Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0800910-42.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação judicial na qual se pleiteia a equiparação das remunerações pagas no primeiro e no segundo turno de trabalho, decorrentes da ampliação da jornada semanal de 20 para 40 horas, com condenação em custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada de trabalho da servidora de 20 para 40 horas semanais assegura a equiparação do valor da hora trabalhada no segundo turno; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da Lei nº 877/2024 para justificar a redução remuneratória; e (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada de trabalho da servidora ocorreu de forma contínua e ininterrupta, com acréscimo de 20 horas semanais, para atender necessidade da Administração Pública, caracterizando nova jornada que deve guardar proporcionalidade remuneratória. A majoração da carga horária sem o correspondente aumento proporcional dos vencimentos viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois implica redução do valor da hora trabalhada. A inexistência de previsão legal à época da ampliação da jornada impede a aplicação retroativa de lei posterior para reduzir o valor da remuneração, sob pena de ofensa a direitos já consolidados. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal, tratando-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800910-42.2024.8.18.0077 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800910-42.2024.8.18.0077
REQUERENTE: GEZILDA FREITAS MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação judicial na qual se pleiteia a equiparação das remunerações pagas no primeiro e no segundo turno de trabalho, decorrentes da ampliação da jornada semanal de 20 para 40 horas, com condenação em custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ampliação da jornada de trabalho da servidora de 20 para 40 horas semanais assegura a equiparação do valor da hora trabalhada no segundo turno; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da Lei nº 877/2024 para justificar a redução remuneratória; e (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ampliação da jornada de trabalho da servidora ocorreu de forma contínua e ininterrupta, com acréscimo de 20 horas semanais, para atender necessidade da Administração Pública, caracterizando nova jornada que deve guardar proporcionalidade remuneratória.

  2. A majoração da carga horária sem o correspondente aumento proporcional dos vencimentos viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois implica redução do valor da hora trabalhada.

  3. A inexistência de previsão legal à época da ampliação da jornada impede a aplicação retroativa de lei posterior para reduzir o valor da remuneração, sob pena de ofensa a direitos já consolidados.

  4. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal, tratando-se de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho da servidora, ora demandante.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 27461015).

Em suas razões aduz a recorrente/autora, em síntese: que já exerce a carga horária de 40 horas semanais, há mais de 5(cinco) anos de forma ininterrupta conforme se prova através dos contracheques juntados aos autos, fazendo assim jus a incorporação da carga horária e ao recebimento do vencimento base correspondente e integral, bem como as diferenças pretéritas ainda não prescritas, anteriores ao quinquídio legal, que qualquer tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 877/2024 para justificar a redução nos vencimentos é, portanto, inconstitucional e ilegal, ferindo os direitos já consolidados da apelante (ID 27461016).

Contrarrazões apresentadas (ID 27461020).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se fato incontroverso que a autora foi efetivada para prestação de serviços em uma jornada de 20 h passando para 40h, com o fim de satisfazer a necessidade da administração na função de professor. Assim, observa-se que tal prestação de serviços ocorreu em uma nova jornada com o acréscimo de trabalho de 20 (vinte) horas, dobrando a carga horária já trabalhada e em continuidade.

Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.

Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna, pois, com base nesse princípio, é direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção, uma vez que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida.

Ademais, quando houve aumento da carga horaria da autora, não havia previsão legal sobre a matéria, portanto, não podendo uma lei posterior ser aplicada de forma retroativa, assim, não pode haver redução do valor da hora de trabalho da demandante, devendo ser pago a jornada do segundo turno no mesmo valor da hora normal.

Acrescenta-se, também, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o requerido:

  1. Na obrigação de atualizar o valor do vencimento base referente ao 2 Turno (20 horas adicionais), para o valor de R$ 3.290,28 (três mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos);

  2. Na obrigação de pagar o valor relativo às diferenças entre os valores que o(a) servidor(a) deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu, obedecendo o período prescricional de 05 (cinco) anos, incluído os recebimentos de remuneração durante o decurso deste processo.

  3. Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ressalta-se que o valor a ser pago à autora será obtido por simples cálculo aritmético, devendo os juros e correção monetárias incidirem da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Sem ônus de sucumbência..

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800910-42.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

GEZILDA FREITAS MOREIRA

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

07/04/2026