TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848203-47.2023.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. FGTS. Período anterior à centralização pela Caixa Econômica Federal. Responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Omissão no repasse dos valores. Dano material reconhecido. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame:
Apelação Cível interposta por Joaquim Pereira da Costa Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo apenas o dano material decorrente da ausência de repasse de valores do FGTS referentes ao período de fevereiro de 1988 a maio de 1989, afastando a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão:
Discute-se se a falha na transferência dos valores do FGTS, reconhecida como ilícita, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente de prova específica de abalo extrapatrimonial.
III. Razões de decidir:
A omissão da instituição financeira no dever legal de repassar os valores do FGTS configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A privação prolongada de verba de natureza trabalhista, destinada à proteção do trabalhador, extrapola o mero inadimplemento contratual.
O dano moral, no caso, decorre do próprio fato ilícito, por atingir a dignidade do titular dos recursos, dispensando prova de sofrimento específico.
Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação moral.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora desde a citação.
Tese:
“A omissão da instituição financeira no repasse de valores do FGTS, ainda que reconhecido apenas o dano material em primeiro grau, configura dano moral indenizável quando a privação prolongada de verba trabalhista atinge a dignidade do trabalhador.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Pereira da Costa Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discutiu a alegada má gestão de valores de FGTS relativos ao período de fevereiro de 1988 a maio de 1989, sob responsabilidade da instituição financeira antes da centralização da gestão do fundo pela Caixa Econômica Federal.
Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.338,20, a título de danos materiais, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de prova de abalo extrapatrimonial que extrapolasse o mero dissabor, mantendo-se, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença teria sido omissa e contraditória, porquanto reconheceu a falha na transferência dos valores do FGTS, mas afastou a indenização por danos morais, defendendo que a privação do uso de verba trabalhista por longo período configura, por si só, lesão à dignidade do trabalhador, apta a justificar compensação moral, além de invocar precedentes deste Tribunal em casos análogos.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o reconhecimento do dano material não implica, automaticamente, a configuração do dano moral, o qual exige prova concreta de sofrimento ou humilhação além do mero inadimplemento, sob pena de banalização da responsabilidade civil.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência ou não de dano moral indenizável, uma vez que não há insurgência quanto ao reconhecimento do dano material.
No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob a alegação de que o autor possuía uma conta junto ao apelado e nela eram depositados valores correspondentes ao FGTS, no período compreendido entre fevereiro de 1988 a maio de 1989, sem que a referida quantia tenha sido repassada à Caixa Econômica Federal.
A sentença reconheceu, com acerto, a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da omissão no dever de transferir os valores do FGTS ao gestor competente, fato não impugnado de forma eficaz pela instituição financeira.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos morais, é importante destacar o artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, o art. 927 do Código Civil, preleciona que aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de maneira que o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente.
In casu, restou, pois, evidente o cometimento de ato ilícito pelo réu, uma vez que descumpriu o dever legal de efetuar a transferência dos valores do FGTS do autor para a atual gestora do fundo.
Avistado o ato ilícito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao autor quando deixou de repassar os valores do FGTS a atual gestora do fundo em questão, privado-o da utilização de recursos que lhe pertencem.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, no que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o requerido agido de forma lesiva ao autor e por entender que este valor está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.
Sem honorários recursais, uma vez que foram fixados na origem em grau máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0848203-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOAQUIM PEREIRA DA COSTA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026