Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819443-88.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o dano moral e fixar indenização no valor de R$ 3.000,00, além de majorar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa e se o quantum indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, sendo cabível quando o recurso contraria jurisprudência dominante do Tribunal. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, ônus do qual não se desincumbe. A ausência de prova do repasse dos valores à conta da autora atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a nulidade do contrato e seus consectários legais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configuram ilícito capaz de gerar dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, inexistindo fato novo apto a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da disponibilização do valor de empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819443-88.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO N°. 0819443-88.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADA: TEREZINHA MARQUES DA PAIXÃO

ADVOGADOS:  HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°4.344-A) e outro

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o dano moral e fixar indenização no valor de R$ 3.000,00, além de majorar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa e se o quantum indenizatório fixado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, sendo cabível quando o recurso contraria jurisprudência dominante do Tribunal.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, ônus do qual não se desincumbe.
A ausência de prova do repasse dos valores à conta da autora atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a nulidade do contrato e seus consectários legais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configuram ilícito capaz de gerar dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, inexistindo fato novo apto a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova da disponibilização do valor de empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 479.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso do banco e lhe negou provimento, bem como deu provimento ao recurso da autora, ora agravada, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando não ter contratado empréstimo consignado, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora pugnou pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, bem como a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais.

Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que manteve a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, majorando a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).

No presente Agravo Interno, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que há provas nos autos da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o dano moral in re ipsa, bem como que o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo e enseja enriquecimento sem causa, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.

Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento monocrático encontra amparo expresso no art. 932, IV, do CPC, notadamente quando o recurso se mostra contrário à súmula do próprio Tribunal ou à jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto.

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório fixado.

No caso, conforme bem delineado na decisão agravada, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.

A ausência de prova do repasse do numerário à conta bancária da autora atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”. Tal entendimento foi corretamente aplicado na decisão monocrática, não havendo qualquer elemento novo trazido no agravo interno capaz de infirmá-lo.

Caracterizada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação por danos morais. No ponto, igualmente não merece guarida a alegação do agravante de inexistência de dano moral ou de inaplicabilidade do dano in re ipsa.

Consoante destacado na decisão agravada, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada, inclusive com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Trata-se, ademais, de montante compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, conforme expressamente consignado na decisão monocrática.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já analisados e devidamente afastados, o que não autoriza a reforma da decisão impugnada.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0819443-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026