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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801016-05.2024.8.18.0109
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801016-05.2024.8.18.0109
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne deste recurso restringe à análise da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Segundo entendimento do Juízo de origem, a ausência de individualização fática na narrativa inaugural teria o condão de macular irremediavelmente a petição inicial, tornando-a inepta. Entendeu que a exordial limitou a reproduzir alegações genéricas, sem ancoragem concreta em elementos específicos da situação vivenciada pela autora, revelando não apenas a deficiência técnica da peça, mas também uma prática reiterada e automatizada de ajuizamento de ações supostamente idênticas. Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. A inicial narrou de forma suficiente a ocorrência de intensas oscilações no fornecimento de energia elétrica em sua residência, com prejuízos a regular fruição do serviço essencial, no período compreendido entre agosto e novembro de 2024, indicando a impossibilidade do funcionamento do ventilador, conservação de alimentos e iluminação adequada. No presente caso, foram anexados aos autos documentos que embasam o pedido. Ademais, a petição inicial, ainda que deva apresentar causa de pedir minimamente delimitada, não exige descrição exaustiva, bastando para o regular prosseguimento do feito, a presença dos elementos essenciais delineados no art. 319 do CPC, o que restou suficientemente atendido. Neste sentido, vem decidindo os Tribunais pátrios: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA QUE, ENTRETANTO, DESCREVE FATOS ESSENCIAIS DE FORMA CLARA E COERENTE, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DURANTE A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, BEM COMO APÓS A SUA DEVOLUÇÃO A AUSÊNCIA DE BAIXA DO FINANCIAMENTO. CAUSA DE PEDIR IDENTIFICÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CAUSA MADURA). IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM INEVITÁVEL . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00357813520248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2025)”. Grifos nossos.. In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC). Demais disso, a alegação de padronização da exordial não pode, por si só, conduzir à conclusão de litigância abusiva. O ajuizamento de múltiplas ações com similitude fática decorre de violação massificada de direitos por parte de grandes concessionárias de serviços públicos, como se extrai dos autos, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional e não sua recusa sumária. Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0801016-05.2024.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorALBERTINA DIAS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026