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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810840-65.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE PRESENCIAL PARA EAD. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A alteração da oferta de curso presencial para a modalidade a distância, quando prevista contratualmente e amparada na autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, não configura falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova de prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLESIO MATOS MUNIZ JÚNIOR, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Teresina/Piauí, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Emergente c/c Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de ADLATEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id 26254483), o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da Ação. Em suas razões recursais (id 26254488), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, a falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino/Apelada, tendo em vista que tinha a responsabilidade contratual de ofertar o curso em sua modalidade presencial e modificou no 4º período para a modalidade de ensino a distância, de forma discricionária, assim, configurando ato ilícito passível de condenação em indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões em id. 26254491, refutando as teses apresentadas pelo Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28182438. É o relatório. VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28182438, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL A causa em litígio cinge-se ao pedido de condenação a título de danos morais, em razão da suposta falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino/Apelada, tendo em vista que tinha a responsabilidade contratual de ofertar o curso em sua modalidade presencial e modificou, de forma discricionária, no 4º período para a modalidade de ensino a distância. Com efeito, a responsabilidade civil surge a partir do ato ilícito causador de dano a outrem, surgindo o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927, do CC, vejamos: Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Convém evidenciar, ainda, o disposto no art. 186 do CC, a seguir: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com o disposto no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Desse modo, tendo em vista as regras supra de distribuição do ônus da prova, entendo que a parte autora, ora Apelante, não logrou comprovar as alegações postas na inicial, na esteira do entendimento perfilhado na origem, conforme passo a demonstrar. Da análise dos autos, extrai-se que o Apelante alega que a alteração unilateral da modalidade de ensino presencial para ensino a distância ocorreu de forma abusiva, uma vez que não constava no contrato, bem como alega que perdeu o benefício do PROUNI em razão da impossibilidade de transferência da bolsa para outra IES. Ocorre que em análise ao arcabouço probatório, não verifico provas contundentes acerca das alegações do Apelante, tendo em vista que verificando o contrato realizado com a Instituição/Apelada (id. 26254419), evidencio o disposto na cláusula 9.8, vejamos: “9.8. A CONTRATADA se reserva ao direito de não abrir/ofertar turma/disciplina presencial, caso o número de alunos não atinja o número mínimo determinado pelo Regimento desta Instituição.” Ademais, em análise aos autos, infere-se, ainda, que apenas o semestre 2019.1 não houve a oferta na modalidade presencial por ausência de formação de turma naque período, todavia no semestre 2019.2, o Apelante renovou a semestralidade na modalidade presencial. Com efeito, a alteração da modalidade de oferta do curso contratado, de presencial para a modalidade à distância (EAD) é lícita e não se mostra abusiva, vez que amparada pela autonomia didático-científica que as instituições de ensino superior gozam, nos termos do art. 207 da CF e art. 53, I, §1º, da Lei nº 9.394/96, vejamos: "Art. 207/CF. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." "Art. 53/Lei nº 9.394/96. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) §1º. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos" Ressalte-se, por oportuno, que diferente das alegações do Apelante, não verifico provas acerca do cancelamento do curso, tendo em vista que houve a renovação da semestralidade no período seguinte, bem como não verifico provas acerca do requerimento de transferência para outra Instituição de Ensino, tampouco há provas acerca do pedido de transferência da bolsa PROUNI ou de seu cancelamento. Portanto, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), entendo que o Apelante não logrou comprovar, de modo inequívoco, as alegações postas na inicial, uma vez que não há provas dos prejuízos sofridos em decorrência da mudança da modalidade do curso, assim, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Dessa forma, considerando os fundamentos supra, verifico que o Magistrado de origem analisou corretamente a prova dos autos e aplicou com precisão os dispositivos legais pertinentes, não se vislumbrando razões para a reforma da sentença. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0810840-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLESIO MATOS MUNIZ JUNIOR
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação09/03/2026