Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801351-27.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira e empresa administradora de cartões, na qual se alegou cobrança de dívida não reconhecida e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, com pedido de declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, de modo a justificar a reforma da sentença e o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não demonstra a inexistência da relação jurídica ou do débito que ensejou a cobrança questionada. A simples alegação de desconhecimento da dívida não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança realizada pelas rés. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito não elidido por prova em contrário, configura exercício regular de direito. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas, não havendo elemento novo apto a justificar sua reforma. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmando-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801351-27.2024.8.18.0011 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801351-27.2024.8.18.0011
RECORRENTE: ERISNALDO ANDRADE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira e empresa administradora de cartões, na qual se alegou cobrança de dívida não reconhecida e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, com pedido de declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, de modo a justificar a reforma da sentença e o reconhecimento do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora não demonstra a inexistência da relação jurídica ou do débito que ensejou a cobrança questionada.

  2. A simples alegação de desconhecimento da dívida não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança realizada pelas rés.

  3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito não elidido por prova em contrário, configura exercício regular de direito.

  4. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas, não havendo elemento novo apto a justificar sua reforma.

  5. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, confirmando-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada por ERISNALDO DA CRUZ ANDRADE, em desfavor de BRADESCO CARTÕES S. A e IPANEMA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte Autora que  vem sendo cobrado pelas partes requeridas por dívida que não reconhece, que tentou resolver na via administrativa e não houve êxito. Que em consequência disso, seu nome foi inserido no Serasa lhe causando constrangimento. Daí o ajuizamento desta ação para que seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais. Para ao final requerer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para (ID 27850983).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (ID 27850985).


É o relatório sucinto.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801351-27.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERISNALDO ANDRADE DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

07/04/2026