![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765983-87.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo de origem. A medida determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sede da Prefeitura Municipal e ao Mercado Público do Município de Cocal/PI. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inadimplemento por parte do Município e regularidade do corte com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo carece de fundamentação válida; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à municipalidade inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está suficientemente fundamentada, uma vez que examina os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e fundamenta a manutenção da medida com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O corte de energia elétrica fornecida a ente público revela-se indevido quando compromete a continuidade de serviços públicos essenciais, como os desempenhados na sede da Prefeitura e em mercado público, por afetar diretamente o interesse coletivo. 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 6. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de paralisação das atividades administrativas essenciais do Município. 7. Inexiste perigo de dano irreversível à concessionária, pois a medida é precária e pode ser revista, sendo assegurado à empresa o direito de buscar o adimplemento do crédito por meios legais, sem prejuízo de sua remuneração futura. 8. A essencialidade do serviço não implica gratuidade, mas exige o uso proporcional e razoável dos instrumentos jurídicos disponíveis, vedada a suspensão automática e indiscriminada do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento é válida quando devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica a ente público inadimplente quando a medida compromete a continuidade de serviços públicos essenciais. 3. A concessionária pode buscar o adimplemento do crédito por vias legais, mas não pode interromper unilateralmente serviço essencial prestado à Administração Pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765983-87.2024.8.18.0000. Na referida decisão (ID. 22172090), este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Insurge-se a empresa agravante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sede da Prefeitura Municipal e do Mercado Público Municipal de Cocal-PI. Sobre o tema, a jurisprudência pátria vem considerando lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a ente público inadimplente, tendo em vista que a continuidade do fornecimento sem o adimplemento, resultaria no enriquecimento sem causa do devedor e seria causa de estímulo à improbidade. Entretanto, há expressa ressalva quanto aos serviços tidos como essenciais à população. […] Tem-se, no caso, a aplicação do princípio da primazia do interesse público primário, pelo qual os interesses da coletividade sobrepõem-se aos interesses do particular e, por conseguinte, às regras invocadas pela agravada (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), que autorizam genericamente a possibilidade de interrupção do serviço, ou negativa de novas ligações, sem distinguir o usuário ou a destinação do serviço. […] Por conseguinte, em cognição sumária, inexistem razões fático-jurídicas para a suspensão da decisão agravada.
3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar”.
Nas suas razões (ID. 22720000), afirma que o Município é inadimplente, circunstância confessada nos autos, e que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento, inclusive em relação a entes públicos. Defende que a essencialidade do serviço não implica gratuidade, tratando-se de serviço remunerado, cujo corte configura exercício regular de direito, inexistindo risco de dano grave apto a justificar a manutenção da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nas contrarrazões (ID. 29009158), o município agravado sustenta a primazia do interesse público e a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais prestados na sede da Prefeitura e no Mercado Público, ressaltando que o corte de energia compromete atividades administrativas fundamentais e a subsistência da coletividade. Argumenta que, embora exista inadimplência, a concessionária dispõe de meios legais próprios para cobrança do débito, não sendo legítima a suspensão do fornecimento em hipóteses que afetem diretamente serviços essenciais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito Cuida-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sede da Prefeitura Municipal e ao Mercado Público do Município de Cocal/PI. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, alegando que não teriam sido enfrentados adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. No mérito, afirma que o Município se encontra inadimplente, circunstância que autorizaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo que a essencialidade do serviço não implica sua gratuidade. Aduz, ainda, que o corte configura exercício regular de direito e que inexiste risco de dano grave capaz de justificar a manutenção da medida antecipatória. Pois bem. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o corte de energia elétrica quando o devedor for ente público, sempre que a medida puder comprometer a prestação de serviços públicos essenciais, em atenção à preservação do interesse coletivo. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, sob pena de ocasionar graves prejuízos à Administração Pública e à população por ela atendida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 . NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO . SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A . contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte . 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4 . As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6 . Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade . Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018) . 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais . Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5 . A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)
No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de paralisação das atividades administrativas básicas do Município agravado, caso fosse mantida a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura e no Mercado Público. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano irreversível à agravante. A medida deferida possui natureza precária e transitória, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo após o pleno estabelecimento do contraditório. Ademais, eventual improcedência da ação não impede a concessionária de buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais próprios, inexistindo falar em enriquecimento ilícito do ente público ou em prejuízo desproporcional à concessionária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE MUNICÍPIO . PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Como tem reiteradamente decidido o STJ, afigura-se incabível o corte de energia quando o devedor for ente público, em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais . Nesse contexto, observa-se que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, devendo ser considerado especialmente o periculum in mora que representaria o indeferimento da medida para a agravada, que ficaria privada de realizar suas atividades básicas, caso fosse suspenso o fornecimento de energia. “Consoante assentado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça pátrios, despreza o interesse da coletividade, sendo, portanto, inadmissível, a suspensão do serviço de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento de débitos pretéritos. Isso porque, ‘A suspensão no fornecimento de energia elétrica em prédios públicos implica em ofensa ao interesse da coletividade, não podendo a concessionária usar do exercício arbitrário das próprias razões para compelir o Município ao pagamento do débito, máxime quando a única prejudicada pelo corte será a população do Município devedor”. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8014556-93 .2022.8.05.0000, de Cícero Dantas, em que figuram, como agravante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e, como agravado, o Município de Cícero Dantas . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80415569320218050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/08/2022)
Ressalte-se que não se está defendendo a utilização de energia elétrica sem a respectiva contraprestação pelo ente municipal. Contudo, reputa-se necessária a preservação da prestação dos serviços essenciais, cabendo à Concessionária se utilizar dos meios legais cabíveis para buscar o adimplemento das parcelas em atraso. Dessa forma, inexistindo vício na decisão monocrática e permanecendo hígidos os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo, impõe-se a manutenção integral do decisum.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0765983-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação18/03/2026