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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800432-29.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUENY FERREIRA RODRIGUES em face da PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pela parte requerida; b) Condenar a empresa requerida à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 27951219).
É o relatório sucinto. VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, verifico que a parte requerida/recorrente protocolizou nos autos pedido de retirada do presente processo da sessão de julgamento virtual a qual ele foi incluído, visando a sua inclusão em sessão de presencial a fim de realização de sustentação oral. A Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025, ambos do Tribunal de Justiça do Piauí, estabelecem que, nos casos em que for cabível a sustentação oral, advogados e procuradores poderão enviar eletronicamente suas sustentações orais até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. O mesmo prazo de 48 horas também se aplica à juntada do pedido de destaque, conforme o Art. 5º, inciso II, do Provimento, ou seja, quando requerido pelas partes ou membro do Ministério Público. É importante destacar que o pedido de destaque será avaliado e, se pertinente, deferido pelo relator, a critério deste. Já, o § 5º do Art. 5º do Provimento nº 2/2025 estabelece que o pedido de destaque formulado pelas partes ou pelo Ministério Público poderá ser apreciado monocraticamente pelo relator antes do início da sessão ou, alternativamente, como questão preliminar durante o julgamento em ambiente eletrônico. Caso o pedido seja indeferido, o julgamento prosseguirá normalmente. Se o pedido for acolhido, o processo será retirado de pauta e encaminhado para julgamento presencial. Além disso, conforme o § 6º do Art. 5º do Provimento nº 2/2025, caso o relator não aprecie o destaque formulado antes do término da sessão, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão virtual subsequente. Desta forma, da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não demonstra/fundamenta a necessidade de apreciação do feito em sessão presencial, limitando-se a simples alegação da intenção de sustentação oral. Acrescenta-se que as Turmas Recursais têm relativizado esse entendimento nos casos de elevada complexidade relacionada ao julgamento do mérito de alguns recursos, o que, todavia, não se aplica ao presente caso. Portanto, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência e passo a análise meritória. O cerne da discussão posta em recurso está em verificar se a negativação do nome da recorrida realizado pela recorrente é o não indevida, bem como se gera danos morais. Pelo conjunto probatório anexado aos autos pela autora e ré ficou demonstrado que a recorrida realizou o pagamento após a negativação, porém, o nome desta permaneceu constando em registro de inadimplentes mesmo após a quitação. Sendo assim, entendo, também cabível a indenização por danos moais, uma vez que a demora em retirar o nome do cadastro de inadimplentes após quitação, gera danos a personalidade da demandante, porém, o valor fixado em sentença está elevado. Destarte, considerando o princípio da proporcionalidade, bem como o caráter reparado e inibidor do instituto, reduzo os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800432-29.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAGEDU TECNOLOGIA LTDA
RéuSUENY FERREIRA RODRIGUES
Publicação07/04/2026