Acórdão de 2º Grau

Internação compulsória 0800587-49.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Cumprimento provisório de tutela de urgência. Obrigação de fazer. Internação compulsória. Descumprimento reiterado. Fixação de multa cominatória (astreintes). Falecimento do beneficiário da obrigação. Extinção do feito na origem. Revogação da multa. Sentença reformada. Reconhecimento da natureza patrimonial e da transmissibilidade das astreintes. Provimento do recurso. Caso em exame: Apelação cível interposta por Francisca Rosângela Oliveira Furtado contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial que determinava a avaliação médica e possível internação de seu filho, usuário de substâncias psicoativas. O juízo de origem entendeu haver perda superveniente do objeto após o falecimento do beneficiário da medida, e revogou a multa coercitiva de R$ 10.000,00 aplicada ao Município de Parnaíba por descumprimento da ordem. O acórdão reformou a sentença, reconhecendo a natureza patrimonial da multa e sua exigibilidade mesmo após o falecimento da parte beneficiária da obrigação principal. Questão em discussão: I. Manutenção da multa cominatória por descumprimento anterior à perda superveniente do objeto; II. Natureza jurídica da astreinte e sua autonomia em relação à obrigação principal; III. Possibilidade de transmissão da multa coercitiva aos herdeiros do beneficiário da obrigação; IV. Configuração ou não de enriquecimento sem causa da parte exequente. Razões de decidir: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC visa compelir o devedor a cumprir ordem judicial e constitui sanção patrimonial autônoma, distinta do direito material discutido. O falecimento do beneficiário da obrigação de fazer não afasta a responsabilidade do ente público pelo descumprimento pretérito da ordem judicial. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a transmissibilidade da multa coercitiva aos herdeiros, mesmo em ações envolvendo direitos personalíssimos como o direito à saúde. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não retroage para anular os efeitos patrimoniais consolidados da multa coercitiva. Inexiste enriquecimento sem causa quando a multa decorre de conduta processual ilícita ou omissiva do devedor diante de ordem judicial válida e reiteradamente descumprida. Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A multa coercitiva regularmente fixada em razão de descumprimento de ordem judicial permanece exigível e transmissível, ainda que sobrevenha o falecimento do beneficiário da obrigação de fazer. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não invalida os efeitos patrimoniais da sanção processual já consolidada. O inadimplemento prolongado da obrigação judicial por ente público legitima a incidência da astreinte como instrumento de eficácia e respeito às decisões judiciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-49.2022.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-49.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA ROSANGELA OLIVEIRA FURTADO 

APELADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA, MUNICIPIO DE PARNAIBA 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA 

Direito Processual Civil. Cumprimento provisório de tutela de urgência. Obrigação de fazer. Internação compulsória. Descumprimento reiterado. Fixação de multa cominatória (astreintes). Falecimento do beneficiário da obrigação. Extinção do feito na origem. Revogação da multa. Sentença reformada. Reconhecimento da natureza patrimonial e da transmissibilidade das astreintes. Provimento do recurso.

Caso em exame: Apelação cível interposta por Francisca Rosângela Oliveira Furtado contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial que determinava a avaliação médica e possível internação de seu filho, usuário de substâncias psicoativas. O juízo de origem entendeu haver perda superveniente do objeto após o falecimento do beneficiário da medida, e revogou a multa coercitiva de R$ 10.000,00 aplicada ao Município de Parnaíba por descumprimento da ordem. O acórdão reformou a sentença, reconhecendo a natureza patrimonial da multa e sua exigibilidade mesmo após o falecimento da parte beneficiária da obrigação principal.

Questão em discussão:
I. Manutenção da multa cominatória por descumprimento anterior à perda superveniente do objeto;
II. Natureza jurídica da astreinte e sua autonomia em relação à obrigação principal;
III. Possibilidade de transmissão da multa coercitiva aos herdeiros do beneficiário da obrigação;
IV. Configuração ou não de enriquecimento sem causa da parte exequente.

Razões de decidir:

  1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC visa compelir o devedor a cumprir ordem judicial e constitui sanção patrimonial autônoma, distinta do direito material discutido.

  2. O falecimento do beneficiário da obrigação de fazer não afasta a responsabilidade do ente público pelo descumprimento pretérito da ordem judicial.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a transmissibilidade da multa coercitiva aos herdeiros, mesmo em ações envolvendo direitos personalíssimos como o direito à saúde.

  4. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não retroage para anular os efeitos patrimoniais consolidados da multa coercitiva.

  5. Inexiste enriquecimento sem causa quando a multa decorre de conduta processual ilícita ou omissiva do devedor diante de ordem judicial válida e reiteradamente descumprida.

