Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0829458-24.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento empregada pelo juízo singular; (ii) determinar se o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal para que seja possível substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios, em regra, para orientar a fixação da pena-base acima do "quantum" mínimo abstratamente cominado no preceito secundário do tipo penal, sendo eles: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo existente entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no tipo penal, também por cada circunstância judicial negativa. É admitida, também, a aplicação de fração de elevação da pena-base mais severa, distinta daquelas antes citadas, desde que devidamente justificada. 4. No caso em apreço, impõe-se o redimensionamento da pena-base imposta ao apelante, uma vez que a fração de aumento empregada pelo juízo a quo é desproporcional e irrazoável, na medida em que das 08 (oito) circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59, do CP, apenas uma vetorial foi valorada negativamente, porém a pena-base aplicada foi aumentada da metade, sem qualquer fundamentação por parte da magistrada sentenciante. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do CP. 6. Na hipótese vertente, constata-se, através da certidão de antecedentes criminais, que o recorrente possui diversas anotações pregressas, se encontrando, inclusive, cumprindo pena, não preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 44, do Estatuto Repressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a reprimenda corporal aplicada para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Ausente fundamentação apta a justificar a aplicação de fração de aumento mais elevada, impõe-se a readequação da reprimenda corporal, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, uma vez que o réu já apresentou recidiva em conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “c”, §3º, art. 44, III, art. 59, art. 77; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0854801-51.2022.8.18.0140. Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0001306-96.2020.8.18.0140. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 14/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829458-24.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829458-24.2020.8.18.0140

APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento empregada pelo juízo singular; (ii) determinar se o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal para que seja possível substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios, em regra, para orientar a fixação da pena-base acima do "quantum" mínimo abstratamente cominado no preceito secundário do tipo penal, sendo eles: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre o intervalo existente entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no tipo penal, também por cada circunstância judicial negativa. É admitida, também, a aplicação de fração de elevação da pena-base mais severa, distinta daquelas antes citadas, desde que devidamente justificada. 

4. No caso em apreço, impõe-se o redimensionamento da pena-base imposta ao apelante, uma vez que a fração de aumento empregada pelo juízo a quo é desproporcional e irrazoável, na medida em que das 08 (oito) circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59, do CP, apenas uma vetorial foi valorada negativamente, porém a pena-base aplicada foi aumentada da metade, sem qualquer fundamentação por parte da magistrada sentenciante.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do CP.

6. Na hipótese vertente, constata-se, através da certidão de antecedentes criminais, que o recorrente possui diversas anotações pregressas, se encontrando, inclusive, cumprindo pena, não preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 44, do Estatuto Repressivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a reprimenda corporal aplicada para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.  


Teses do julgamento:


1. Ausente fundamentação apta a justificar a aplicação de fração de aumento mais elevada, impõe-se a readequação da reprimenda corporal, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.


2. A substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, uma vez que o réu já apresentou recidiva em conduta delitiva. 



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “c”, §3º, art. 44, III, art. 59, art. 77; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0854801-51.2022.8.18.0140. Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0001306-96.2020.8.18.0140. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 14/02/2025.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação criminal interposta por PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR, contra sentença (ID n. 23341734) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, devidamente corrigido.


Nas razões recursais (ID n. 27991901), a Defesa requer a reforma da sentença condenatória, ao argumento que a magistrada sentenciante laborou em equívoco, sob o fundamento de que houve aplicação desproporcional de fração de aumento para exasperar a pena-base. Protesta, portanto, pelo redimensionamento da pena-base e, ato contínuo, requer seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Pugna, ao final, o provimento do recurso, nos termos anteriormente assinalados.  


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 28627326)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 29763553)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Tendo em vista que foram arguidas questões preliminares e que a tramitação do feito obedeceu ao devido processo legal, passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.


A autoria e materialidade do delito imputado ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva. O pleito recursal se restringe à pena aplicada e à alegação de nulidade de se restringir a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.


Deste modo, enfrento as teses ventiladas no apelo.


Da dosimetria.


Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que a fração de aumento utilizada para exasperá-la “não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.


Com razão.


Embora não se desconheça que o julgador na fixação da pena e diante do caso concreto goze de certa discricionariedade, ainda assim, o juiz deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sob pena de incorrer em flagrante arbitrariedade.


A detida análise da sentença hostilizada demonstra que o juízo singular considerou apenas uma vetorial desfavorável, no entanto, o que se observa é que o juízo a quo não justifica, em momento algum, quais foram os fundamentos que empregou para exasperar a pena-base do agente em 1/2, acima das frações mais reconhecidas pelo Poder Judiciário (1/6 ou 1/8 para cada basilar)


Dito isso, tenho que a fração de aumento empregada pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base, se mostra absolutamente desproporcional, mormente pelo fato de que, das 08 (oito) vetoriais prevista no artigo 59 do CP, apenas 01 (uma) foi valorada negativamente e, não obstante, a pena-base do apelante foi aumentada da metade, atingindo o patamar de 03 (três) anos


Neste norte, tenho que as razões apresentadas pela douta Defensora Pública merecem acolhimento, de modo que por entender mais benéfico ao apelante e por se mostrar mais alinhada à majoritária jurisprudência desta Corte de Justiça, adoto a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade.


