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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801351-27.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada por ERISNALDO DA CRUZ ANDRADE, em desfavor de BRADESCO CARTÕES S. A e IPANEMA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte Autora que vem sendo cobrado pelas partes requeridas por dívida que não reconhece, que tentou resolver na via administrativa e não houve êxito. Que em consequência disso, seu nome foi inserido no Serasa lhe causando constrangimento. Daí o ajuizamento desta ação para que seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais. Para ao final requerer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para (ID 27850983). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (ID 27850985). É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801351-27.2024.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorERISNALDO ANDRADE DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação07/04/2026