Tributária, conforme periodicidade exigida em lei, cumpra as obrigações tributárias acessórias e mantenha a escrituração contábil regular, não há falar em sonegação fiscal (Lei n. 8137/1990, art. 1º), mas mero inadimplemento, passível de execução fiscal. Os crimes contra a ordem tributária, exceto o de apropriação indébita tributária e previdenciária, além do inadimplemento, pressupõe a ocorrência de alguma forma de fraude, que poderá ser consubstanciada em omissão de declaração, falsificação material ou ideológica, a utilização de documentos material ou ideologicamente falsos, simulação, entre outros meios. (…) (STJ - RHC n. 72.074/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)



A sentença penal apontou que é posição consolidada do STJ a dispensa de dolo específico para configuração dos crimes previstos no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990.



Conforme entendimento pacífico do STJ, para os crimes de sonegação do art. 1º, da Lei 8.137/90, não há a necessidade da presença do dolo específico, basta apenas a prática da conduta típica sem qualquer finalidade específica, ou seja, é necessário apenas que haja a sonegação o que para mim, como julgador, restou-se caracterizado diante das provas carreadas nesta demanda (ID 19307092)

[...] em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).

(…) 2. Foi decidido também que a condenação foi devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, pois o agravante era o único responsável pela empresa e possuía amplos poderes de representação e de gestão no período dos fatos delituosos, e, na condição de administrador, suprimiu Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mediante omissão de rendimentos nas respectivas declarações de ajuste, provenientes de depósitos bancários de origem não comprovada, conduta que se enquadra no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a qual prescinde da comprovação de dolo específico, com a aplicação das súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Não há vício integrativo no acórdão (…) (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)



No que tange ao argumento da defesa de que a sentença se baseou exclusivamente em procedimento administrativo fiscal, a jurisprudência do Egrégio STJ se assentou no sentido de que os procedimentos administrativos fiscais podem subsidiar condenação, face ao contraditório diferido inerente a tais procedimentos.



(…) 2. O STJ admite que os elementos do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual condenação do investigado, em razão do contraditório diferido, sem violar o normativo do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o PAF é indicativo da materialidade delitiva, e não necessariamente da autoria. Assim, a avaliação deve levar em conta todo o acervo produzido nas fases extrajudicial e judicial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.(…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)



(…) Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal “PAF” podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)



(…) Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie. Precedentes. 3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)



Ante o exposto, com harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito as teses defensivas.



1.2 – Posição de administrador, tipificação de crime e desorganização da empresa.



Em relação a tese de que a mera posição de administrador não seria suficientes para configurar o crime, devemos destacar que o Egrégio STJ já assentou-se no sentido da tipificação do crime de sonegação fiscal ao administrador da empresa, pois era o responsável pelo recolhimento do tributo, assim como era responsável pelo serviço de contabilidade e da contratação do contador.



(...)III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem refutou as teses defensivas com motivação idônea, concluindo pela comprovação da prática de sonegação fiscal (e não mero inadimplemento de crédito tributário) e da autoria da agravante, consignando-se que ela e a corré exerciam a administração da pessoa jurídica contribuinte, eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos, pela contabilidade e pela contratação do contador, e foram as únicas beneficiárias da fraude fiscal. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

 

(…) In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo(…) (STJ - AgRg no REsp n. 2.056.930/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)



Em relação ao argumento da eventual desorganização da empresa, observa-se que, mutatis mutandis, a Corte Superior rechaça a tese de que dificuldades financeiras podem afastar a tipicidade do crime de sonegação fiscal.



(…) No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, na condição de sócio-administrador da empresa, agiu com dolo de apropriação, utilizando os valores do ICMS para o pagamento de despesas da empresa, conduta que configura apropriação indevida. O fato de o tributo ter sido devidamente declarado não afasta a responsabilidade penal pelo não repasse ao Fisco.5. A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco. O entendimento de que dificuldades econômicas não afastam a culpabilidade é reiterado na jurisprudência do STJ.6. (…) (STJ - REsp n. 2.061.402/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)



Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito as teses defensivas.



2. Do afastamento da valoração negativa das consequências do crime



A defesa requer a exclusão da fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena, argumentando que o valor sonegado não ultrapassa R$ 1.000.000,00, parâmetro estabelecido pelo STJ para configuração do grave dano à coletividade.



Ora, é cristalino que não se sustenta tais razões, ao mesmo tempo que deixa de condenar o denunciado no Art. 12 da citada Lei, pois o valor de débito não alcança um milhão de reais, já na fase da dosimetria da pena aplica a fração de 1/8 sob o fundamento de que o valor alcança um milhão de reais.

