TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805530-73.2022.8.18.0140
APELANTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXIGIBILIDADE POSTERGADA PELA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.266/STF. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022 LIMITADA AOS CONTRIBUINTES QUE NÃO AJUIZARAM AÇÃO E RECOLHERAM O TRIBUTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por contribuinte, com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, realizadas no exercício de 2022, até o término do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Sustentou-se a violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.266, em virtude de o contribuinte ter ajuizado ação judicial ainda em 2022 e não ter recolhido o tributo naquele exercício.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.266 do STF;
(ii) determinar a data a partir da qual o ICMS-DIFAL tornou-se exigível no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022, da jurisprudência do STF (Temas 1093 e 1266) e das condições fixadas para sua cobrança.
O sobrestamento do processo é incabível, à vista da ausência de determinação expressa do STF nesse sentido, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral, condiciona a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar veiculando normas gerais, sendo a LC nº 190/2022 o diploma apto a suprir esse requisito.
A LC nº 190/2022 não institui novo tributo, razão pela qual se afasta a necessidade de observância da anterioridade anual, mas submete sua eficácia ao princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente previsto no art. 3º da própria norma, com efeitos a partir de 5 de abril de 2022.
O STF, no julgamento da ADI nº 7.066 e do Tema 1.266, reconheceu que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 é vedada em relação aos contribuintes que (i) tenham ajuizado ação judicial antes de 29/11/2023 e (ii) não tenham recolhido o tributo naquele exercício.
No caso concreto, restou comprovado que o contribuinte impetrou a ação em fevereiro de 2022 e não realizou o recolhimento do tributo no respectivo exercício, atraindo a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 1.266.
Reconhece-se, portanto, o direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2022, com possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos no referido período, nos termos do entendimento vinculante do STF.
Recurso e remessa necessária providos para reformar parcialmente a sentença e conceder a segurança pleiteada.
Tese de julgamento:
A ausência de determinação expressa de sobrestamento pelo STF no Tema 1.266 afasta a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A exigibilidade do ICMS-DIFAL, à luz da LC nº 190/2022, somente se concretiza a partir de 5 de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da referida lei.
No exercício de 2022, é vedada a cobrança do ICMS-DIFAL em relação a contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício, conforme fixado no Tema 1.266/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 17.625/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093, RE nº 1.287.019; STF, Tema 1.266, RE nº 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22/10/2025, Info 1196; STF, ADI nº 7.066, j. 29/11/2023; TJPE, Apelação Cível nº 0037999-81.2022.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível nº 0015949-61.2022.8.17.2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/06/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito da impetrante à inexigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, realizadas no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por W2W E-Commerce de Vinhos S/A contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de atos atribuídos ao Superintendente da Receita Estadual e ao Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) do Estado do Piauí.
Na origem, a impetrante sustentou ser indevida a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas no exercício financeiro de 2022 com consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Piauí. Fundamentou sua pretensão na declaração de inconstitucionalidade, com modulação de efeitos, proferida pelo STF na ADI 5.469, e na ausência de eficácia imediata da Lei Complementar nº 190/2022, por força dos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da CF).
Requereu, em caráter liminar e no mérito, a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas referidas operações durante o exercício de 2022, apresentando três teses alternativas: (i) vedação total da cobrança no ano de 2022; (ii) observância do prazo de 90 dias a contar da publicação da LC nº 190/2022; e (iii) início de exigência somente a partir de 1º de março de 2022, nos termos do art. 24-A da LC nº 87/1996.
A sentença denegou a segurança, reconhecendo a validade da exigência do DIFAL pelo Estado do Piauí ainda no exercício de 2022. (ID Num. 25977489)
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das balizas normativas estabelecidas pela Lei Complementar nº 190/2022, sustentando que a exação somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. Na sequência, protocolou petição nos autos para noticiar o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cuja tese firmada reconheceu a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 relativamente aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele período — condições que, conforme alegado, estariam presentes no caso concreto. (ID Num. 25977497/ ID Num. 30022909)
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 25977504) requerendo o desprovimento do presente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada, para reconhecer o direito da apelante à não incidência do ICMS/DIFAL até 05/04/2022, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que impõe a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. O parecer também manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, realizadas pela apelante no exercício de 2022, à luz da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
A apelante sustenta que, após a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 (ADI 5.469/STF), a exigência do DIFAL ficou condicionada à edição de Lei Complementar, conforme o art. 146, III, “a” da Constituição Federal e que a cobrança do referido diferencial somente poderia produzir efeitos a partir de 2023, por força do princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, “b”, da Constituição.
Subsidiariamente, afirma que deveria ser respeitada ao menos a anterioridade nonagesimal, prevista tanto na Constituição quanto no art. 3º da própria LC nº 190/2022, que impôs o prazo de 90 dias para início da exigência, tornando o tributo inexigível até 05 de abril de 2022. Defende ainda que a data de exigibilidade poderia ser, alternativamente, postergada para 1º de março de 2022, considerando a obrigação imposta aos Estados pela LC nº 87/1996, art. 24-A, de disponibilizarem as condições técnicas para cumprimento da obrigação tributária principal e acessória com antecedência mínima de 60 dias.
