
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750348-95.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ERINALDO DE AZEVEDO SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por com pedido de liminar, impetrado pela advogada Priscilla Maria Pinto Clark em favor do paciente Erinaldo de Azevedo Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – VEP (PEP 0701697-34.2025.8.18.0140)..
Em síntese, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e encontra-se atualmente cumprindo pena na Colônia Agrícola Major César.
A impetração tem como objeto a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que o paciente ainda não teria cumprido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, conforme cálculo que desconsiderou o tempo de prisão provisória.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na decisão, pois (a) o pedido não tratava de progressão para o aberto, mas sim de concessão do regime semiaberto harmonizado, com base em provimentos do CNJ e do TJPI, e (b) o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
Requereu a concessão da liminar para que o paciente possa cumprir pena no regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoramento eletrônico, e, ao final, a concessão da ordem em definitivo.
É o relatório. Passo a analisar.
O deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris, que traduz a plausibilidade jurídica da pretensão, e o periculum in mora, representado pelo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Ausentes esses pressupostos, a concessão da liminar não se justifica em sede de cognição sumária.
A presente impetração não merece sequer conhecimento, por inobservância da adequada via processual.
A controvérsia trata de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal no curso do cumprimento da pena, o que revela a natureza eminentemente executória da matéria. Nesse cenário, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade — o que não se verifica no presente caso.
A decisão atacada foi devidamente fundamentada, com base no art. 118, I, da LEP e na Súmula 526 do STJ, a qual admite a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado, desde que assegurada posteriormente. Além disso, inexiste nos autos qualquer evidência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o manejo excepcional do presente writ.
Conforme orientação consolidada do STJ:"É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022)
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade e sendo cabível o uso do agravo em execução, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750348-95.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorERINALDO DE AZEVEDO SOUSA
RéuJuízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina
Publicação21/01/2026