
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800718-52.2023.8.18.0075
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Taxa SELIC, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAES LANDIM
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação originalmente ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, perante a Vara do Trabalho da Comarca de Oeiras/PI.
No curso da demanda, em sede de instância superior, foi reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mais especificamente à Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI.
Recebidos os autos no juízo estadual de primeiro grau, o feito passou a tramitar sob o nº 0000205-62.2016.8.18.0108, no sistema Themis Web, ocasião em que foi proferida sentença de mérito, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ao depósito do FGTS, assim distribuída a responsabilidade:
(i) ao Estado do Piauí, relativamente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2010; e
(ii) ao Município de Paes Landim, quanto ao período de março de 2010 a 27 de outubro de 2010, com atualização nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, o qual foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo posteriormente migrado para o sistema PJe 2º Grau, sob o nº 0703374-44.2019.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O referido recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos ao juízo de primeiro grau, por meio do SEI nº 23.0.000047320-0, para fins de migração processual, passando então a tramitar no sistema PJe 1º Grau, sob o nº 0800718-52.2023.8.18.0075.
Ocorre que, após a referida migração, o juízo a quo deu seguimento ao feito como se ainda se tratasse de processo proveniente da Justiça do Trabalho e desprovido de julgamento definitivo, deixando de observar a existência de sentença já proferida e acobertada pelo trânsito em julgado na Justiça Comum. Em razão disso, foi prolatada nova sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de FGTS relativo ao período posterior ao término do contrato temporário (03/03/1998 a 19/03/2007), com atualização pela taxa Selic, nos moldes da EC nº 113/2021.
Em face desse segundo pronunciamento judicial, o Estado do Piauí interpôs nova apelação, a qual se encontra pendente de apreciação por este Relator.
É o relatório. Decido.
A análise dos autos revela, de plano, a existência de vício grave e insanável no pronunciamento judicial recorrido, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício.
Consoante delineado no relatório, após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a demanda foi regularmente processada e julgada pela Justiça Comum Estadual, tendo sido proferida sentença de mérito pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI. Referida sentença foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sendo integralmente mantida, com posterior trânsito em julgado e devolução dos autos ao juízo de origem apenas para providências administrativas e migração processual.
A despeito disso, após a migração dos autos para o sistema PJe 1º Grau, o juízo a quo deu seguimento ao feito como se inexistisse decisão definitiva, proferindo novo pronunciamento de mérito sobre a mesma controvérsia já apreciada e acobertada pela coisa julgada material.
Tal proceder configura inequívoca afronta aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, a autoridade da coisa julgada, a vedação de redecisão de questões já decididas e a preclusão no âmbito do próprio órgão jurisdicional.
Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Comum, exauriu-se a jurisdição quanto ao mérito da causa, remanescendo ao juízo de origem apenas a prática de atos estritamente compatíveis com o título judicial formado. A prolação de nova sentença, reabrindo fase processual já definitivamente encerrada, extrapola os limites objetivos do poder jurisdicional e compromete a estabilidade das relações processuais, em manifesta violação ao princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, tal possibilidade encontra limite intransponível na existência de decisão judicial transitada em julgado, operando-se a denominada preclusão pro judicato. Assim, não é dado ao próprio Judiciário rediscutir questão já definitivamente apreciada, ainda que sob o pretexto de correção ou reapreciação do mérito.
Nessas circunstâncias, a segunda sentença proferida pelo juízo de origem mostra-se juridicamente inválida, por ter sido prolatada quando já existia decisão anterior transitado em julgado. Trata-se de nulidade absoluta, por violação direta à coisa julgada material, vício que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se convalidando pela inércia das partes.
Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. VALIDADE. RECONHECIMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Magistrada de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, atribuindo aos executados o pagamento das custas finais. Interposição de apelação contra a sentença alegando violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sustentando que seu pedido de substituição processual já havia sido deferido anteriormente e que a decisão homologatória de fls. 125 transitou em julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de fls. 125, que homologou o acordo entre as partes, produziu coisa julgada, impedindo nova substituição processual; (ii) determinar se a sentença de extinção proferida pelo pela Juíza de primeiro grau viola a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede nova decisão sobre pretensão já julgada com decisão de mérito, conforme arts. 502 e seguintes do CPC, assegurando a estabilidade das relações jurídicas . 4. O acordo homologado judicialmente em favor da ora apelante é válido, considerando que o advogado que o firmou possuía poderes para transigir, conforme documento de mandato anexado aos autos. 5. A sentença proferida no Juízo de primeiro grau, ao permitir nova substituição processual e extinguir o processo, viola o princípio constitucional da coisa julgada, previsto no art . 5º, inciso XXXVI, da CF, que assegura a imutabilidade das decisões transitadas em julgado. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmam a validade de acordos celebrados por advogados com poderes específicos, não sendo cabível a anulação desses acordos em processos posteriores, salvo mediante ação autônoma. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede nova decisão sobre matéria já decidida em sentença homologatória de acordo, transitada em julgado . 2. É válida a cessão de crédito celebrada por advogado com poderes específicos para transigir, nos termos do mandato outorgado, e homologada judicialmente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts . 502, 503 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017928-40.2014.8 .26.0071, Rel. Des. Gilberto Leme, j . 05/12/2018. TJSP, Apelação Cível nº 0161738-76.2009.8 .26.0100, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j . 27/09/2017. TJSP, Apelação Sem Revisão nº 9196367-39.2003.8 .26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j . 09/05/2006. TJSP, Apelação Cível nº 1500693-83.2019.8 .26.0699, Rel. Des. Raul De Felice, j . 18/04/2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00017192320198260302 Jaú, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (grifo nosso).
Reconhecida a nulidade do pronunciamento recorrido, resta prejudicado o exame do mérito recursal, uma vez que inexiste decisão judicial válida a ser apreciada por esta instância. A solução que se impõe, portanto, é a cassação da sentença proferida após o trânsito em julgado, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, para que se limite à prática de atos compatíveis com o título judicial já definitivamente constituído.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a nulidade absoluta da sentença de ID nº 25515010, proferida após o trânsito em julgado da decisão anteriormente prolatada pela Justiça Comum, por violação à coisa julgada material e aos arts. 502, 505 e 507 do CPC, razão pela qual CASSO integralmente o referido pronunciamento judicial.
Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistir decisão válida a ser apreciada por esta instância recursal, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que prossiga no feito exclusivamente para a prática de atos compatíveis com o título judicial já definitivamente constituído, vedada qualquer reapreciação do mérito da demanda.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0800718-52.2023.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JOSE DA SILVA
Publicação27/01/2026