Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-88.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-88.2024.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO contra decisão (Id 26221029), proferida nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0800029-88.2024.8.18.0037), que negou provimento ao recurso.

Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de Id 28375282, o autor da demanda veio a óbito .

Decisão de Id 28509973 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do(s) sucessor(es) da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, para que, no mesmo prazo, manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação.

Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.


Dispõe o artigo 76 do CPC:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

No caso concreto, incumbia aos sucessores da falecida agravante a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.

Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento do recurso por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores da falecida, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-88.2024.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800029-88.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/01/2026