Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0807393-29.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem entendeu que a inicial era inepta por ausência de individualização dos descontos questionados e por falta de documentação mínima. O autor sustentou, em apelação, que juntou extratos bancários e demais documentos suficientes, tendo cumprido as exigências judiciais, pleiteando o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação, de modo a afastar a extinção do feito por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos legais quando delimita claramente o pedido e a causa de pedir, ainda que de forma indiciária, sobretudo em ações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. 4. O autor juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários com a identificação dos lançamentos contestados, o que é suficiente para a instauração do contraditório e para viabilizar a defesa da parte ré. 5. A extinção do feito baseou-se em premissa equivocada, ao desconsiderar os documentos que viabilizam a análise da pretensão autoral, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. 6. A jurisprudência pátria, inclusive de tribunais estaduais, reconhece a nulidade da sentença proferida com base em premissas incorretas quanto ao preenchimento dos requisitos da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que apresenta documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários com identificação dos lançamentos impugnados satisfaz os requisitos mínimos para o processamento da ação em demandas consumeristas. 2. A extinção prematura do processo por inépcia deve ser evitada quando presentes elementos suficientes à instauração do contraditório. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao julgador a análise efetiva das pretensões deduzidas, evitando decisões terminativas desnecessárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I e § 1º, I; art. 485, I; arts. 4º e 6º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801811-85.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807393-29.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807393-29.2024.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES 

ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI N°. 23.253)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem entendeu que a inicial era inepta por ausência de individualização dos descontos questionados e por falta de documentação mínima. O autor sustentou, em apelação, que juntou extratos bancários e demais documentos suficientes, tendo cumprido as exigências judiciais, pleiteando o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos legais para o regular processamento da ação, de modo a afastar a extinção do feito por inépcia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A petição inicial preenche os requisitos legais quando delimita claramente o pedido e a causa de pedir, ainda que de forma indiciária, sobretudo em ações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. 

4. O autor juntou documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários com a identificação dos lançamentos contestados, o que é suficiente para a instauração do contraditório e para viabilizar a defesa da parte ré. 

5. A extinção do feito baseou-se em premissa equivocada, ao desconsiderar os documentos que viabilizam a análise da pretensão autoral, contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. 

6. A jurisprudência pátria, inclusive de tribunais estaduais, reconhece a nulidade da sentença proferida com base em premissas incorretas quanto ao preenchimento dos requisitos da petição inicial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A petição inicial que apresenta documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários com identificação dos lançamentos impugnados satisfaz os requisitos mínimos para o processamento da ação em demandas consumeristas. 

2. A extinção prematura do processo por inépcia deve ser evitada quando presentes elementos suficientes à instauração do contraditório. 

3. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao julgador a análise efetiva das pretensões deduzidas, evitando decisões terminativas desnecessárias. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I e § 1º, I; art. 485, I; arts. 4º e 6º. CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801811-85.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES contra a sentença lançada ao id nº 21766250, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A r. sentença recorrida indeferiu a petição inicial ao fundamento de inépcia, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I c/c art. 485, I, ambos do CPC, entendendo que o autor não individualizou os descontos impugnados, tampouco delimitou os pedidos de forma concreta, circunstanciada e com base documental suficiente. Não houve condenação em custas ante à concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (Id nº 21766255), o autor/apelante FRANCISCO DE ASSIS GOMES sustenta: (i) que jamais contratou a "tarifa bancária" cuja cobrança ensejou o ajuizamento da ação; (ii) que a petição inicial apresentou elementos suficientes para o conhecimento da lide, inclusive com identificação dos lançamentos questionados por meio de extratos bancários; (iii) que foram atendidas as exigências do juízo para emenda da petição, incluindo a juntada de comprovante de endereço e cópia de RG; (iv) que o juízo de origem violou o princípio da primazia do julgamento do mérito; (v) que a jurisprudência dominante do TJPI admite a instrução da demanda em fase de dilação probatória, considerando as peculiaridades das relações de consumo. Ao final, requer o provimento do recurso, com o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A. (Id nº 21766257), nas quais sustenta: (i) que a sentença deve ser mantida, pois o autor não teria cumprido a determinação judicial de emendar a inicial; (ii) que houve litigância de má-fé do autor, sob o argumento de ajuizamento de diversas ações idênticas; (iii) que a parte não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Recurso recebido em ambos os efeitos (ID. 23723343)

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar. 

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

 

II - MÉRITO DO RECURSO

 

A matéria controvertida devolvida a esta instância diz respeito, exclusivamente, à ocorrência (ou não) de inépcia da petição inicial, bem como ao eventual cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda.

Consoante se infere dos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a petição inicial apresentada por FRANCISCO DE ASSIS GOMES seria genérica e imprecisa, notadamente por não individualizar os descontos bancários impugnados e por não apresentar documentação mínima que permitisse o juízo de admissibilidade da pretensão.

No entanto, a análise detida dos documentos acostados aos autos conduz a uma conclusão diversa.

Constata-se que o autor colacionou, nos autos, cópia do seu documento de identidade, comprovante de endereço em nome próprio (fatura da Equatorial Piauí – id nº 21766235, pág. 3), bem como instrumentos de representação e extratos bancários que indicam a existência de lançamentos sob a rubrica "tarifa bancária" com indicação de valores e períodos, o que satisfaz os requisitos exigidos para a instauração do contraditório.

A alegada ausência de individualização dos descontos, ao contrário do que decidiu o juízo sentenciante, não se sustenta. O autor delimitou o objeto da demanda, qual seja, a cobrança reiterada e não autorizada de tarifas bancárias que incidiram sobre sua conta, indicando os períodos e valores dos lançamentos, além de pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive em casos análogos, admite que a demonstração indiciária do alegado – mediante extratos bancários e documentos pessoais – é suficiente para afastar a inépcia da inicial e permitir o regular processamento da demanda, oportunizando-se ao réu a produção de prova em sentido contrário, considerando, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC).

Destarte, estando presentes os documentos exigidos judicialmente e delimitado de forma satisfatória o pedido da inicial, afigura-se equivocada a extinção do feito sem exame do mérito, concluindo que a sentença baseou-se em premissa equivocada. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, que recomenda ao julgador que, sempre que possível, evite a extinção prematura dos feitos, privilegiando a solução definitiva dos conflitos (art. 4º e art. 6º, ambos do CPC).

Neste sentido, segue a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem.(TJ-PB - AC: 08018118520228150231, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). 

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, em especial quanto à determinação específica acerca das providências a serem adotados pelas partes.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0807393-29.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026