Importante ressaltar que o valor devido, sem juros e multas é na verdade de R$ 245.560,83 (Id nº 43735984), e com juros e multa é que chega ao valor R$ 544.450,16.

Ressalte-se que, na apuração das consequências, não devem ser considerados os acréscimos legais, como multa e juros.

Veja-se que os valores estão muito distantes de “um valor próximo da casa do milhão” como alegado pelo juízo, ressaltando novamente, que o juízo deixou de aplicar o Artigo 12 da lei 8.137/90, porque o valor devido não alcançava o valor de um milhão de reais.” (ID 19307095)



O Ministério Público sustenta que, ainda que o valor não atinja a cifra de um milhão de reais, ele é expressivo o suficiente para justificar a valoração negativa da pena, uma vez que representa prejuízo significativo ao Estado.



Em que pese o valor sonegado não atraia a majorante prevista no art. 12 da Lei 8.173/90, que necessita, especificamente, que o débito seja superior a um milhão de reais, não há impedimento que o juiz atribua negativamente, em primeira fase de dosimetria da pena, as consequências do crime com base no valor sonegado. Nesse ponto, entende o STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DO VALOR EXCESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem explicitou de forma clara os fundamentos pelos quais concluiu pela autoria, materialidade e dolo delitivos do ilícito atribuído ao acusado. A título de omissão, o recorrente buscou tão somente a rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, especialmente no tocante às conclusões do procedimento administrativo fiscal de constituição do débito tributário, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Assim, é inviável a pretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico. 3. A desconstituição das premissas estabelecidas no acórdão recorrido sobre a autoria, a materialidade e o dolo delitivos implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o débito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A quantidade de dias-multa é proporcional à pena privativa de liberdade e a redução do valor unitário demandaria revolvimento probatório dos autos, ante a cognição do acórdão impugnado de boa condição econômica do insurgente. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2030115 SP 2022/0310313-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”(ID 19307100)



Nesse mesmo sentido foi a posição da 2ª Procuradoria de Justiça.



A jurisprudência oriunda do c. STJ é firme no entendimento, no sentido de que, nos crimes tributários federais, o montante de valor mínimo a ser considerado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para servir de partida para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, caput e I, da Lei 8.137/90, com a condicionante de que deve ser levado em consideração o valor sonegado à época do delito, e não o valor atualizado.

No caso dos autos, não é expressiva a quantia originalmente sonegada, posto que o valor original de R$ 544.450,16 (quinhentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). O grave dano à coletividade deve ser constatado objetivamente, o que não ocorreu in casu.

No entanto, quanto a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime em decorrência do valor sonegado ser considerado vultosa, corretamente agiu o magistrado a quo , isso porque não obstante o valor sonegado não tenha o condão de levar à incidência da causa de aumento relativa ao grave dano à coletividade, certo é que o montante afigura-se considerável para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime. A jurisprudência não discrepa desse entendimento, in verbis (ID 20272147)



A questão suscitada pela defesa é saber se é possível aumentar a pena-base em valor em torno de meio milhão de reais a título de consequências do crime.



Dessa forma, considerando que os créditos das CDA’s nºs 1511718001210-2 e 1511718001211-0 perfazem, sem juros e multas, o valor de R$ 544.450,16 (quinhentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), não entendo cabível a aplicação do art. 12, I, da Lei 8.137/90.

(…)

Na primeira fase há uma vetorial negativa a ser valorada, a saber, as consequências do crime. A supressão dos tributos devidos pelo réu chega, atualmente, a um valor próximo da casa do milhão, tratando-se de montante vultoso e que traz graves consequências para a sociedade em geral, corroborando para um desequilíbrio financeiro frente à queda significativa de arrecadação que o nosso Estado enfrenta atualmente.

Dessa forma, atribuo a esta vetorial a fração de 1/8, o qual recairá sob a pena mínima cominada, a saber, 02 (dois) anos e no cálculo da pena de multa de 10 (dez) dias-multa.



De plano é forçoso reconhecer que o valor de R$ 544.450,16 não é próximo de milhão de reais, como registrado na sentença.



De outro lado, é pacífico na jurisprudência do Egrégio STJ que cabe majoração da pena-base no item consequências quando se trata de sonegação de valor expressivo.