Aduz, ademais, que no julgamento do Tema 1.266, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que reconhece a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 para os contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023) e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício, circunstâncias que, conforme demonstrado nos autos, estariam plenamente configuradas no caso concreto.
Com razão a apelante.
Com efeito, o STF, ao julgar a ADI 7.066 e o Tema 1.266, pacificou a interpretação de que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, afastando a incidência da anterioridade anual, mas exigiu o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal. A própria norma complementar, em seu art. 3º, fixou expressamente a necessidade de respeito a esse prazo, impedindo, portanto, a exigência do DIFAL antes de 05/04/2022.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou o Tema nº 1.266, cuja redação é a seguinte:
"I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022.
III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício."
(STF, Plenário, RE 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2025 – Tema 1.266, Info 1196).
Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo , S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0024817-28.2022 .8.17.2001 APELANTES: MAGAZINE LUIZA/AS e outros APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. TEMA 1266 . DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. LEI ESTADUAL N. 17.625/2021 . EDIÇÃO DE LC 190/22, EM 05/01/2022. TEMA 1093 DO STF. ADI 7066. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL . EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por MAGAZINE LUIZA S/A., NS2.COM INTERNET S/A E CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra a sentença prolatada no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0024817-28 .2022.8.17.2001, que denegou a segurança pretendida, por não reconhecer na cobrança de ICMS- DIFAL violação das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art . 150, III, alíneas b e c, da Constituição Federal. A principal tese recursal defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.625/2021 por ter sido editada antes da Lei Complementar nacional nº 190/2022. Argumentam que tal fato viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais de ICMS (arts . 146, III, e 155, § 2º, XII, da CF), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1093. Rechaçam, ademais, a possibilidade de validação retroativa da norma estadual ("constitucionalização superveniente"). Subsidiariamente, sustentam que, mesmo se válida a lei estadual, a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 é inconstitucional por desrespeitar as anterioridades tributárias. Nesse sentido, defendem que a LC nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, instituiu uma nova relação tributária, cuja cobrança somente poderia ter início em 1º de janeiro de 2023 . De início, pugnam pela suspensão do julgamento até a decisão definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de trânsito em julgado das ADIs 7066, 7070 e 7078 e do Tema 1266 da Repercussão Geral, alegando que os seus resultados vincularão a resolução da presente controvérsia. Não acolhendo o Tribunal esse pedido, requerem a declaração do direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento do ICMS DIFAL relativamente às operações de venda interestadual de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Pernambuco até que haja a edição, pelo ente público, de lei própria instituidora do imposto, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, observando-se, nesse caso, as anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, de forma subsidiária, buscam a reforma da sentença apelada para que seja reconhecido o direito de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, de modo que os valores pagos indevidamente a esse título sejam restituídos ou compensados. Por meio das contrarrazões (Id . 49472215), o Estado de Pernambuco, preliminarmente, pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelas empresas apelantes. No mérito, defende a plena legalidade e constitucionalidade da cobrança do ICMS- DIFAL no exercício de 2022, alegando para tanto: 1) a validade da legislação estadual e a correta interpretação do Tema 1093 do STF; 2) a inaplicabilidade dos princípios da anterioridade à LC nº 190/2022 e 3) que não houve "instituição" ou "aumento" do ICMS-DIFAL em Pernambuco no ano de 2022, já existindo a cobrança, com base em lei estadual válida, e sua eficácia foi garantida pela modulação de efeitos do STF. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso de apelação. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há necessidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1266/STF; (ii) a data a partir da qual a cobrança do ICMS-DIFAL se tornou exigível, considerando o julgamento do Tema 1093/STF, a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 17.625/2021 bem como o julgamento da ADI 7066/STF. III. Razões de decidir Não há necessidade de sobrestamento do feito, por ausência de determinação expressa do STF no Tema 1266, conforme dispõe o art . 1.035, § 5º, do CPC. Com o julgamento do Tema 1093, em 2021, foi fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de modo que apenas com a edição da referida lei complementar poderia ser cobrado o DIFAL, tendo o STF modulado os efeitos da tese paradigmática fixada, no sentido de determinar que a exigibilidade de lei complementar para a cobrança do ICMS DIFAL somente passasse a produzir efeitos no ano de 2022. In casu, considerando que a Lei Estadual n . 