Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0000326-23.1999.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Agropastoril Santa Rosa Ltda., que extinguiu o processo com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte exequente sustenta que adotou diversas providências para impulsionar o feito, inclusive atos de constrição e pedidos sucessivos de leilão dos bens penhorados, de modo que não houve inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia injustificada do exequente após eventual suspensão do processo, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) definir se a paralisação processual pode ser imputada à parte credora ou decorreu da morosidade do sistema judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a suspensão formal do processo e a inércia do exequente após essa suspensão, conforme orientação consolidada do STJ. No caso, o Banco do Nordeste praticou diversos atos executivos relevantes, como a indicação e reforço da penhora, apresentação de auto de avaliação, pedidos reiterados de leilão judicial e atualização do débito, denotando diligência contínua para a satisfação do crédito. A alegada paralisação do processo decorreu de morosidade do Judiciário em efetivar ordens já proferidas, não podendo ser atribuída ao exequente a responsabilidade pela estagnação do feito. A aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) não prescinde da análise do caso concreto, sobretudo quanto à atuação efetiva da parte credora, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente depende da verificação conjunta da suspensão formal do processo e da inércia injustificada do exequente. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da morosidade do aparelho judiciário, e não de omissão do credor. A prática contínua de atos executivos comprova a diligência do exequente e afasta o fundamento para extinção da execução com base no art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º; 924, V; 487, II; 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2015; STJ, Súmula nº 106; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.334307-3/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01.12.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.463417-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 16.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000326-23.1999.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000326-23.1999.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, RAIMUNDO MARIANO DE SA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: CLEITON LEITE DE LOIOLA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Agropastoril Santa Rosa Ltda., que extinguiu o processo com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte exequente sustenta que adotou diversas providências para impulsionar o feito, inclusive atos de constrição e pedidos sucessivos de leilão dos bens penhorados, de modo que não houve inércia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia injustificada do exequente após eventual suspensão do processo, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) definir se a paralisação processual pode ser imputada à parte credora ou decorreu da morosidade do sistema judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a suspensão formal do processo e a inércia do exequente após essa suspensão, conforme orientação consolidada do STJ.

  2. No caso, o Banco do Nordeste praticou diversos atos executivos relevantes, como a indicação e reforço da penhora, apresentação de auto de avaliação, pedidos reiterados de leilão judicial e atualização do débito, denotando diligência contínua para a satisfação do crédito.

  3. A alegada paralisação do processo decorreu de morosidade do Judiciário em efetivar ordens já proferidas, não podendo ser atribuída ao exequente a responsabilidade pela estagnação do feito.

  4. A aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) não prescinde da análise do caso concreto, sobretudo quanto à atuação efetiva da parte credora, sob pena de violação ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da prescrição intercorrente depende da verificação conjunta da suspensão formal do processo e da inércia injustificada do exequente.

  2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da morosidade do aparelho judiciário, e não de omissão do credor.

  3. A prática contínua de atos executivos comprova a diligência do exequente e afasta o fundamento para extinção da execução com base no art. 921, § 5º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º; 924, V; 487, II; 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2015; STJ, Súmula nº 106; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.334307-3/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01.12.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.463417-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 16.12.2025.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000326-23.1999.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, RAIMUNDO MARIANO DE SA - PI57-S

APELADO: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida em face de AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, ora apelada.



Na sentença, o MM juiz , extinguiu o feito sob alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo a inocorrência de prescrição, haja vista a diligência do exequente em expropriar o bem penhorado.



Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

A sentença recorrida adotou como fundamento a suposta ausência de atos de constrição de bens, presumindo, portanto, a inércia do credor e aplicando analogicamente o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).



Todavia, a argumentação sustentada pelo apelante, lastreada em elementos objetivos e documentados nos autos, impõe a revisão integral da decisão de origem.



Desde o ajuizamento da execução, o Banco do Nordeste adotou condutas processualmente adequadas e diligentes. Destacam-se, entre outras:



  • A indicação inicial de bens à penhora, embora insuficientes;

  • A apresentação de petição com reforço de penhora e requerimento de avaliação judicial, com base em garantia hipotecária existente em outra demanda, nos moldes legais;

  • A lavratura de Auto de Penhora e Avaliação, datado de 2004, com descrição minuciosa dos imóveis e benfeitorias constritas;

  • A prolação de despacho judicial ordenando a realização de leilão dos bens penhorados, constante do ID 65919235;

  • Requisições mais recentes (anos de 2022 a 2025), com petições requerendo a efetivação do leilão, juntada de demonstrativo atualizado do débito (superior a R$ 500 mil) e solicitação de cumprimento das ordens judiciais pendentes.



A despeito desse histórico de movimentação ativa e processual regular, o juízo a quo considerou, equivocadamente, que “não foi realizado nenhum ato de constrição de bens”, ignorando por completo as ordens judiciais, os autos de penhora e a avaliação acostada.



Importante destacar que o próprio despacho que determinou o leilão dos bens já penhorados ainda não havia sido efetivado por morosidade do aparelho jurisdicional, o que não pode ser imputado à parte exequente como se fosse desídia.



Nesse sentido:




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário rural) ajuizada em 2010, extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição intercorrente, após mais de quatorze anos de tramitação sem êxito nas tentativas de citação e constrição patrimonial. O recurso sustenta a inaplicabilidade da prescrição, em razão das suspensões legais do prazo prescricional para débitos rurais e da inexistência de inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de suspensão previstos em legislação federal específica para dívidas rurais impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente capaz de justificar a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente pressupõe paralisação injustificada do processo, imputável à inércia do credor, não se confundindo com demoras inerentes ao aparato judiciário nem com suspensões expressamente previstas em lei.
4. A Lei nº 12.844/2013 (art. 50, §13), a Lei nº 13.001/2014, a Lei nº 13.295/2016 (decorrente da MP nº 707/2015), a Lei nº 13.340/2016 e a Lei nº 13.729/2018 suspenderam o prazo prescricional para créditos rurais até 30.12.2019, de modo que tais períodos não podem ser computados para a contagem da prescrição intercorrente.
5. A suspensão legal do prazo de prescrição implica que, durante sua vigência, não flui o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição, seja ela material ou intercorrente.
6. O exequente apresentou requerimentos, buscou a localização de bens e promoveu diligências, ainda que infrutíferas, demonstrando ausência de inércia.
7. Conforme a Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes à máquina judiciária não justifica a decretação da prescrição.
8. A tese firmada pelo STJ para execuções ajuizadas na vigência do CPC/1973 exige a intimação pessoal do credor e a constatação inequívoca de sua inércia, o que não se verificou na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.

Tese de julgamento:
1. A suspensão legal dos prazos prescricionais para créditos rurais deve ser considerada na análise da prescrição intercorrente.
2. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, não caracterizada quando há diligências efetivas ou quando a demora decorre do aparelho judiciário.
3. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito resulta de morosidade judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º (aplicação analógica); Lei nº 12.844/2013, art. 50, § 13; Lei nº 13.001/2014; Lei nº 13.295/2016; Lei nº 13.340/2016, art. 10, II; Lei nº 13.729/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2017.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.334307-3/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)




Portanto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente — suspensão formal do processo e inércia injustificada posterior —, não subsiste fundamento legítimo para a extinção da execução.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação a fim de CASSAR a sentença que extinguiu a execução, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.



Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.



É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000326-23.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA

Publicação

03/03/2026