3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.124.046/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)



(…) O valor expressivo dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base pela valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, conforme ocorrido na espécie, em que o débito supera R$ 100.000,00. Incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ (…) (STJ - AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)



2. Quanto ao fundamento utilizado para exacerbar a pena-base acima do mínimo legal, em razão do prejuízo ao erário, ou seja, do valor sonegado corresponde ao montante do crédito tributário principal, excluídos juros e multa (R$ 398.511,45 - IRPJ, R$ 74.784,76 - PIS, R$ 152.104,10 - CSLL e R$ 343.517,74 - COFINS), no total de R$ 968.918,05, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei n.º 8.137/1990. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 1.924.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)



Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva.



3. Da aplicação da atenuante de reparação do dano



A defesa pleiteia a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, sob a justificativa de que o apelante buscou reparar o dano antes do julgamento da ação, tendo parcelado o crédito tributário junto à Fazenda Pública.



b) ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO JULGAMENTO.

O juízo deixou de reconhecer a atenuante estabelecida no artigo 65, III, b, do Código Penal, já que o Apelante buscou reparar o dano antes do julgamento da ação, pois houve o parcelamento do crédito tributário em diversas oportunidades, o qual mesmo que rescindido por interrupção no pagamento das prestações, culminou na redução do dano causado e permite a aplicação da atenuante, em observância à individualização da pena.

Assim, deve ser aplicada a atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal na fração de 1/6 (um sexto) (ID 19307095)



A Promotoria de Justiça argumenta que a atenuante não se aplica porque o parcelamento não representa quitação integral da dívida, requisito exigido para reconhecimento do arrependimento posterior.



DA INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA “B” DO CP

Aduz a defesa a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP, pelo parcelamento do crédito tributário.

Ocorre que para incidência da atenuante prevista, é necessário que a reparação do dano pelo réu cumpra dois requisitos: seja integral e livre de coação. Todavia, o réu parcelou, tão somente, o débito inscrito em Dívida Ativa nº 1511718001209, estando ainda em fase de liquidação, uma vez que o valor devido ao Fisco ainda não foi completamente adimplido.

Eventuais parcelamentos não cumpridos, pela inadimplência do réu, não ensejam a aplicação da atenuante (ID 19307100).



A Procuradoria de Justiça assentiu com o argumento exposto pelo Ministério Público de primeiro grau de jurisdição.



Requer a defesa a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” do CP, sob a alegação de que o Apelante buscou reparar o dano antes do julgamento da ação, pois houve o parcelamento do crédito tributário em diversas oportunidades. Contudo, sem razão.

Quando não comprovada a reparação do dano de modo integral, incabível o reconhecimento da figura do arrependimento posterior (ID 20272147)



Em alegações finais apresentadas pela defesa, indica-se que o apelante teria conseguido realizar parcelamento da primeira dívida ativa.



Excelência, a presente Ação Penal se originou através das seguintes dívidas ativas: a) 1511718001209; b) 15117180010 e c) 15117180011.

O Denunciado, como já dito, teve sérios problemas financeiros causados pela COVID-19, inclusive ele próprio passou quase 1 mês na UTI. Mas, nunca deixou em nenhum momento de trabalhar para pagar os valores devido ao Estado do Piauí.

Com o lançamento do REFIS pelo Estado do Piauí surgiu a oportunidade de o Denunciado pagar o débito devido. Conforme comprovante juntado aos autos, o denunciado conseguiu realizar o pagamento/ parcelamento da primeira dívida ativa, qual seja, a de nº 1511718001209 (ID 19307073)



Junto às alegações finais da defesa foi apresentado Termo de Anistia nº 220993040026292 (ID 19307074), e dois comprovantes de pagamento de R$ 541,79 (ID 19307075) e R$ 5.417,93 (ID 19307076).



Consta nos autos Termo de Anistia nº 111140305000150 de referente a parcelamento de dívidas tributárias em relação a 05 (cinco) Autos de Infração que totalizam R$ 293.400,20 de 20/12/2013, no qual a empresa se compromete a pagar 24 parcelas de 4.611,46 UFIR (ID 19306971 – p. 25).



Consta também na mesma petição notificação de 05/01/2016 à empresa referente a atraso no pagamento de parcelas (ID 19306971 – p. 31).



Também há nos autos relação de dívidas em situação SALDO DÉBITO (ID 19306971 – p. 35/37).



Com base nas provas dos autos, indica-se que houve sim tentativa de dar efetividade a parcelamento de dívidas tributárias no passado, porém não há prova cabal do cumprimento integral do pagamento.



O art. 65, II, “b” do CP normatiza que caberá atenuante quando o agente procura evitar ou minor as consequências do crime.



Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(…)

III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;



Na espécie, em que pese alguma tentativa de pagar a dívida tributária, mesmo com parcelamento, não houve prova nem mesmo da quitação integral de uma das dívidas ativas, impossibilitando assim a adequação às hipóteses do art. 65, III, “b” do CP.



Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva.



4. Concurso material de delitos – art. 69 do CP.



A defesa aponta que não é correta a aplicação do concurso material de delitos, devendo-se aplicar a prescrição penal em cada crime de forma individualizada.



De outro turno, não bastassem os argumentos ora aludidos, concernente à aplicação da pena, o juízo aplicou indevidamente o concurso material, pois não há crime continuado nos autos em questão, conforme será demonstrado a seguir.

(...)

Como demonstrado, não se trata de continuidade delitiva, mas sim de crime único, visto que o bem jurídico tutelado pelo art. 1º da lei 8.137/90 é unicamente a ordem jurídica tributária como um todo e o agente possui uma intenção única que orienta o agir delituoso.

(…)

Sendo assim não há o que se falar de crime continuado ou de concurso material, pois as supostas omissões nos livros são apenas atos da execução do crime, sendo que, com o lançamento do crédito, houve apenas uma consumação, portanto apenas um crime.

(...)

Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento de crime na modalidade continuado, afasta a Súmula Vinculante nº 24, o que ao mesmo tempo atrai a prescrição de cada crime em cada mês nos quais não declararam as operações (ID 19307095).



A Promotoria de Justiça apontou que a apuração do ICMS se apura mês a mês do calendário civil. Como os crimes se consumaram entre os anos de 2009 a 2013, estaria perfeitamente adequado a imputação do concurso material de crimes.

A legislação do ICMS prevê que o imposto deve ser apurado e recolhido mensalmente, conforme a clara dicção do art. 77, do RICMS (decreto 13.500):

Art. 77. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 145, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

Portanto, em cada período de operação (mês) em que houve minoração ou supressão de tributo, em razão de omissão, falsidade ou inexatidão, consuma-se o crime tributário. No caso em exame, ocorreu minoração dos tributos por cinco anos consecutivos (exercícios financeiros de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), como se observa dos autos de infração acostados aos autos.

Tal lapso temporal, por si só, já afastaria a continuidade delitiva, permitindo a aplicação das penas do art. 1º, TRÊS vezes, em concurso material, por tratar-se de réus contumazes (ID 19307100)



A Procuradoria de Justiça se posicionou da mesma maneira que a Promotoria de Justiça (ID 20272147).



Acerca do concurso material de delitos é pacífico o entendimento de que é cabível em crimes tributários, porém, deve-se atentar para o intervalo de tempo entre as séries de condutas, ou seja, os intervalos de tempo (se houve) entre os momentos de adimplemento e inadimplemento junto ao fisco.



Também indica a jurisprudência pátria que os intervalos de inadimplência em crimes tributários devemos ser analisados com mais flexibilidade e menor rigor, com fito a configurar eventual crime continuado. Noutras palavras, é possível que intervalos entre inadimplementos possam configurar crime continuado, afastando assim a compreensão de que se trata de concurso material de delitos.



4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em concurso material. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC n. 147.297/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)



(…) É sabido que os crimes contra a ordem tributária devem ser analisados com menor rigor no que toca ao intervalo entre as condutas, todavia, ainda que se aplicasse maior flexibilidade, não cabe a benesse do crime continuado na entre as séries de condutas, tendo em vista que o lapso entre elas deve ser de, no mínimo, 03 (três) meses, tempo mais do que razoável para se considerar como interrompida uma continuidade e iniciada outra. Portanto, na hipótese há de se reconhecer a regra do concurso material de crimes. (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0808870-49.2022.8 .15.2002, Relator.: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal)



Desta forma, deve ser afastada a tese defensiva relativa a prescrição individual dos crimes em harmonia com a posição do Ministério Público.


Nos autos, a denúncia imputa ao apelante LANNIEL CARVALHO LEITE DE LAVOR, proprietário da empresa SILVANA ARAÚJO DE LAVOR ME, a conduta omissiva de não recolher ICMS entre os anos de 2011, 2012 e 2013, gerando 03 Certidões de Dívidas Ativas 1511718001210-2 (fls. 43 - No valor de R$ 335.617,59); 171800 211-0 (fls. 68 - No valor de R$ 208.832,57) e 1511718001209-9(fls. 10 – No valor de R$ 96.657,29) (ID 19306970 – 03/07).