Promovo, portanto, ao redimensionamento da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, atenta aos critérios da necessidade e suficiência, plasmados no artigo 59 do CP.


Na primeira fase, considerando somente uma vetorial se revelou negativa, (antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária. 


Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, diante da ausência de agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, quantum que torno concreto e definitivo, à míngua de majorantes ou minorantes. 


A fim de preservar a proporcionalidade entre a pena pecuniária e a reprimenda corporal, aplico a fração acima descrita e, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.


De outra banda, em relação ao pedido da Defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, entendo que tal pleito não possui lastro legal.


Em verdade, inobstante o apelante tenha sido condenado à reprimenda não superior a 04 (quatro) anos, seus antecedentes foram considerados desfavoráveis, pois, o réu ostenta, em sua certidão de antecedentes criminais de Id. 26341661, diversas anotações pregressas, encontrando-se, inclusive, cumprindo pena (Processo n. 0701557-05.2022.8.18.0140), o que justifica a denegação do pretendido benefício.


Com efeito, é da literalidade do art. 44, inciso III, do CP:


"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


(...)


III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (Grifos nossos).


Em outra oportunidade, assim me manifestei sobre questão idêntica:



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA MESMO EM AUTODEFESA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIAS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTA NÃO REDUZIDA POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1- Apelação criminal interposta por João Victor Pereira Soares contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta de falsa identidade é atípica diante do princípio da autodefesa; (ii) se a reincidência genérica autoriza regime inicial semiaberto; (iii) se a substituição da pena privativa por restritiva de direitos é socialmente recomendável; (iv) se a multa deve ser reduzida ou parcelada; e (v) se há possibilidade de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em autodefesa, é típica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 522/STJ) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 478/STF). No caso, o réu forneceu nome falso com o objetivo de ocultar seus antecedentes e atrair a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando o dolo necessário à consumação do crime, que possui natureza formal.4. A fixação do regime inicial semiaberto decorre da reincidência do apelante, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, que não exige tratar-se de reincidência específica. 5. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos foi corretamente indeferida, considerando a reincidência do apelante e a ausência de recomendação social para a medida, em razão do histórico de crimes graves e do risco de estímulo à reiteração delitiva. 6. A multa aplicada é proporcional à gravidade dos fatos e à pena fixada, sendo inadequado seu parcelamento ou redução diante da ausência de elementos que demonstrem sua desproporcionalidade.7. A isenção das custas processuais não é cabível nesta fase, sendo a condenação imposta por força do art. 804 do CPP. A análise de hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854801-51.2022.8.18.0140 -Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal- Data 18/02/2025) (destaquei)


O entendimento desta relatora não discrepa da orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:


 Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) se há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no caput ou no § 3º do art. 180 do Código Penal; (iii) se a pena pecuniária estabelecida observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) qual o regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) se é possível o sobrestamento da cobrança das custas processuais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitiva, caracterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial, sobretudo o termo de apresentação e apreensão da res furtiva, e pela prova oral colhida em juízo. 4. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. 5. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado sabia que se tratava de produto de crime. A uma porque o réu não conseguiu justificar porque estaria supostamente empurrando uma motocicleta que não o pertence por uma rua no momento em que foi detido. A duas porque o réu já foi condenado anteriormente pelos crimes de roubo e receptação, donde se infere que faz dos crimes contra o patrimônio o seu meio de vida. 6. A negativa de ciência acerca da origem do bem defendida pelo acusado em juízo se encontra repleta de insubsistências, restando isolada dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual. Nesse cenário, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. 7. A valoração de uma única circunstância judicial, como no caso dos autos, inviabiliza a fixação da pena pecuniária no mínimo legal, sobretudo porque não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição da pena. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 8. No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido fixado em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se por adequada a manutenção do regime prisional semiaberto, considerando sobretudo o fato de o réu ser possuidor de três condenações criminais anteriores. 9. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, notadamente porque possuidor de três condenações criminais anteriores, de forma que os seus antecedentes indicam que a substituição não é suficiente (inciso III). 10. O momento para se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001306-96.2020.8.18.0140 -Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES -2ª Câmara Especializada Criminal- Data 14/02/2025) (grifos acrescidos)


Assim, correta a decisão primeva, sendo incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos necessários dispostos no art. 44, inciso III, do CP.


Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.


Igualmente acertada a negativa de concessão do sursis, posto que não preenchidos os requisitos estampados no artigo 77 do CP.


À míngua de impugnação com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária. 


Mantém-se, quanto ao mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau.


Custas conforme determinado no comando sentencial.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0829458-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026