Dispositivo e tese:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  1. A multa coercitiva regularmente fixada em razão de descumprimento de ordem judicial permanece exigível e transmissível, ainda que sobrevenha o falecimento do beneficiário da obrigação de fazer.

  2. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não invalida os efeitos patrimoniais da sanção processual já consolidada.

  3. O inadimplemento prolongado da obrigação judicial por ente público legitima a incidência da astreinte como instrumento de eficácia e respeito às decisões judiciais.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Rosangela Oliveira Furtado, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu o cumprimento provisório de decisão judicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, em razão do falecimento do beneficiário da obrigação de fazer (internação compulsória e avaliação clínica).

A ação de origem visava compelir o Município de Parnaíba a cumprir tutela de urgência deferida em 2019, que determinava a avaliação médica de Raimundo Nonato Oliveira Costa, filho da apelante, usuário de substâncias psicoativas em grave situação de vulnerabilidade. Diante do reiterado descumprimento, o juízo fixou e majorou astreintes, chegando ao valor de R$ 10.000,00, aplicado por decisão fundamentada (ID nº 23319265).

O cumprimento provisório da decisão foi interposto em 2022, sendo que, em 2023, sobreveio o falecimento do beneficiário (por suicídio), o que motivou a extinção do feito e a revogação da multa coercitiva, por suposta perda de finalidade e risco de enriquecimento sem causa.

A apelante sustenta que: a) as astreintes foram fixadas validamente, em seu favor, antes do óbito; b) o Município descumpriu a ordem judicial de forma reiterada e injustificada, por mais de três anos; c) a natureza da multa é patrimonial e autônoma, e não se confunde com o direito personalíssimo da obrigação de fazer; d) a revogação da multa premiaria o descumprimento deliberado do ente público e fragilizaria a autoridade das decisões judiciais.

O Ministério Público, como custos legis, manifestou-se pelo provimento do recurso, sustentando que a astreinte já consolidada possui natureza patrimonial e não pode ser automaticamente revogada, sendo transmissível e exigível conforme precedentes do STJ.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO 

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção da multa cominatória (astreinte) fixada por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após o falecimento do beneficiário da medida judicial, que levou à extinção do processo por perda superveniente do objeto.

Com razão a apelante.

O art. 537 do CPC dispõe que a multa coercitiva pode ser aplicada sempre que se verificar resistência ao cumprimento de ordem judicial, e que o valor da multa será devido ao exequente

No caso dos autos, o Município de Parnaíba foi intimado reiteradamente para cumprir ordem judicial de natureza urgente, tendo permanecido completamente inerte por mais de três anos.

Houve fixação e majoração de multa, sendo a última decisão proferida em 06/03/2023, que aplicou multa no valor total de R$ 10.000,00.

O falecimento do beneficiário da obrigação (05/04/2023) não afasta a responsabilidade do ente público pelo descumprimento ocorrido em momento anterior, especialmente diante de decisão judicial que reconheceu expressamente a recalcitrância e o desrespeito às ordens judiciais.

Importante destacar que, a multa coercitiva, ainda que vinculada a obrigação de natureza personalíssima, possui natureza patrimonial autônoma e é transmissível aos sucessores, podendo ser objeto de execução mesmo após o falecimento da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO . FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCESSORES . DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA N. 284/STF . INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões do apelo nobre atacam os fundamentos do aresto recorrido, não se mostra deficiente o recurso, o que viabiliza a sua análise por este Sodalício . Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018 .) IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada . A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1 .761.086/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139 .084/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2167925 AL 2024/0331628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

Logo, a extinção do processo em razão do falecimento do paciente não anula os efeitos patrimoniais já consolidados da multa coercitiva, tampouco impede sua exigibilidade futura, inclusive em sede de inventário ou sucessão.

Não se trata aqui de enriquecimento sem causa, mas sim de preservação da autoridade da jurisdição e da sanção processual decorrente do descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial válida.

Por todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença de origem, reconhecendo a validade, exigibilidade e transmissibilidade da multa coercitiva fixada no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais a partir do descumprimento (art. 537, §4º, CPC), conforme pleiteado pela parte apelante. 

4 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para manter a multa coercitiva aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção legal, reconhecendo sua natureza patrimonial, sua exigibilidade autônoma e sua transmissibilidade, mesmo após o falecimento do beneficiário da obrigação principal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800587-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação compulsória

Autor

FRANCISCA ROSANGELA OLIVEIRA FURTADO

Réu

RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA

Publicação

23/02/2026