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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO N°. 0819443-88.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) AGRAVADA: TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°4.344-A) e outro RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso do banco e lhe negou provimento, bem como deu provimento ao recurso da autora, ora agravada, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando não ter contratado empréstimo consignado, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora pugnou pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, bem como a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que manteve a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, majorando a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). No presente Agravo Interno, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que há provas nos autos da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o dano moral in re ipsa, bem como que o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo e enseja enriquecimento sem causa, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento monocrático encontra amparo expresso no art. 932, IV, do CPC, notadamente quando o recurso se mostra contrário à súmula do próprio Tribunal ou à jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório fixado. No caso, conforme bem delineado na decisão agravada, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova do repasse do numerário à conta bancária da autora atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”. Tal entendimento foi corretamente aplicado na decisão monocrática, não havendo qualquer elemento novo trazido no agravo interno capaz de infirmá-lo. Caracterizada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação por danos morais. No ponto, igualmente não merece guarida a alegação do agravante de inexistência de dano moral ou de inaplicabilidade do dano in re ipsa. Consoante destacado na decisão agravada, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada, inclusive com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Trata-se, ademais, de montante compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, conforme expressamente consignado na decisão monocrática. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já analisados e devidamente afastados, o que não autoriza a reforma da decisão impugnada. IV – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0819443-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026