Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801994-06.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Feitosa Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Revisão de Contrato, movida em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando a suficiência da petição inicial e a desproporcionalidade da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência pelo autor, apesar da indicação expressa de endereço na petição inicial e nos documentos juntados, é suficiente para ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada de comprovante de residência não configura, por si só, vício capaz de justificar o indeferimento da petição inicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 319, II, e 320 do CPC. O artigo 321 do CPC estabelece o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando constatados vícios formais, mas não exige comprovação documental do endereço, bastando sua indicação. A jurisprudência do TJPI é pacífica ao reconhecer que a indicação do endereço do autor supre o requisito formal da inicial, sendo a exigência de comprovante de residência medida excessivamente formalista e contrária ao direito de acesso à Justiça. A parte autora indicou seu endereço de forma expressa na petição inicial, na declaração de hipossuficiência e na procuração, atendendo, portanto, ao requisito legal. A sentença que indefere a petição inicial por ausência de comprovante de residência deve ser anulada por violação ao devido processo legal, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A simples ausência de juntada de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que o autor indique expressamente seu domicílio e residência nos termos do art. 319, II, do CPC. Exigir comprovante de endereço como condição à propositura da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à Justiça. A anulação da sentença que indefere a inicial por ausência de comprovante de residência é medida necessária para garantir o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, §4º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800665-47.2022.8.18.0062, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024, 1ª Câm. Esp. Cível. TJPI, Apelação Cível nº 0800538-40.2021.8.18.0064, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 30.06.2023, 3ª Câm. Esp. Cível. TJPI, Apelação Cível nº 0800728-20.2022.8.18.0047, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.06.2023, 1ª Câm. Esp. Cível. STJ, Súmula 297. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801994-06.2022.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801994-06.2022.8.18.0059
APELANTE: MANOEL FEITOSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Feitosa Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Revisão de Contrato, movida em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando a suficiência da petição inicial e a desproporcionalidade da extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência pelo autor, apesar da indicação expressa de endereço na petição inicial e nos documentos juntados, é suficiente para ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de juntada de comprovante de residência não configura, por si só, vício capaz de justificar o indeferimento da petição inicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 319, II, e 320 do CPC.

  2. O artigo 321 do CPC estabelece o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando constatados vícios formais, mas não exige comprovação documental do endereço, bastando sua indicação.

  3. A jurisprudência do TJPI é pacífica ao reconhecer que a indicação do endereço do autor supre o requisito formal da inicial, sendo a exigência de comprovante de residência medida excessivamente formalista e contrária ao direito de acesso à Justiça.

  4. A parte autora indicou seu endereço de forma expressa na petição inicial, na declaração de hipossuficiência e na procuração, atendendo, portanto, ao requisito legal.

  5. A sentença que indefere a petição inicial por ausência de comprovante de residência deve ser anulada por violação ao devido processo legal, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A simples ausência de juntada de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que o autor indique expressamente seu domicílio e residência nos termos do art. 319, II, do CPC.

  2. Exigir comprovante de endereço como condição à propositura da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à Justiça.

  3. A anulação da sentença que indefere a inicial por ausência de comprovante de residência é medida necessária para garantir o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.013, §4º. CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0800665-47.2022.8.18.0062, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024, 1ª Câm. Esp. Cível.
TJPI, Apelação Cível nº 0800538-40.2021.8.18.0064, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 30.06.2023, 3ª Câm. Esp. Cível.
TJPI, Apelação Cível nº 0800728-20.2022.8.18.0047, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.06.2023, 1ª Câm. Esp. Cível.
STJ, Súmula 297.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FEITOSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REVISÃO DE CONTRATO, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento das determinações judiciais para regularização da inicial. Foram suspensas as custas processuais devido à concessão da justiça gratuita, sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da lide.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que a petição inicial apresentava fundamentos suficientes para o regular processamento da ação. Argumenta que não houve intenção de desobedecer às determinações judiciais e que a extinção do feito sem resolução do mérito foi medida desproporcional.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o autor deixou de cumprir determinações judiciais, não apresentou documentos essenciais à apreciação da lide e não comprovou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Argumenta ainda que o contrato objeto da demanda é de consórcio, regido por legislação específica (Lei 11.795/08 e Circulares do BACEN), não havendo cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, sendo legítimos os encargos previstos contratualmente. Defende a legalidade da taxa de administração e da contratação do seguro, e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


 II – FUNDAMENTAÇÃO

a)      Preliminarmente 

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço da parte autora ou domicílio, como pressuposto para propositura da ação.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

Pois bem.

Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[…]

Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial, que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Contudo, caso a peça vestibular submetida ao crivo judicial não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 321, do Código de Processo Civil, é determinado ao juiz que proceda à intimação da parte autora, concedendo-lhe prazo para a emenda, litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Com efeito, a oportunidade de emenda à petição inicial emerge como indubitável direito subjetivo do autor, cuja inobservância acarreta ofensa ao devido processo legal.

In casu, é possível verificar que, tanto na declaração de hipossuficiência e residência, quanto na procuração pública juntada aos autos, a parte requerente/recorrente indicou ser residente e domiciliada Rua Timoteo, 01590, Município de Luis Correia/PI.

Com efeito, o supracitado artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.

Ora, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência pudesse ensejar o indeferimento da petição inicial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I - É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II - Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. III - Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800665-47.2022 .8.18.0062, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUNTADA DE EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 3. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Sentença nulificada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800538-40 .2021.8.18.0064, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. Pessoa idosa e analfabeta é cediço que pode ser representada por procuração com sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800728-20.2022.8.18 .0047, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801994-06.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL FEITOSA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

27/02/2026