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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824503-42.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por instituição financeira. O juízo de origem fixou a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 e reconheceu o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com incidência adequada de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de descontos indevidos realizados por instituição financeira; (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre as condenações de repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem a título de danos morais mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta da instituição financeira e do impacto causado à consumidora, pessoa vulnerável que teve verbas de natureza alimentar comprometidas por descontos unilaterais e não comprovadamente contratados. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, conforme a teoria do punitive damages. 5. A majoração para R$ 3.000,00 mostra-se adequada para atingir os objetivos compensatórios e sancionatórios da indenização civil, especialmente diante da negligência do banco e da repetição de condutas abusivas em relação a consumidores. 6. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA, com termo inicial no evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 7. A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 8. No tocante à indenização por danos morais, os juros legais devem observar a taxa Selic, a partir do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. A sistemática de atualização monetária e juros moratórios encontra amparo nos arts. 389 e 406 do Código Civil, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 389 e 406.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA FIRMINA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a demanda versa sobre a suposta ilegalidade de descontos mensais sob a rubrica "MORA CRED PESS" na conta bancária da parte autora, sem que houvesse, segundo a tese exordial, a devida contratação do serviço tarifado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a indébita cobrança, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a apelante FRANCISCA FIRMINA DA CONCEIÇÃO SILVA pugna pela reforma parcial do julgado, requerendo a majoração do "quantum" indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é irrisório. Sustenta ainda a recorrente que os juros de mora e a correção monetária, tanto na parcela material quanto na imaterial, devem incidir desde o evento danoso, em observância às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a legalidade das cobranças e a manutenção da sentença, pugnando pela aplicação da Taxa Selic. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento aos recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
No que concerne ao pleito de majoração da indenização por danos morais, assiste razão à recorrente . O arbitramento fixado pelo juízo de piso em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do poder econômico do ofensor. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, a consumidora foi privada de verbas de natureza alimentar por meio de descontos indevidos e unilaterais perpetrados por uma instituição financeira de vultoso porte. Ademais, deve-se aplicar a teoria do punitive damages, ou o caráter pedagógico da condenação. A indenização não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o infrator para que este não reitere em práticas abusivas contra a coletividade de consumidores. A punição deve ser sentida no patrimônio do banco de modo a desestimular a reiteração do ilícito. Assim, considerando a vulnerabilidade da autora e a negligência do banco em não comprovar a contratação, a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 é medida que se impõe. No que tange aos encargos incidentes sobre a condenação, os juros e a correção monetária devem ser ajustados conforme os dispositivos legais vigentes e a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, garantindo a recomposição integral do patrimônio da vítima. Quanto à repetição do indébito em dobro, os juros moratórios devem incidir pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário do IPCA, contados a partir do evento danoso, conforme regência do Código Civil:
Neste mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 54:
A correção monetária sobre a repetição do indébito deverá ser calculada pelo índice IPCA, contada da data do efetivo prejuízo, em estrita observância ao que prescreve a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere ao dano moral majorado, os juros legais também seguirão a taxa Selic, com a dedução do IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido, visto que o ilícito extracontratual retroage ao momento da primeira lesão patrimonial abusiva. A atualização monetária do valor arbitrado para os danos morais deverá ser computada pelo IPCA, tendo como termo inicial a data deste arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça:
Tal sistemática de cálculo fundamenta-se na combinação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, que determinam a aplicação de juros moratórios e correção como forma de reparação pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Majoro a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento. Para a repetição do indébito em dobro, fixo os juros pela Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso e a correção pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido. Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e, diante do desprovimento de seu apelo, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0824503-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/03/2026