Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762106-08.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IDÔNEO. PLANILHA UNILATERAL COM MARCO TEMPORAL EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento manejado em face de Expedito Lino Moreira, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de comprovação idônea de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da alegação de excesso de execução fundada em planilha unilateral apresentada pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. A planilha apresentada pelo agravante possui natureza unilateral e carece de respaldo probatório idôneo, não sendo suficiente para demonstrar as inconsistências apontadas nos cálculos homologados. 3. O demonstrativo apresentado pelo banco baseia-se em marco temporal equivocado, ao considerar cessados os descontos no benefício previdenciário do exequente em dezembro de 2022. 4. A documentação juntada pelo agravado, especialmente extrato de pagamento do INSS, comprova a continuidade dos descontos até período posterior, evidenciando a incorreção dos cálculos apresentados pelo executado. 5. A ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal afasta o fumus boni iuris, bem como não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não se prestando planilha unilateral desacompanhada de prova idônea. 2. A utilização de marco temporal incorreto nos cálculos afasta a plausibilidade jurídica necessária à concessão de tutela de urgência. 3. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão que indefere efeito suspensivo ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762106-08.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762106-08.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: EXPEDITO LINO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IDÔNEO. PLANILHA UNILATERAL COM MARCO TEMPORAL EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento manejado em face de Expedito Lino Moreira, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de comprovação idônea de excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da alegação de excesso de execução fundada em planilha unilateral apresentada pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Incumbe ao executado que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.

2. A planilha apresentada pelo agravante possui natureza unilateral e carece de respaldo probatório idôneo, não sendo suficiente para demonstrar as inconsistências apontadas nos cálculos homologados.

3. O demonstrativo apresentado pelo banco baseia-se em marco temporal equivocado, ao considerar cessados os descontos no benefício previdenciário do exequente em dezembro de 2022.

4. A documentação juntada pelo agravado, especialmente extrato de pagamento do INSS, comprova a continuidade dos descontos até período posterior, evidenciando a incorreção dos cálculos apresentados pelo executado.

5. A ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal afasta o fumus boni iuris, bem como não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não se prestando planilha unilateral desacompanhada de prova idônea.

2. A utilização de marco temporal incorreto nos cálculos afasta a plausibilidade jurídica necessária à concessão de tutela de urgência.

3. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão que indefere efeito suspensivo ao recurso.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de EXPEDITO LINO MOREIRA, indeferiu a liminar requerida, nestes termos:


Com efeito e nos termos do § 4º, do art. 525, CPC, fora apresentada a Impugnação à Execução pelo Executado em ID. 80455694 (proc. n. 0800293-34.2022.8.18.0051).

Todavia, apesar de alegar excesso de execução, o Banco Executado, não apresentou prova hábil a demonstrar as supostas inconsistências dos valores que alega excessivo e irreais, limitando-se a apresentação de documento unilateral (ID. 80455694, proc. n. 0800293-34.2022.8.18.0051), sem qualquer respaldo legal, a corroborar o alegado.

Neste ponto, faço observar que, consoante firmado pelo Juízo de origem no decisum ora agravado, a planilha unilateral apresentada pela instituição bancária Executada baseia-se em marco temporal equivocado, posto que considera cessados os descontos no benefício do Exequente em dezembro de 2022.

A contrapasso, restou devidamente demostrado nos autos, por documentação juntada pelo Exequente, em especial o extrato de pagamento do INSS (ID. 80709521, proc. n. 0800293-34.2022.8.18.0051) a comprovação da continuidade dos descontos até momento posterior, o que evidencia a incorreção da tese defensiva apresentada pelo Executado.

[…]

Forte nestas razões, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.”


Nas razões do recurso, o Agravante alega, em síntese, que se este Egrégio Tribunal não afastar a ilegalidade cometida pelo Juiz de piso ao homologar os cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que tal decisão está totalmente equivocada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.


Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão de tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos do CPC.


No entanto, entendo que não merecem prosperar os argumentos do Recorrente.


Isso porque, consoante já foi frisado na decisão agravada, ao alegar excesso de execução, incumbe ao Agravante apontar o valor correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


No entanto, apesar de alegar excesso de execução, o Banco Executado, não apresentou prova hábil a demonstrar as supostas inconsistências dos valores que alega excessivo e irreais, limitando-se a apresentação de documento unilateral (ID. 80455694, proc. n. 0800293-34.2022.8.18.0051), sem qualquer respaldo legal, a corroborar o alegado.


Neste ponto, faço observar que, consoante firmado pelo Juízo de origem no decisum ora agravado, a planilha unilateral apresentada pela instituição bancária Executada baseia-se em marco temporal equivocado, posto que considera cessados os descontos no benefício do Exequente em dezembro de 2022.


A contrapasso, restou devidamente demonstrando nos autos, por documentação juntada pelo Agravado, em especial o extrato de pagamento do INSS, a comprovação da continuidade dos descontos até momento posterior, o que evidencia a incorreção da tese defensiva apresentada pelo Agravante.


Nesse diapasão, embora o Agravante/Executado tenha apresentado em sua Impugnação à execução o valor que entende por devido, revelou incorreção nos cálculos, posto que, conforme já observado, considerou, equivocadamente, que os descontos nos proventos do Exequente haviam cessado em dezembro de 2022, quando, em verdade, consoante demonstrado nos autos por extrato de pagamento do INSS (ID. 80709521, proc. n. 0800293-34.2022.8.18.0051) houve continuidade dos descontos até março de 2025.


Portanto. Ausente o fumus bonis iuris. Não bastasse isso, a pretensão do Agravante também não tem o condão de ocasionar dano de difícil reparação ao Recorrente.


Sendo assim, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0762106-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EXPEDITO LINO MOREIRA

Publicação

27/02/2026