Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750279-63.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750279-63.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCAS GABRIEL MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Santana Bezerra, advogado inscrito na OAB/PI nº 12.761, em favor de Lucas Gabriel Monteiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0865563-24.2025.8.18.0140.

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia realizada em 02 de novembro de 2025, ocasião em que o Juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva.

Sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em argumentos genéricos, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à invocação da garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Alega que o paciente é jovem recém-ingresso na maioridade penal, contando atualmente com 18 anos de idade, sendo primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e vínculos familiares, não havendo elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Ressalta, ainda, que o paciente é usuário de drogas, necessitando de acompanhamento médico, psicológico e de medidas de ressocialização, afirmando que a prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se desproporcional, agravando sua vulnerabilidade social e pessoal.

Defende a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência de qualquer indício de reiteração delitiva ou de ameaça às vítimas e testemunhas.

Invoca violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como afronta aos arts. 312, 315 e 282, §6º, do Código de Processo Penal.

Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico, se assim entender este Tribunal.

Instrui a inicial com os documentos que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia.

É o relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, ao final a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, ante a ausência de fundamentação idônea da decisão atacada.

Ocorre que o presente writ não veio instruído com a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, decreto este que o paciente quer ver revogado. A ausência do referido decreto prisional inviabiliza a análise adequada da legalidade e dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do paciente, o que compromete o exame da situação prisional pela via do habeas corpus.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se, por oportuno, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.

3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).

 

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.

(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).

 

Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.     O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.

2.     Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.

3.     Recurso improvido.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à análise da legalidade da prisão preventiva.

Após as intimações de praxe e decorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750279-63.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750279-63.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS GABRIEL MONTEIRO

Réu

JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

21/01/2026