Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-17.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800886-17.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: V. G. M. S., ELIZA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


I- RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Gabriel Marques Silva, representado por sua guardiã legal Eliza Maria de Jesus, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 771034693-8 e dos descontos efetuados na renda previdenciária do autor.

Alega o apelante, em síntese, que jamais autorizou ou teve ciência da contratação do referido produto bancário, o qual teria sido formalizado com vício insanável de representação, já que o “Termo de Adesão” teria sido assinado, supostamente, por pessoa diversa da real representante legal do infante. Sustenta que o nome constante no documento contratual – Geraldina Maria de Jesus – não corresponde à guardiã legal judicialmente reconhecida, a saber, Eliza Maria de Jesus, o que, segundo a defesa, evidenciaria fraude e manipulação documental por parte da instituição financeira. Requereu, com base nisso, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Os autos, contudo, não revelam qualquer elemento probatório suficiente a infirmar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Com efeito, o contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado por meio de sistema eletrônico dotado de instrumentos de autenticação amplamente aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro: assinatura digital com geolocalização, envio de selfie, transmissão digital de documento de identificação e rastreabilidade por protocolo eletrônico (id. 30339556). O banco recorrido, ademais, trouxe aos autos o comprovante de crédito do valor contratado (R$ 1.253,00) diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, bem como os extratos e a trilha de aceite que indicam consentimento livre e informado pela parte consumidora.

No tocante à alegada irregularidade na qualificação da representante legal, observa-se que a divergência nominal constante em uma das páginas do dossiê contratual não desnatura a higidez do contrato, pois o CPF ali constante corresponde à Sra. Eliza Maria de Jesus, guardiã legal nomeada por decisão judicial. Mais do que isso, o mesmo dossiê contém, em páginas posteriores, versão do termo de adesão com o nome correto da representante, o que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de representação, sobretudo ante a ausência de perícia técnica que comprove adulteração dolosa.

A jurisprudência nacional tem reconhecido, de forma reiterada, a validade dos contratos celebrados eletronicamente, inclusive com uso de biometria e ferramentas digitais de validação de identidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. (…) .4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. (...).11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.(...).14. (…). (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (g.n.)

 

Demonstrada, portanto, a formalização válida da contratação, o uso do produto bancário, o recebimento do crédito e a inexistência de vício formal relevante, não há falar em nulidade absoluta, tampouco em devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que tal hipótese exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da má-fé do fornecedor, o que inexiste nos autos.

Também não se pode reconhecer o alegado dano moral. Não há prova de que o episódio tenha causado abalo psíquico ou lesão extrapatrimonial relevante à parte autora. Ao contrário, restou evidenciado que o cartão foi utilizado para saque de valores e as faturas eram devidamente encaminhadas à parte contratante, sem qualquer vício que justifique indenização.

Ressalte-se, ainda, que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, sendo certo que, mesmo diante da inversão do ônus da prova permitida nas relações de consumo, não se afasta a exigência de mínimo probatório que fundamente a pretensão, o que não se verificou no caso concreto.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto não apresenta argumentação idônea a infirmar as conclusões do juízo de origem, nem traz fato novo ou prova substancial capaz de modificar o entendimento firmado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-17.2023.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800886-17.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICTOR GABRIEL MARQUES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/01/2026