Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763047-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0763047-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: JESSYCA DA SILVA RAMOS DE MACEDO REIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar a inclusão da unidade habitacional da autora no programa de personalização “Mundo Casa” ou, alternativamente, o depósito judicial da quantia de R$ 61.485,29. A agravante alega ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, desproporcionalidade da medida e excesso na multa, requerendo reforma da decisão e atribuição de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento interposto pela agravante, à luz da existência de julgamento anterior, transitado em julgado, que apreciou a mesma controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A identidade entre as partes, causa de pedir e pedido do presente agravo e de outro anteriormente julgado (AI nº 0763033-71.2025.8.18.0000), cujo acórdão transitou em julgado, evidencia a ocorrência de coisa julgada material.

4.A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, o que inviabiliza a rediscussão da matéria em novo recurso.

5.A reiteração do mesmo pedido, já decidido com definitividade, configura ausência de interesse recursal, tornando o agravo inadmissível por perda superveniente do objeto.

6.Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado ou inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.A reiteração de recurso que veicule matéria já decidida em agravo anterior, com trânsito em julgado, caracteriza perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal, sendo inviável seu conhecimento.

2.A coisa julgada material impede a rediscussão da mesma controvérsia jurídica em novo recurso entre as mesmas partes e com idêntico objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0012845-96.2017.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por JESSYCA DA SILVA RAMOS DE MACEDO REIS.

A decisão recorrida, constante do ID nº 28206551, deferiu, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência para determinar que a ré incluísse a unidade habitacional da autora no programa de personalização “Mundo Casa”, ou, alternativamente, depositasse judicialmente a quantia de R$ 61.485,29, correspondente ao orçamento da reforma apresentada.

A agravante insurge-se contra a decisão nos termos do recurso protocolado sob ID nº 28206541, alegando, em suma ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; desproporcionalidade da obrigação imposta e excesso na fixação da multa diária. Ao final, requer aplicação do efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.

É o relatório.

 

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso do agravante.

De antemão, observo que o presente Agravo de Instrumento não mais preenche os pressupostos processuais, em especial o interesse recursal, eis que perdeu objeto em razão de anterior julgamento de mérito sobre a mesma controvérsia, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763033-71.2025.8.18.0000, apreciado pelo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, cujo acórdão transitou em julgado.

Com efeito, a análise comparada entre o objeto do presente recurso e o agravo anteriormente julgado evidencia identidade subjetiva, objetiva e causal entre as demandas, o que atrai, ipso facto, a incidência dos efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil:

 

Art. 502, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Assim, considerando que a decisão anteriormente analisada examinou a mesma relação jurídica aqui controvertida, restou incontroversa a preexistência de acórdão com trânsito em julgado, e sendo a matéria veiculada neste recurso já exaurida no anterior, a continuidade da presente insurgência revela-se absolutamente inócua e protelatória, em frontal ofensa aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Nessa linha, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o consequente não conhecimento do presente agravo, por ausência de interesse recursal.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REITERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS .JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INTERESSE-NECESSIDADE) . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0012845-96.2017 .8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Portanto, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a controvérsia nele veiculada já foi definitivamente resolvida em outra instância, com formação de coisa julgada.

 

 

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, em razão de perda superveniente do objeto, diante da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0763033-71.2025.8.18.0000.

Intimem-se as partes.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763047-55.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763047-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu

JESSYCA DA SILVA RAMOS DE MACEDO REIS

Publicação

27/01/2026