Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759452-48.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Daniel Lopes Dias contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., que indeferiu pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancária é título líquido, certo e exigível (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), estando instruída com planilha de débito suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a prévia garantia do juízo e os pressupostos da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano irreparável); e (ii) garantia prévia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. 4. A ausência de garantia da execução inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais. 5. No caso concreto, o agravante formulou o pedido sem demonstrar a efetiva garantia do juízo, inexistindo penhora, caução ou depósito judicial. 6. Ademais, as alegações do agravante — como abusividade de cláusulas contratuais, ausência de planilha e aplicação do CDC — demandam dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a presença dos pressupostos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 2. A ausência de penhora, caução ou depósito judicial suficientes inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo, ainda que haja alegações que demandem dilação probatória. 3. Questões relativas à validade do título executivo e cláusulas contratuais exigem instrução probatória, incompatível com o juízo sumário do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; art. 1.015, X; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0008557-68.2023.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 05.04.2023; TJ-MT, AI nº 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024; TJ-MT, AI nº 1027468-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.11.2024; STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1633757/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759452-48.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759452-48.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: DANIEL LOPES DIAS 

ADVOGADO: MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS (OAB/RJ N°. 21.2708)

AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Daniel Lopes Dias contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A., que indeferiu pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancária é título líquido, certo e exigível (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), estando instruída com planilha de débito suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a prévia garantia do juízo e os pressupostos da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano irreparável); e (ii) garantia prévia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes.

4. A ausência de garantia da execução inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais.

5. No caso concreto, o agravante formulou o pedido sem demonstrar a efetiva garantia do juízo, inexistindo penhora, caução ou depósito judicial.

6. Ademais, as alegações do agravante — como abusividade de cláusulas contratuais, ausência de planilha e aplicação do CDC — demandam dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do pedido de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a presença dos pressupostos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo.

2. A ausência de penhora, caução ou depósito judicial suficientes inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo, ainda que haja alegações que demandem dilação probatória.

3. Questões relativas à validade do título executivo e cláusulas contratuais exigem instrução probatória, incompatível com o juízo sumário do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; art. 1.015, X; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RJ, AI nº 0008557-68.2023.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 05.04.2023;

TJ-MT, AI nº 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024;

TJ-MT, AI nº 1027468-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.11.2024;

STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020;

STJ, REsp 1633757/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL LOPES DIAS (ID 26542615), com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra a decisão (ID 73969114) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à   Execução - Processo nº 0817097-96.2025.8.18.0140, opostos no bojo da Ação de Execução por Título Extrajudicial -Processo nº 08021611-29.2024.8.18.0140, promovida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A.

Na origem, o agravante opôs embargos à execução arguindo, em síntese:

(I) - ausência de notificação extrajudicial da mora e de protesto da cédula de crédito;

(II) - nulidade por ausência de planilha discriminada do débito;

(III) - ausência de título líquido, certo e exigível;

(IV) - amortização parcial da dívida;

(V) - aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato;

(VI) - hipossuficiência e onerosidade excessiva; e 

(VII) - pedido de efeito suspensivo para suspender os atos de penhora.

O juízo a quo, embora tenha recebido os embargos e deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancária configura título líquido, certo e exigível (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004) e, ainda, admitiu que a planilha acostada aos autos da execução atende aos requisitos legais.

Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso.

Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, via Diário da Justiça Eletrônico, permaneceu inerte.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, está regularmente instruído e assinado por advogado com procuração válida nos autos.

O agravo versa sobre decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor deve ser preservado integralmente:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se, com clareza, que a concessão do efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a presença dos pressupostos da tutela provisória; e (ii) a prévia garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

No caso concreto, conforme se extrai da análise integral dos autos, não há qualquer demonstração de que a execução tenha sido garantida. Não consta penhora efetivada, depósito judicial ou caução idônea prestada pelo agravante. Ao revés, o pedido de efeito suspensivo foi formulado sem a garantia da execução, o que, por si só, já impede o deferimento da medida, à luz do art. 919, § 1º, do CPC.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido, aplicam-se integralmente ao caso os seguintes julgados:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Agravo de Instrumento em face de decisão que em embargos à execução de título extrajudicial indeferiu o efeito suspensivo . Ausência de garantia do Juízo. Descumprimento pelo agravante dos requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Juízo não garantido . Penhora dos imóveis que não foi concretizada. Fator que por si só já é impeditivo para concessão do efeito pleiteado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00085576820238190000 202300213633, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 10/04/2023)

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial . A decisão questionada fundamenta-se na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme exige o art . 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o pedido expresso, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente algum desses requisitos, a suspensão não deve ser concedida . A manutenção do feito executivo não acarreta automaticamente dano irreparável à parte, especialmente em fase inicial, quando ainda não há prova robusta dos alegados vícios no título executado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art . 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n . 1000965-85.2017, 3ª Câm. Dir. Priv ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29 .03.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274793120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)

 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando a iminência de dano grave e de difícil reparação . II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC/2015, especialmente no que tange à garantia da execução, probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. III . Razões de decidir 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a comprovação cumulativa de requisitos, incluindo a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. 2 . No caso, além da ausência de comprovação da garantia da execução, não se demonstrou a relevância das alegações do agravante, tampouco o perigo de dano irreparável, o que, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. A alegação de abusividade nos juros contratuais demanda dilação probatória, inviável de ser verificada em sede de agravo de instrumento. IV . Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, requer a presença cumulativa dos requisitos legais, incluindo a garantia da execução, a relevância das alegações e o perigo de dano irreparável.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 01.12.2020; STJ, REsp 1633757/MG, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019 . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274680220248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024)

No caso em julgamento, além da ausência de garantia do juízo, as alegações do agravante demandam dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária própria da análise do efeito suspensivo em agravo de instrumento.

Assim, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.

Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759452-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DANIEL LOPES DIAS

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

22/02/2026