A legislação tributária estadual prevista no Decreto Nº 21866/2023, que Regulamenta o ICMS local, indica que o período de apuração do tributo será apurado de forma mensal.

 

Seção II - Das Normas Gerais de Apuração

Art. 76. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:



Devemos então estabelecer, com base nas informações trazidas na denúncia, quais os períodos de inadimplemento discutidos neste processo.



O auto de infração nº 1515363002784-5 registra vencimentos de tributos entre 31/01/2012 e 31/12/2012 (ID 19306970 – 18).



Conta Certidão de Dívida Ativa nº 1511718001210-2 (ID 19306970 – 92).



O auto de infração nº 1515363002785-3 registra vencimentos de tributos entre 31/01/2013 e 30/06/2013 (ID 19306970 – 104).



Conta Certidão de Dívida Ativa nº 1511718001211-0 (ID 19306971 – 07).



O auto de infração nº 1515363002783-7 registra vencimentos de tributos em três momentos distintos (1) 31/01/2011 a 30/04/2011, (2) 30/06/2011 e 31/07/2011 e (3) 30/09/2011 e 31/12/2011(ID 19306971 – 19).



Em resumo, temos 3 grandes períodos de inadimplência apurados nos autos de infração.



Primeiro período: de 31/01/2011 a 30/04/2011


Segundo período: de 30/06/2011 a 31/07/2011 – intervalo de 02 meses em relação ao período anterior.


Terceiro período: de 30/09/2011 a 31/12/2011 e 31/01/2012 a 31/12/2012 e 31/01/2013 a 30/06/2013 – intervalo de 02 meses em relação ao período anterior.



Desta forma, em razão do ICMS estar apurado em três períodos de inadimplência fiscal (inclusive em três anos diversos), o apelante, em tese e seguindo o entendimento exposto na sentença, faria jus ao concurso material de três crimes na forma do art. 69 do CP.

 

Sucede que se deve reconhecer que se tratam do mesmo crime, de lesão ao mesmo tributo e perpetrado com o mesmo modus operandi em largo tempo com dois pequenos intervalos entre os períodos apurados, o que induz a conclusão que se trata na verdade de crime continuado previsto no art. 71 do CP.

 

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Crimes da mesma espécie são aqueles que possuem previsão no mesmo tipo penal.

 

(...) Os crimes da mesma espécie, para fins de reconhecimento da figura da continuidade delitiva, não são necessariamente os que estejam previstos no mesmo tipo penal, mas os que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico.(...) (AgRg no REsp 1562088/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

 

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...) (REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

(...) É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11- 2014 PUBLIC 20-11-2014)

 

Em relação ao intervalo de aumento de pena, deve respeitar os intervalos de aumento fixados nos tribunais brasileiros que relacionam o a quantidade de crimes às frações.

 

(…) A elevação da pena-base acima desse patamar necessita de motivação concreta e idônea para isso, o que não é o caso. 3 . O apelante cometeu 02 (dois) delitos de ameaça (crimes da mesma espécie), em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um sexto) a uma das penas, pois idênticas, uma vez que "a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)" ( AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 4 . A pena do delito de lesão corporal deve permanecer no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena. 5. O apelante cometeu 02 (dois) crimes de lesão corporal (crime da mesma espécie), em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um sexto) a uma das penas, pois idênticas, uma vez que "a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)" ( AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 6 . Aplica-se, ao caso, a regra do concurso material de crimes, cujas penas devem ser somadas (art. 69 do CP). 7. Recurso provido. (TJ-DF 20171510051624 DF 0004950-33.2017.8.07 .0019, Relator.: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 02/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2019. Pág.: 506/510)

 

Desta forma, aplica-se ao caso o instituto jurídico do crime continuado para majorar a pena em 2/3 em razão da prova de número superior a 07 (sete) meses em que o tributo não foi recolhido por parte do apelante.

 

Assim, o acréscimo dos 2/3 será de 1 ano, 6 meses e 9 dias, totalizando a pena final em 03 anos, 9 meses e 20 dias em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal.

 

Ante o exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público, modifico a causa de aumento de pena para crime continuado.

 

III - DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em harmonia parcial com a posição do Ministério Público, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o concurso material de delitos para crime continuado, modificando a pena para 03 anos, 09 meses e 20 dias em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, mantendo a sentença nos seus demais termos.


É como voto.


 

Teresina, 26/02/2026


 

Detalhes

Processo

0002202-14.2018.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

LANNIEL CARVALHO LEITE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026