PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750318-60.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: ANA PAULA DA SILVA (OAB/PI 401.560)
Paciente: FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ocorrido em 2010, no qual se alegou inexistência de fuga, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada posterior, em pedido de reconsideração, de documentos essenciais não apresentados na impetração originária, para suprir deficiência de instrução e viabilizar o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal no momento da impetração, sendo ônus do impetrante instruir adequadamente a exordial.
4. A ausência da decisão que decretou ou fundamentou a prisão preventiva impede a análise da legalidade do ato apontado como coator, inviabilizando o exame do mérito.
5. A juntada posterior de documentos essenciais, em sede de pedido de reconsideração, não supre a deficiência de instrução originária, por ser incompatível com a natureza célere e documental do writ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento da ordem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
7. Inexistem elementos que autorizem a mitigação da exigência de prova pré-constituída ou a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de reconsideração negado, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, devendo a impetração ser instruída, desde a origem, com as peças essenciais à compreensão da controvérsia. 2. É inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais, em pedido de reconsideração ou recurso, para sanar deficiência de instrução do writ. 3. A ausência de demonstração imediata da ilegalidade do decreto prisional impede o conhecimento do habeas corpus.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.041.317/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 212.397/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14.5.2025.
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ANA PAULA DA SILVA (OAB/PI 401.560) em benefício de FABIANO DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, ocorrido em 2010.
A impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI; informou que o paciente, diferentemente do consignado na decisão, não estava foragido, uma vez que desconhecia a ação penal, tendo sido citado por edital. Ademais, alega que não há requisitos necessários para o decreto preventivo diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas. Ainda, colacionou aos autos, inicialmente, comprovante de endereço do paciente, documentos de identidade dos filhos dele, bem como mandado de prisão expedido em 04 de dezembro de 2025.
Em análise do feito, verifiquei que, apesar do relato descritivo contido na peça, não foram anexados aos autos documentos aptos a demonstrar o alegado. Vejamos:
“O mandado anexado traz apena a informação de ratificação do decreto preventivo: “RATIFICO o decreto de prisão preventiva proferido em desfavor de FABIANO DA CONCEIÇÂO SANTOS e DETERMINO a expedição do competente mandado de prisão em desfavor dele junto ao BNMP, determinando a correção cadastral necessária, para evitar novas prisões indevidas por motivo de homonímia”.
Ora, a decisão impugnada não foi incluída na instrução. Também não há decisão proferida em audiência de custódia.
Não se vislumbra neste feito ato processual no qual conste a motivação do decreto preventivo, não havendo, dessa forma, como apreciá-lo.”
Assim, não conheci da ordem impetrada e determinei o arquivamento dos autos.
Inconformada, a impetrante apresentou o presente pedido de reconsideração, anexando documentos novos e requerendo “em razão do princípio da economia processual e em estrita observância aos autos e aos ditames do bom direito, pugna-se pela reconsideração da r. decisão requerendo a concessão da LIMINAR nos termos pleiteados na impetração”.
Nesse contexto, REPISO que o constrangimento ilegal sanável por habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual NÃO MERECE CONHECIMENTO O MANDAMUS EM QUE OS IMPETRANTES DEIXAM DE INSTRUIR A EXORDIAL com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, possa verificar-se a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Ora, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração.
2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução.
5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante.
6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ; Art. 5º, LVI, da CF;
Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP.
Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.
(AgRg no HC n. 1.041.317/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Diante do exposto, MANTENHO a decisão impugnada, uma vez que não merece reforma, encontrando-se inequivocamente conforme ao rito do habeas corpus.
Cumpra-se a decisão de ID 30401865 que declarou o não conhecimento desta ordem, promovendo-se o respectivo arquivamento dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 21 de janeiro de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750318-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFABIANO DA CONCEICAO SANTOS
Réu Publicação21/01/2026