Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0843499-59.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843499-59.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Apelado: GENILSON GABRIEL DE SOUSA Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro Silveira 2º Apelado: ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI nº 21.523) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que impronunciou os acusados, quanto à imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, aptos a ensejar a pronúncia dos apelados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é possível fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível submeter o acusado ao Tribunal do Júri com base em meras possibilidades ou conjecturas. 4. No caso concreto, embora a materialidade do delito esteja comprovada por laudos periciais e registros oficiais, a autoria não foi demonstrada de forma segura, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos nem indicaram elementos objetivos de vinculação dos apelados ao crime. 5. As imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos não permitem a identificação inequívoca do autor dos disparos nem confirmam a participação dos apelados, revelando-se insuficientes para sustentar um juízo de probabilidade acerca da autoria. 6. A manutenção da impronúncia não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas observância estrita ao art. 414 do Código de Processo Penal, resguardando as garantias fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório judicial, não bastando elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2. A ausência de prova mínima de autoria impõe a impronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, § 1º, 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp nº 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de impronúncia, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843499-59.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843499-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

1º Apelado: GENILSON GABRIEL DE SOUSA

Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro Silveira

2º Apelado: ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA

Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI nº 21.523)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que impronunciou os acusados, quanto à imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, aptos a ensejar a pronúncia dos apelados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é possível fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível submeter o acusado ao Tribunal do Júri com base em meras possibilidades ou conjecturas.

4. No caso concreto, embora a materialidade do delito esteja comprovada por laudos periciais e registros oficiais, a autoria não foi demonstrada de forma segura, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos nem indicaram elementos objetivos de vinculação dos apelados ao crime.

5. As imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos não permitem a identificação inequívoca do autor dos disparos nem confirmam a participação dos apelados, revelando-se insuficientes para sustentar um juízo de probabilidade acerca da autoria.

6. A manutenção da impronúncia não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas observância estrita ao art. 414 do Código de Processo Penal, resguardando as garantias fundamentais do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório judicial, não bastando elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 2. A ausência de prova mínima de autoria impõe a impronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 5º, LVII; CPP, arts. 74, § 1º, 413, 414 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29. 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp nº 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de impronúncia, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que impronunciou os apelados GENILSON GABRIEL DE SOUSA, ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, qualificados e representados nos autos, quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia:

“Extrai-se do Inquérito Policial juntado aos autos que, no dia 30/10/2021, por volta das 12h15, na Rua Des. Berilo Mota, nº 3190, Bairro Dirceu I, Teresina-PI, os denunciados GENILSON GABRIEL DE SOUSA (“NEGUIN GABRIEL”), ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (“CHAGUINHA”) ceifaram a vida de José Ramos Lima Magalhães, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e impossibilitando qualquer defesa à vítima.

Ao caminhar pela rua mencionada, a vítima foi surpreendida pelos acusados, que ao se aproximarem desta através de um carro pálio cor branca, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que não resistiu e faleceu ainda no local. Na ocasião, conforme imagens de câmeras de segurança coletadas, GENILSON GABRIEL DE SOUSA (“NEGUIN GABRIEL”) foi o autor dos disparos, ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA foi o motorista do veículo que usaram para se aproximar da vítima, enquanto que, de acordo com investigações policiais, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (“CHAGUINHA”) emprestou o carro aos dois agentes mencionados anteriormente para que praticassem o delito, o que era costumeiro acontecer.

Conforme laudo de exame pericial cadavérico (fl. 30), a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico devido a politraumatismo em consequência de agressão por projeteis de arma de fogo.

Cabe destacar que o crime se deu através de meio que impossibilitou totalmente a defesa da vítima, tendo em vista que esta estava andando na rua no momento do crime, sem esperar qualquer ataque, quando foi pega de surpresa.

Ademais, o delito foi praticado também por motivo torpe, tendo em vista que, de acordo com investigações policiais, se deu no contexto de brigas de facções criminosas. A autoria restou comprovada pelos relatórios investigativos da equipe policial, inclusive por imagens de câmeras de segurança.

A materialidade restou evidenciada no laudo de exame pericial cadavérico (fl. 30).

(...)”.

Ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o magistrado singular entendeu inexistirem indícios suficientes de autoria, concluindo pela fragilidade do conjunto probatório, razão pela qual impronunciou os réus, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação aos apelados GENILSON GABRIEL DE SOUSA e ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA, aptos a ensejar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate; b) a possibilidade de utilização dos elementos colhidos na fase investigativa, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; e c) a necessidade de manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, requerendo, ao final, a reforma da sentença para pronunciar os referidos apelados e submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria que autorizem a pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença para que sejam pronunciados GENILSON GABRIEL DE SOUSA e ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA, com a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes, nos autos, indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a pronúncia dos apelados GENILSON GABRIEL DE SOUSA e ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, bem como se subsistem as qualificadoras descritas na denúncia.

