Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000893-80.2015.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação de busca e apreensão executiva com pedido liminar, no qual foi negado provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, viola o princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A majoração dos honorários advocatícios decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo consequência objetiva do desprovimento integral do recurso de apelação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1059, autoriza a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido. 6. Inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, é correta a fixação dos honorários sobre o valor da causa, especialmente quando este não foi impugnado oportunamente pela parte. 7. A alegação tardia de desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios encontra óbice na preclusão e na boa-fé processual, nos termos do art. 507 do CPC. 8. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, não havendo obrigação de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes. 9. Os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é consequência legal do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de critérios de fixação de honorários, salvo na presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A impugnação tardia do valor da causa encontra óbice na preclusão e na boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11; 1.022; 1.023, § 1º; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000893-80.2015.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000893-80.2015.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: A J MELO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação de busca e apreensão executiva com pedido liminar, no qual foi negado provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, viola o princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se estão presentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A majoração dos honorários advocatícios decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo consequência objetiva do desprovimento integral do recurso de apelação.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1059, autoriza a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido.

6. Inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, é correta a fixação dos honorários sobre o valor da causa, especialmente quando este não foi impugnado oportunamente pela parte.

7. A alegação tardia de desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios encontra óbice na preclusão e na boa-fé processual, nos termos do art. 507 do CPC.

8. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, não havendo obrigação de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes.

9. Os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é consequência legal do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de critérios de fixação de honorários, salvo na presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3. A impugnação tardia do valor da causa encontra óbice na preclusão e na boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11; 1.022; 1.023, § 1º; 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXECUTIVA COM PEDIDO LIMINAR.

Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela instituição bancária. Manteve-se, assim, a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial. O acórdão também majorou os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 30119255), a parte embargante alega que os honorários somente serão devidos pela parte autora se não houver culpa da parte ré pela propositura da demanda, o que não ocorreu no presente caso; violação ao princípio da casualidade; requer, subsidiariamente, a redução da condenação dos honorários; sustenta que os honorários estabelecidos são desproporcionais. Requerem, com base em tais fundamentos, atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de que seja afastada a condenação da Embargante ao pagamento da sucumbência em razão do princípio da causalidade. Como pedido alternativo, pugna-se pela redução do quantum.

Nas contrarrazões, a parte embargada aduz ausência de vícios no acórdão, além de que a majoração dos honorários é uma consequência direta e objetiva ao resultado do julgamento do recurso, como também o trabalho adicional do patrono na elaboração de contrarrazões reiteram a tese de majoração dos honorários em caso de desprovimento total do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos de forma tempestiva, em conformidade com o art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

No que tange aos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, sustenta que o a condenação em honorários viola o princípio da causalidade. Requer, por conseguinte, a exclusão da condenação ou sua redução.

Não assiste razão à embargante. A sentença de origem, mantida pelo acórdão ora embargado, indeferiu a inicial e condenou em honorários sobre o valor da causa.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na hipótese de recurso integralmente desprovido cabe a majoração dos honorários de sucumbência. Colhe-se, por oportuno, o Tema 1059 do STJ:


A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


Do ponto de vista legal, destaco o seguinte dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Não havendo condenação líquida nem proveito econômico mensurável, impõe-se que a verba honorária seja fixada sobre o valor da causa, atualizado. No presente feito, referido valor foi estabelecido em  R$ 343.802,96 (trezentos e quarenta e três mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos), conforme inicial (ID. 26581534 - p. 6).

Com efeito, cumpre registrar que a instituição financeira, durante toda a tramitação da demanda originária — inclusive nas instâncias recursal — não apresentou qualquer insurgência quanto ao valor da causa, fixado em R$ 343.802,96 (trezentos e quarenta e três mil e oitocentos e dois reais e noventa e seis centavos). A invocação extemporânea da matéria, apenas na via estreita dos embargos de declaração, revela-se inadmissível à luz do princípio da preclusão e da boa-fé processual (CPC, art. 507), sendo incabível a rediscussão de questão preclusa, quando na verdade se trata de argumento de natureza revisional que deveria ter sido oportunamente suscitado.

Cumpre destacar que a majoração dos honorários advocatícios correspondem a uma consequência lógica e embasada em preceito legal, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0000893-80.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

A J MELO RIBEIRO

Publicação

28/02/2026