Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824503-42.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0824503-42.2023.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]APELANTE: FRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por instituição financeira. O juízo de origem fixou a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 e reconheceu o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com incidência adequada de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de descontos indevidos realizados por instituição financeira; (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre as condenações de repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem a título de danos morais mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do impacto causado à consumidora, pessoa vulnerável que teve verbas de natureza alimentar comprometidas por descontos unilaterais e não comprovadamente contratados. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, conforme a teoria do punitive damages. 5. A majoração para R$ 3.000,00 mostra-se adequada para atingir os objetivos compensatórios e sancionatórios da indenização civil, especialmente diante da negligência do banco e da repetição de condutas abusivas em relação a consumidores. 6. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA, com termo inicial no evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 7. A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 8. No tocante à indenização por danos morais, os juros legais devem observar a taxa Selic, a partir do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. A sistemática de atualização monetária e juros moratórios encontra amparo nos arts. 389 e 406 do Código Civil, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta do ofensor, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de desestimular práticas abusivas reiteradas. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso e devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA. A correção monetária na repetição do indébito deve observar o IPCA a partir da data do efetivo prejuízo. A correção monetária sobre danos morais incide desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824503-42.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824503-42.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por instituição financeira. O juízo de origem fixou a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 e reconheceu o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com incidência adequada de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de descontos indevidos realizados por instituição financeira; (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre as condenações de repetição do indébito e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem a título de danos morais mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do impacto causado à consumidora, pessoa vulnerável que teve verbas de natureza alimentar comprometidas por descontos unilaterais e não comprovadamente contratados.

 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, conforme a teoria do punitive damages.

 5. A majoração para R$ 3.000,00 mostra-se adequada para atingir os objetivos compensatórios e sancionatórios da indenização civil, especialmente diante da negligência do banco e da repetição de condutas abusivas em relação a consumidores.

6. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA, com termo inicial no evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.

7. A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

8. No tocante à indenização por danos morais, os juros legais devem observar a taxa Selic, a partir do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

9. A sistemática de atualização monetária e juros moratórios encontra amparo nos arts. 389 e 406 do Código Civil, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta do ofensor, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de desestimular práticas abusivas reiteradas.
  2. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação.
  3. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso e devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA.
  4. A correção monetária na repetição do indébito deve observar o IPCA a partir da data do efetivo prejuízo.
  5. A correção monetária sobre danos morais incide desde a data do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA FIRMINA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, a demanda versa sobre a suposta ilegalidade de descontos mensais sob a rubrica "MORA CRED PESS" na conta bancária da parte autora, sem que houvesse, segundo a tese exordial, a devida contratação do serviço tarifado.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a indébita cobrança, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformada, a apelante FRANCISCA FIRMINA DA CONCEIÇÃO SILVA pugna pela reforma parcial do julgado, requerendo a majoração do "quantum" indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é irrisório.

Sustenta ainda a recorrente que os juros de mora e a correção monetária, tanto na parcela material quanto na imaterial, devem incidir desde o evento danoso, em observância às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a legalidade das cobranças e a manutenção da sentença, pugnando pela aplicação da Taxa Selic.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Dou seguimento aos recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. 

Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

  

DAS RAZÕES DO VOTO 

  


No que concerne ao pleito de majoração da indenização por danos morais, assiste razão à recorrente . O arbitramento fixado pelo juízo de piso em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do poder econômico do ofensor.

A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, a consumidora foi privada de verbas de natureza alimentar por meio de descontos indevidos e unilaterais perpetrados por uma instituição financeira de vultoso porte.

Ademais, deve-se aplicar a teoria do punitive damages, ou o caráter pedagógico da condenação. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o infrator para que este não reitere em práticas abusivas contra a coletividade de consumidores.

A punição deve ser sentida no patrimônio do banco de modo a desestimular a reiteração do ilícito. Assim, considerando a vulnerabilidade da autora e a negligência do banco em não comprovar a contratação, a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 é medida que se impõe.

No que tange aos encargos incidentes sobre a condenação, os juros e a correção monetária devem ser ajustados conforme os dispositivos legais vigentes e a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima.

Quanto à repetição do indébito em dobro, os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário do IPCA, contados a partir do evento danoso, conforme regência do Código Civil:


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Neste mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 54:


Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


A correção monetária sobre a repetição do indébito deverá ser calculada pelo índice IPCA, contada da data do efetivo prejuízo, em estrita observância ao que prescreve a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


No que se refere ao dano moral majorado, os juros legais também seguirão a taxa Selic, com a dedução do IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, visto que o ilícito extracontratual retroage ao momento da primeira lesão patrimonial abusiva.

A atualização monetária do valor arbitrado para os danos morais deverá ser computada pelo IPCA, tendo como termo inicial a data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 362 - A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Tal sistemática de cálculo fundamenta-se na combinação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, que determinam a aplicação de juros moratórios e correção como forma de reparação pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

Majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento.

Para a repetição do indébito em dobro, fixo os juros pela Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e a correção pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido.

Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e, diante do desprovimento de seu apelo, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0824503-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/03/2026