17.625/2021 foi promulgada em 31 de dezembro de 2021, o entendimento desta Corte de Justiça tem sido o de que não se pode falar que não houve a observância ao princípio da anterioridade anual, de modo que o exercício em que pode ser exigida a exação é 2022, isto porque o STF consignou que a cobrança do DIFAL – que já ocorria –, apenas seria permissível após a edição de lei complementar tratando das regras gerais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI n. 7066, 7078 e 7070, que finalmente teve suas balizas efetivamente fixadas no sentido de que é preciso atender apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual . Subsumindo as normas e jurisprudência citadas à lide em apreço, considerando a natureza mandamental da ação ajuizada na origem e os contornos do pedido formulado pelos impetrantes/apelantes, tem-se que é possível a cobrança em questão até o fim de 2021, pois o mandado de segurança só foi impetrado após o julgamento do Tema 1093, mais precisamente em 11 de março de 2022. Porém, após esse período, ou seja, a partir de 2022, considerando a Lei Complementar 190/2022, o DIFAL apenas pode ser exigido após o prazo de noventa dias desta (noventena), a contar de abril de 2022, razão pela qual a pretensão recursal das empresas contribuintes merece prosperar apenas em parte. Nesse sentido, precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível 0037999-81 .2022.8.17.2001 julgada na sessão virtual do dia 04 .11.2024, Relator Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo . IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido tão somente para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 90 dias a contar da edição da Lei Complementar n. 190/2022, em atendimento ao que restou decidido na ADI 7066, de modo que o ICMS-DIFAL somente pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, reconhecendo, em consequência, o direito das recorrentes à compensação tributária dos valores indevidamente pagos no período de 05 de janeiro a 04 de abril de 2022, que deverão ser posteriormente calculados pelos contribuintes e pelo Fisco no âmbito administrativo, segundo o direito ora declarado. Decisão unânime . Teses de julgamento: "1) Desnecessidade de sobrestamento do feito, por ausência de determinação expressa do STF no Tema 1266, conforme dispõe o art. 1.035, § 5º, do CPC; 2) A cobrança do ICMS-DIFAL, após o julgamento do Tema 1093/STF, tornou-se exigível a partir de 5 abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme fixado no julgamento da ADI 7066/STF, sendo devidos os valores recolhidos a partir dessa data." Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 151, II; CRFB, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 17.625/2021; Lei Estadual nº 15 .730/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI 7066, 7078 e 7070; STF, Informativo nº 1119; STF, Tema 1266; TJPE, Apelação Cível 00159496120228172001; TJPE, Apelação Cível/Remessa Necessária 0012836-02.2022.8 .17.2001; TJPE, Apelação Cível 0037999-81.2022.8 .17.2001. ACÓRDÃO 26 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0024817-28 .2022.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar-lhe provimento parcial, nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado . Recife, data conforme assinatura eletrônica ___________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00248172820228172001, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 19/08/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)Do inteiro teor da tese firmada, extrai-se, inicialmente, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a suprir vício formal anteriormente reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.093 da repercussão geral, ao regulamentar normas gerais indispensáveis à eficácia da Emenda Constitucional nº 87/2015. Por essa razão, afastou-se a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, reconhecendo-se, todavia, a legitimidade da opção do legislador complementar em submeter a produção de efeitos da norma à anterioridade nonagesimal, por expressa remissão ao art. 150, III, “c”, da Carta da República.
O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, consignou que, embora não se tratasse de hipótese constitucionalmente exigida de observância da anterioridade nonagesimal, nada impede que o legislador complementar, no exercício de sua liberdade de conformação, estabeleça período de vacatio legis em favor do contribuinte, como instrumento de previsibilidade e de proteção da confiança legítima. Assim, fixou-se que a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da referida lei complementar, o que se deu em 05/01/2022, culminando o lapso temporal em 04/04/2022.
No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão relativa à eficácia das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, assentando que tais diplomas são formalmente válidos, porém somente passaram a produzir efeitos a partir da vigência da lei complementar federal, naquilo que com ela sejam compatíveis. Trata-se de conclusão que decorre diretamente da natureza de norma constitucional de eficácia limitada atribuída à EC nº 87/2015, cuja plena aplicabilidade dependia da edição de normas gerais veiculadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.
De especial relevo para o deslinde da presente remessa necessária é a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, a Corte Suprema afastou, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066, ocorrido em 29/11/2023, e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança no curso do exercício de 2022, mais precisamente em fevereiro daquele ano, fato que antecede a data de julgamento da ADI nº 7.066, ocorrida em 29/11/2023. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o tributo tenha sido recolhido durante o exercício de 2022, circunstância que atrai a incidência direta da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266.
Estando preenchidos os dois requisitos cumulativos exigidos pela Corte Constitucional, ajuizamento da ação dentro do prazo e ausência de recolhimento do tributo no exercício, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à não incidência do DIFAL/ICMS no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC nº 190/2022.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da exigência do DIFAL/ICMS pelo Estado do Piauí no período anterior a 05/04/2022, impondo-se, portanto, a reforma parcial da sentença para concessão da segurança, nos termos pleiteados.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito da impetrante à inexigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, realizadas no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral.
É como voto.
0805530-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorW2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2026