Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800695-73.2021.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, ação ajuizada por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, objetivando a isenção de imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Tempestividade do recurso interposto com base em prazo incorreto informado pela secretaria do juízo; e (ii) Legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar em ação de repetição de indébito de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR Deve ser considerado tempestivo o recurso interposto pela parte que observa o prazo processual informado, ainda que erroneamente, pela secretaria judicial, em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos atos do juízo. Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal e o entendimento consolidado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam à restituição de imposto de renda incidente na fonte sobre os proventos de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em intempestividade quando a parte interpõe o recurso dentro do prazo que lhe foi equivocadamente informado por certidão da secretaria judicial. 2. O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor público que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte, por ser o titular do produto da arrecadação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 157, I; Lei nº 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800695-73.2021.8.18.0044 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800695-73.2021.8.18.0044
RECORRENTE: TOME DE JESUS MARQUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL, LEANDRO GRAVINO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, ação ajuizada por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, objetivando a isenção de imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Tempestividade do recurso interposto com base em prazo incorreto informado pela secretaria do juízo; e (ii) Legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar em ação de repetição de indébito de imposto de renda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Deve ser considerado tempestivo o recurso interposto pela parte que observa o prazo processual informado, ainda que erroneamente, pela secretaria judicial, em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos atos do juízo. 

  1. Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal e o entendimento consolidado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam à restituição de imposto de renda incidente na fonte sobre os proventos de seus servidores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em intempestividade quando a parte interpõe o recurso dentro do prazo que lhe foi equivocadamente informado por certidão da secretaria judicial. 2. O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor público que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte, por ser o titular do produto da arrecadação." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 157, I; Lei nº 9.099/95, art. 42. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por TOME DE JESUS MARQUES SILVA contra a sentença, que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta em face do ESTADO DO PIAUI, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na tese de que a competência para instituir e restituir o imposto de renda é exclusiva da União e que a responsabilidade pela retenção na fonte recai sobre a autarquia previdenciária estadual, e não sobre o Estado do Piauí em sua Administração Direta, afastando a aplicação da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhecem a legitimidade passiva dos Estados nessas demandas, em razão do que prevê o art. 157, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelo recorrido. Sustenta o Estado do Piauí que o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias. 

De fato, o prazo para a interposição de recurso inominado no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95. No entanto, a análise dos autos revela uma peculiaridade que afasta a preclusão temporal. 

Conforme se verifica na certidão de expedientes (Id 28723343), o sistema judicial, ao notificar o apelante sobre a sentença, informou expressamente que o prazo para manifestação era de "15 dias". Tendo o recorrente protocolado seu recurso dentro do prazo que lhe foi oficialmente comunicado, não pode ser penalizado por erro a que não deu causa, proveniente da própria máquina judiciária. 

Vige no ordenamento processual o princípio da confiança nos atos do juízo, que protege a boa-fé da parte que segue as orientações e prazos informados oficialmente. Assim, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias fixado pela secretaria, deve ser considerado tempestivo. 

Passo ao mérito. 

O cerne do mérito recursal consiste em definir se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à isenção e à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor público estadual aposentado. 

A questão não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 

Dessa forma, o ente federativo que se beneficia diretamente do produto da arrecadação tributária detém a legitimidade para responder a eventual pedido de restituição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 447, que dispõe: 

"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 

A tese firmada na sentença, contudo, destoa da orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 447, ao assentar a legitimidade dos Estados em demandas desta natureza, oferece a solução jurídica para a controvérsia. Desse modo, a decisão que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva deve ser reformada para se alinhar ao entendimento consolidado. 

Considerando que o processo foi extinto prematuramente, sem análise do mérito do direito à isenção, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem é a medida que se impõe, para que se dê o regular prosseguimento ao feito. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito, como entender de direito. 

Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o provimento do recurso. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800695-73.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026