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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800910-42.2024.8.18.0077
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEGUNDO TURNO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho da servidora, ora demandante. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 27461015). Em suas razões aduz a recorrente/autora, em síntese: que já exerce a carga horária de 40 horas semanais, há mais de 5(cinco) anos de forma ininterrupta conforme se prova através dos contracheques juntados aos autos, fazendo assim jus a incorporação da carga horária e ao recebimento do vencimento base correspondente e integral, bem como as diferenças pretéritas ainda não prescritas, anteriores ao quinquídio legal, que qualquer tentativa de aplicação retroativa da Lei nº 877/2024 para justificar a redução nos vencimentos é, portanto, inconstitucional e ilegal, ferindo os direitos já consolidados da apelante (ID 27461016). Contrarrazões apresentadas (ID 27461020). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos, verifica-se fato incontroverso que a autora foi efetivada para prestação de serviços em uma jornada de 20 h passando para 40h, com o fim de satisfazer a necessidade da administração na função de professor. Assim, observa-se que tal prestação de serviços ocorreu em uma nova jornada com o acréscimo de trabalho de 20 (vinte) horas, dobrando a carga horária já trabalhada e em continuidade. Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna, pois, com base nesse princípio, é direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção, uma vez que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida. Ademais, quando houve aumento da carga horaria da autora, não havia previsão legal sobre a matéria, portanto, não podendo uma lei posterior ser aplicada de forma retroativa, assim, não pode haver redução do valor da hora de trabalho da demandante, devendo ser pago a jornada do segundo turno no mesmo valor da hora normal. Acrescenta-se, também, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o requerido:
Ressalta-se que o valor a ser pago à autora será obtido por simples cálculo aritmético, devendo os juros e correção monetárias incidirem da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Sem ônus de sucumbência.. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800910-42.2024.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorGEZILDA FREITAS MOREIRA
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação07/04/2026