TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802789-81.2024.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO GABRIEL DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Apelação Cível interposta por ANTONIO GABRIEL DE MORAES contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. O juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois sua finalidade se restringe à localização das partes e à eventual verificação da competência territorial, que possui natureza relativa.
4. A exigência judicial de juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou com demonstração de vínculo pessoal extrapola os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, configurando formalismo excessivo e desproporcional.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí rechaça a extinção do feito com base na ausência desse documento, considerando suficiente a indicação do endereço na petição inicial para o regular prosseguimento do feito.
6. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, em tais condições, violam os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, previstos no ordenamento processual civil.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial.
2. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, por não configurar inépcia ou vício insanável da inicial.
3. A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0801665-34.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10.11.2023; TJ-PI, ApCív nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJ-PI, AC nº 0000358-58.2016.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.05.2022; TJ-PI, ApCív nº 0800493-11.2022.8.18.0061, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GABRIEL DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, em razão do não atendimento da parte autora à determinação judicial de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, medida considerada necessária para aferição da competência territorial e identificação de possível litigância predatória (ID 28073187).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo excessivo e desproporcional, não previsto em lei. Sustenta ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito fere os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito (ID 28073190).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço em nome próprio ou caso seja em nome de outrem, que apresente documento que comprove vínculo com o autor.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou de alguém que possui vínculo com a parte, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022 .8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE . I – É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. II - O art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. III - Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor . IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003585820168180088, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO . DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou que fosse demonstrado o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado. 2. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome próprio ou a necessidade de demonstração de vínculo com a pessoa nominada no documento. 3 . Não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 4. Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 5 . Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito ( CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. 6 . Recurso conhecido e provido, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800493-11.2022.8 .18.0061, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0802789-81.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GABRIEL DE MORAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026