Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750348-95.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750348-95.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ERINALDO DE AZEVEDO SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por com pedido de liminar, impetrado pela advogada Priscilla Maria Pinto Clark em favor do paciente Erinaldo de Azevedo Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – VEP (PEP  0701697-34.2025.8.18.0140)..

Em síntese, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e encontra-se atualmente cumprindo pena na Colônia Agrícola Major César. 

A impetração tem como objeto a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que o paciente ainda não teria cumprido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, conforme cálculo que desconsiderou o tempo de prisão provisória.

A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na decisão, pois (a) o pedido não tratava de progressão para o aberto, mas sim de concessão do regime semiaberto harmonizado, com base em provimentos do CNJ e do TJPI, e (b) o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. 

Requereu a concessão da liminar para que o paciente possa cumprir pena no regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoramento eletrônico, e, ao final, a concessão da ordem em definitivo.

É o relatório. Passo a analisar.

O deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris, que traduz a plausibilidade jurídica da pretensão, e o periculum in mora, representado pelo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Ausentes esses pressupostos, a concessão da liminar não se justifica em sede de cognição sumária.

A presente impetração não merece sequer conhecimento, por inobservância da adequada via processual.

A controvérsia trata de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal no curso do cumprimento da pena, o que revela a natureza eminentemente executória da matéria. Nesse cenário, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade — o que não se verifica no presente caso.

A decisão atacada foi devidamente fundamentada, com base no art. 118, I, da LEP e na Súmula 526 do STJ, a qual admite a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado, desde que assegurada posteriormente. Além disso, inexiste nos autos qualquer evidência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o manejo excepcional do presente writ.

Conforme orientação consolidada do STJ:"É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022)

Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade e sendo cabível o uso do agravo em execução, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750348-95.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750348-95.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ERINALDO DE AZEVEDO SOUSA

Réu

Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina

Publicação

21/01/2026