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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801644-13.2021.8.18.0072 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por ausência de requisitos formais, determinou a devolução dobrada dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Posteriormente, embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para modular a forma de restituição do indébito, nos termos do EAREsp 676.608/RS. A parte agravante buscou a reforma da decisão para manter a restituição integral em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura válida no contrato bancário, com uma das testemunhas também assinando a rogo, viola o art. 595 do Código Civil e compromete a validade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito deve seguir a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para valores descontados até 30/03/2021 e devolução em dobro para parcelas posteriores. 5. Os autos demonstram que os descontos indevidos ocorreram exclusivamente após 30/03/2021, o que autoriza a restituição integral em dobro. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado à jurisprudência da Corte e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Houve repasse dos valores do empréstimo à conta da parte autora, conforme comprovado nos autos, autorizando a compensação desses valores com os montantes a serem restituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidade legal na contratação bancária torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES contra decisão (ID. 26374063), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801038-04.2023.8.18.0140), movida por EVA ALVES CARVALHO, ora agravado. Na decisão monocrática (ID. 19838870), este relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a devolução dobrada dos valores descontados, além da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na sequência, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 20154569), apontando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à forma de restituição do indébito e à correção monetária do valor a ser compensado. Os embargos foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes (ID. 24738467), para determinar que a repetição do indébito ocorresse de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro apenas para as parcelas posteriores, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. Ainda, foi determinada a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados. Nas razões recursais (ID. 28515624), a agravante buscando a reforma da decisão monocrática sob o fundamento de que houve desconsideração da ausência de contrato válido e do repasse dos valores contratados, além de defender a manutenção da condenação integral com restituição em dobro e a majoração dos danos morais arbitrados. Nas contrarrazões (ID 28717698), a agravada suscitou preliminar de ausência de fundamentação, sob o argumento de que o recurso limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a regularidade dos descontos, bem como a aplicação correta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 26374063), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem a assinatura a rogo (Id. 13506072), considerando que uma das testemunhas também assinou a rogo. Com isso, o contrato não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. No que tange à compensação dos valores disponibilizados à autora/agravada, há, nos autos, prova de que a instituição financeira efetuou o crédito dos empréstimos na conta-corrente de titularidade da requerente. Isso, porque o documento acostado (TED) sob o ID. 13506075 revela-se suficiente para comprovar o repasse dos valores em favor da autora, autorizando, portanto, a compensação das quantias efetivamente por ela recebidas. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto às parcelas descontadas após essa data, nos termos da decisão constante no ID. 24738467. Entretanto, considerando que os descontos no benefício previdenciário do autor tiveram início somente após 30/03/2021 (ID 13505993 – pág. 01), a restituição deverá ser realizada exclusivamente em dobro. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para modificar a decisão, no sentido de determinar que a repetição do indébito dos valores seja realizada exclusivamente de forma dobrada para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor após 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801644-13.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026