Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801801-91.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORPORAÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar integrante do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, condenando o ente estatal ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio-alimentação suprimidas a partir de outubro de 2017, no valor total de R$ 16.500,00, acrescido de juros e correção monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se o exercício das funções do policial militar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí descaracteriza o direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na legislação estadual. 3. A vinculação administrativa, a lotação e a subordinação funcional do autor permanecem associadas ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, unidade operacional integrante da corporação. 4. O exercício das funções no âmbito do Poder Judiciário não se confunde com cessão, agregação ou disposição formal a outro Poder, inexistindo ato administrativo apto a afastar a responsabilidade do Estado pelo pagamento do auxílio-alimentação. 5. Não configuradas as hipóteses legais de vedação ao benefício previstas na Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto nº 14.719/2011, é devido o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar. 6. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas e merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801801-91.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801801-91.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOAO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORPORAÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar integrante do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, condenando o ente estatal ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio-alimentação suprimidas a partir de outubro de 2017, no valor total de R$ 16.500,00, acrescido de juros e correção monetária.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se o exercício das funções do policial militar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí descaracteriza o direito ao recebimento do auxílio-alimentação previsto na legislação estadual.

3. A vinculação administrativa, a lotação e a subordinação funcional do autor permanecem associadas ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, unidade operacional integrante da corporação.

4. O exercício das funções no âmbito do Poder Judiciário não se confunde com cessão, agregação ou disposição formal a outro Poder, inexistindo ato administrativo apto a afastar a responsabilidade do Estado pelo pagamento do auxílio-alimentação.

5. Não configuradas as hipóteses legais de vedação ao benefício previstas na Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto nº 14.719/2011, é devido o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar.

6. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas e merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO FERNANDES BEZERRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora narra que é policial militar integrante do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí e que teve suprimido, de forma indevida, o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 330,00, a partir de outubro de 2017. Sustenta que não se enquadra nas hipóteses legais de vedação ao benefício, pleiteando o pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024.

Sobreveio sentença (ID 29051442) que, resumidamente, decidiu por:


“Embora o exercício das funções seja no Poder Judiciário, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a lotação e a vinculação da parte Autora estão associadas ao Batalhão de Guardas inerente à Polícia Militar do Estado do Piauí. Assim, o Demandante compõe o quadro da Polícia Militar do Piauí, já que o Batalhão das Guardas é uma unidade operacional correspondente à referida instituição, conforme dispõe o Decreto 9.595-A/1996, o qual preconiza a implantação e constituição do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí e confere outras providências.

[...]

Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando o Estado do Piauí a pagar ao Demandante a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) oriunda do somatório das parcelas retroativas referentes a auxílio-refeição, com juros e correção monetária.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95.”


Inconformado com a sentença proferida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso inominado (ID 29051443), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor exercia suas funções em órgão diverso da estrutura da Polícia Militar, circunstância que afastaria o direito ao recebimento do auxílio-alimentação.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 29051446), conforme certidão nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em tela, em que pese o exercício das funções ocorra no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a lotação, a vinculação administrativa e a subordinação funcional do autor permanecem associadas ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, unidade operacional da corporação. Inexiste ato formal de cessão, agregação ou disposição a outro Poder que afaste a responsabilidade do Estado pelo pagamento da verba. Portanto, não configuradas as hipóteses legais de vedação previstas na Lei Estadual nº 5.378/2004 e no Decreto nº 14.719/2011, é devido o auxílio- alimentação.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801801-91.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO FERNANDES BEZERRA

Publicação

13/03/2026