Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800964-74.2024.8.18.0055


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-74.2024.8.18.0055 Requerente: JANUARIA SANTOS VERA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO 5”. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Januária Santos Vera contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do pacote de tarifas “Cesta B Expresso” mediante termo de adesão assinado, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 13.893,60), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; no apelo, a autora reiterou o pedido de justiça gratuita e sustentou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento (analfabetismo funcional), violação à boa-fé objetiva e ao CDC e à Resolução BACEN nº 3.919/2010, postulando nulidade, restituição em dobro e danos morais; o banco apresentou contrarrazões arguindo ausência de dialeticidade e defendendo a regularidade da contratação e inexistência de ilícito, dano e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a justiça gratuita diante da impugnação genérica do apelado; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se é válida a contratação do pacote “Cesta B Expresso” e, em consequência, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a justiça gratuita quando a parte impugnante não produz prova concreta apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e expõem, de forma clara, o inconformismo e o pedido de reforma, atendendo ao art. 932, III, do CPC. Reconhece-se a regularidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços quando o banco comprova a contratação por termo de adesão assinado pela consumidora, cumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, à luz dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Afasta-se a alegação de nulidade fundada em analfabetismo funcional ou hipossuficiência quando não há demonstração de vício de consentimento ou de impedimento de compreensão do conteúdo contratual. Considera-se lícita a cobrança de tarifa bancária quando há autorização prévia/contratual para o serviço, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Rejeita-se a repetição do indébito em dobro quando não demonstrados pagamento indevido e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afasta-se o dano moral quando não evidenciada violação a direito da personalidade ou repercussão relevante na esfera subjetiva da parte, diante da inexistência de ato ilícito reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à justiça gratuita não afasta a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, quando ausente prova em contrário. 2. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta os fundamentos da sentença e explicita as razões de reforma, na forma do art. 932, III, do CPC. 3. É válida a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários quando demonstrada a contratação por termo de adesão assinado, inexistindo pressupostos para repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e para indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 934, 1.003, § 5º, 996, 1.010, 932, III, 373, II, 85, § 11, 98 e 98, § 3º, 99, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800964-74.2024.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800964-74.2024.8.18.0055
APELANTE: JANUARIA SANTOS VERA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO 5”. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Januária Santos Vera contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do pacote de tarifas “Cesta B Expresso” mediante termo de adesão assinado, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 13.893,60), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; no apelo, a autora reiterou o pedido de justiça gratuita e sustentou inexistência de contratação válida, ausência de consentimento (analfabetismo funcional), violação à boa-fé objetiva e ao CDC e à Resolução BACEN nº 3.919/2010, postulando nulidade, restituição em dobro e danos morais; o banco apresentou contrarrazões arguindo ausência de dialeticidade e defendendo a regularidade da contratação e inexistência de ilícito, dano e nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a justiça gratuita diante da impugnação genérica do apelado; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se é válida a contratação do pacote “Cesta B Expresso” e, em consequência, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos mensais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Mantém-se a justiça gratuita quando a parte impugnante não produz prova concreta apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  2. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e expõem, de forma clara, o inconformismo e o pedido de reforma, atendendo ao art. 932, III, do CPC.

  3. Reconhece-se a regularidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços quando o banco comprova a contratação por termo de adesão assinado pela consumidora, cumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, à luz dos arts. 6º, III, e 46 do CDC.

  4. Afasta-se a alegação de nulidade fundada em analfabetismo funcional ou hipossuficiência quando não há demonstração de vício de consentimento ou de impedimento de compreensão do conteúdo contratual.

  5. Considera-se lícita a cobrança de tarifa bancária quando há autorização prévia/contratual para o serviço, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

  6. Rejeita-se a repetição do indébito em dobro quando não demonstrados pagamento indevido e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. Afasta-se o dano moral quando não evidenciada violação a direito da personalidade ou repercussão relevante na esfera subjetiva da parte, diante da inexistência de ato ilícito reconhecida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à justiça gratuita não afasta a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, quando ausente prova em contrário. 2. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta os fundamentos da sentença e explicita as razões de reforma, na forma do art. 932, III, do CPC. 3. É válida a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários quando demonstrada a contratação por termo de adesão assinado, inexistindo pressupostos para repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e para indenização por dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 934, 1.003, § 5º, 996, 1.010, 932, III, 373, II, 85, § 11, 98 e 98, § 3º, 99, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022.



ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANUÁRIA SANTOS VERA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.893,60), com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.

A autora narrou, em sua petição inicial, que mantém conta bancária junto ao banco recorrido, por meio da qual recebe benefício previdenciário, e que teria verificado descontos mensais no valor de R$ 55,60, sob a descrição “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 5”, sem que houvesse autorizado ou contratado o serviço correspondente. Sustenta a inexistência de relação jurídica que justifique tais deduções e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e compensação por danos morais.

O banco recorrido apresentou contestação, aduzindo a legalidade da cobrança, afirmando a regular contratação da “Cesta B Expresso” mediante termo de adesão firmado pela parte autora, devidamente assinado, o qual estaria colacionado aos autos.

A sentença, após julgar desnecessária a produção de novas provas, reconheceu que a instituição financeira comprovou a anuência da parte autora à contratação do pacote de tarifas, por meio de documento assinado pela própria consumidora, afastando, assim, a alegação de cobrança indevida. Concluiu pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, inclusive, o pleito indenizatório.

Irresignada, JANUÁRIA SANTOS VERA interpôs recurso de Apelação, reiterando, preliminarmente, o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida da cesta de serviços tarifados; (ii) ausência de prova válida da concordância da consumidora analfabeta funcional quanto ao termo de adesão apresentado; (iii) alegação de violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e no art. 46 do CDC; (iv) pedido de reconhecimento da nulidade do contrato, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a Apelante teria apenas reiterado fundamentos da inicial, sem impugnação específica à sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, sustentando que houve manifestação expressa de vontade da autora, por meio de termo de adesão assinado. Aponta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique condenação em danos materiais ou morais. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.


VOTO DO RELATOR


I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL      


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


c) Do Mérito Recursal


No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme delineado no relatório, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Januária Santos Vera em face do Banco Bradesco S.A. A autora, ora Apelante, sustenta a inexistência de contratação válida da tarifa bancária “Cesta B Expresso”, a ausência de consentimento válido, notadamente em razão de sua hipossuficiência, e requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais.

A sentença, entretanto, deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que se encontra lastreada em prova documental suficiente e interpretação adequada do direito aplicável. O núcleo da controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários vinculado à conta da Apelante e, por consequência, na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo banco recorrido. Conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. O art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos de consumo não obrigarão o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se forem redigidos de forma a dificultar sua compreensão.

Nos autos, consta termo de adesão à “Cesta B Expresso”, com assinatura que, segundo análise do juízo a quo, coincide com a constante nos demais documentos apresentados pela parte autora. Em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — encargo que foi plenamente cumprido com a juntada do referido termo. Por outro lado, a Apelante limitou-se a impugnar genericamente a validade do documento, sem trazer qualquer prova técnica ou requerer a realização de perícia que pudesse infirmá-lo, o que enfraquece sua pretensão de desconstituir o negócio jurídico.

Ainda que se alegue a condição de analfabetismo funcional ou hipossuficiência, tais características, por si só, não autorizam a declaração de nulidade do contrato, ausente demonstração de que houve vício de consentimento ou inobservância de formalidade essencial. Não há nos autos prova de que a contratação tenha se dado com violação à boa-fé objetiva ou de que a consumidora tenha sido impedida de compreender o conteúdo contratual.

Quanto à legalidade da cobrança, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, admite a cobrança de tarifa bancária desde que o serviço esteja previsto em contrato ou tenha sido previamente autorizado pelo cliente. No presente caso, restou demonstrado que a cobrança decorreu de pacote de serviços contratado e regularmente vinculado à conta da Apelante. A eventual não utilização dos serviços contratados não invalida a cobrança, que corresponde à contraprestação pela disponibilização dos mesmos. Os extratos bancários demonstram, ademais, a movimentação ativa da conta, reforçando que sua finalidade extrapolava o mero recebimento de benefício previdenciário.

Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que manifestamente não se verifica nos autos, eis que não houve cobrança abusiva ou sem amparo contratual.

Quanto ao dano moral, não restou configurada qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade da autora. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que meros dissabores oriundos da relação contratual, desacompanhados de comprovação de lesão a direito da personalidade, não ensejam indenização por dano moral. Não se demonstrou, portanto, repercussão concreta e relevante na esfera subjetiva da autora que justificasse reparação por dano extrapatrimonial.


III) DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800964-74.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JANUARIA SANTOS VERA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026