Pois bem. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, observa-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pela recognição visuográfica de local de morte violenta, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pelo relatório de investigação policial.

No tocante à prova da autoria, verifica-se que a instrução criminal não logrou produzir elementos seguros e convergentes capazes de vincular os apelados à prática do delito. Em juízo, a testemunha Ivonaldo Dias Ferreira, policial militar, afirmou não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar informações obtidas a partir da análise de imagens de câmeras de segurança, bem como abordagens pretéritas envolvendo os acusados, sem, contudo, realizar reconhecimento formal ou indicar elementos objetivos colhidos sob o crivo do contraditório que confirmassem a autoria delitiva.

A testemunha Márcio Roberto Lopes dos Santos, por sua vez, declarou apenas que foi acionada para isolar o local do crime, tendo constatado a presença de cápsulas deflagradas, não trazendo qualquer informação relacionada à identificação dos autores.

Já a testemunha Fabiana de Moura Sousa afirmou não ter presenciado o fato criminoso, limitando-se a relatar que conhecia Alan Kelvis Oliveira de Paiva da vizinhança, ressaltando, inclusive, que não o via conduzindo veículo compatível com aquele supostamente utilizado no crime, circunstâncias que fragilizam ainda mais a imputação.

Ainda, as imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, embora demonstrem a dinâmica do crime, não permitem a identificação segura do autor dos disparos, tampouco evidenciam, de maneira inequívoca, a participação dos apelados na empreitada criminosa. Conforme bem destacado pelo magistrado singular, os vídeos não possibilitam visualizar com clareza as feições do executor, nem confirmar, com segurança, a presença e atuação de mais de um agente, como narrado na denúncia.

Colaciona-se o trecho da sentença:

“(...)

A materialidade do crime está comprovada pelos laudos periciais anexados aos autos, especialmente o laudo cadavérico (fls. 33/34), que atesta que a vítima faleceu em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo.

Todavia, quanto à autoria, os elementos probatórios são frágeis e insuficientes para a pronúncia dos réus.

Na denúncia consta que “ao caminhar pela rua mencionada, a vítima foi surpreendida pelos acusados, que ao se aproximarem desta através de um carro palio cor branca, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que não resistiu e faleceu no local.” No entanto, constam nos autos dois vídeos, identificados pelos IDs 23454756 e 23454758, anexados por meio da petição de ID 23454753, nos quais é possível observar um indivíduo de boné efetuando múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima. Contudo, as imagens não permitem a identificação do atirador, tampouco evidenciam a presença de outras duas pessoas, como descrito na denúncia. Além disso, nota-se ao fundo um veículo branco, porém sem que seja possível visualizar sua placa ou determinar quantas pessoas estavam em seu interior, o que gera uma incongruência relevante em relação à narrativa acusatória.

As testemunhas inquiridas em juízo também não forneceram elementos conclusivos quanto à autoria. O policial Ivonaldo Dias Ferreira declarou que não presenciou os fatos, baseando-se apenas na análise das imagens para associar os réus ao crime. Márcio Roberto Lopes dos Santos apenas isolou o local e não indicou qualquer suspeito. Fabiana de Moura Sousa afirmou conhecer Alan Kelvis Oliveira de Paiva, mas não apontou qualquer vínculo entre ele e o crime.

Após minuciosa análise dos autos e dos depoimentos colhidos, constato que não há provas robustas e suficientes que permitam vincular de maneira direta os acusados GENILSON GABRIEL DE SOUSA (“NEGUIN GABRIEL”),ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (“CHAGUINHA”).

(...)”.

Dessa forma, embora respeitáveis os argumentos expendidos pelo órgão ministerial, não se verifica, no presente caso, a presença de indícios robustos de autoria que autorizem a submissão dos apelados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A manutenção da impronúncia, nessas circunstâncias, não configura usurpação da competência do Júri, mas, ao contrário, representa fiel observância ao disposto no art. 414 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, aplicável quando inexistem elementos mínimos que sustentem a acusação.

Assim, diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, de rigor a impronúncia dos apelados nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam provas novas.

A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:

“Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.      

A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. 

Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária” .

Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu.

No caso em exame, consignou o magistrado, ao decidir pela impronúncia dos apelados, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser oferecida nova denúncia, se houver provas novas aptas a justificar a retomada da persecução penal.

Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, in Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia:

“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.

Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia destes acusados pela prática dos crimes relatados na denúncia.

A denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória a prática das condutas típicas dos réus. Ora, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime.

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não ficou demonstrado de forma concreta que a acusação não é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia dos acusados, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que os denunciados, de fato, praticaram o delito.

Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.

Logo, considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” dos réus no crime investigado, há que ser mantida a impronúncia prolatada em primeiro grau.

Impronunciados os réus, fica prejudicada a tese subsidiária de manutenção das qualificadoras insertas na denúncia.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de impronúncia, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.





 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843499-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GENILSON GABRIEL DE SOUSA

Publicação

09/03/2026