Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800813-46.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO NULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, em favor de consumidora beneficiária do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza do produto; e (ii) restou comprovada a inexistência de descontos ou de prejuízo decorrente da manutenção da Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário, a afastar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência recursal baseou-se exclusivamente em telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, documentos que não detêm força probante suficiente para afastar os elementos apresentados pela consumidora, notadamente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade técnica.4. O extrato previdenciário juntado aos autos demonstrou que, à época do ajuizamento da demanda, o contrato permanecia ativo junto ao INSS, com averbação de Reserva de Margem Consignável, circunstância que, por si só, configura gravame indevido, ao restringir a margem de crédito da consumidora e sua capacidade de contratar empréstimos mais vantajosos.5. A manutenção da RMC sem prova de uso consciente do crédito ou de efetiva liberação de valores revela falha na prestação do serviço, sendo insuficiente a simples alegação de inexistência de saques ou de descontos pontuais.6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora foi clara e adequadamente informada acerca da natureza híbrida do contrato de cartão de crédito consignado, o que reforça a nulidade da avença e a legitimidade da condenação imposta.7. Inexistindo prova inequívoca da regularidade da contratação e da ausência de prejuízo, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800813-46.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800813-46.2021.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES, ARIAN LIMA MONTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO NULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, em favor de consumidora beneficiária do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza do produto; e (ii) restou comprovada a inexistência de descontos ou de prejuízo decorrente da manutenção da Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário, a afastar a condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insurgência recursal baseou-se exclusivamente em telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, documentos que não detêm força probante suficiente para afastar os elementos apresentados pela consumidora, notadamente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade técnica.
4. O extrato previdenciário juntado aos autos demonstrou que, à época do ajuizamento da demanda, o contrato permanecia ativo junto ao INSS, com averbação de Reserva de Margem Consignável, circunstância que, por si só, configura gravame indevido, ao restringir a margem de crédito da consumidora e sua capacidade de contratar empréstimos mais vantajosos.
5. A manutenção da RMC sem prova de uso consciente do crédito ou de efetiva liberação de valores revela falha na prestação do serviço, sendo insuficiente a simples alegação de inexistência de saques ou de descontos pontuais.
6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora foi clara e adequadamente informada acerca da natureza híbrida do contrato de cartão de crédito consignado, o que reforça a nulidade da avença e a legitimidade da condenação imposta.
7. Inexistindo prova inequívoca da regularidade da contratação e da ausência de prejuízo, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO 

8. Agravo interno conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, manteve a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e materiais.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, defendendo a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, argumentando que o saque é uma opção do cliente e que, no caso concreto, não houve utilização do serviço. Assevera a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, alegando que não foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que as faturas apresentadas se encontram zeradas e não há comprovação de repasse de valores.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, que o recurso seja submetido ao Órgão Colegiado para afastar as condenações impostas.

É o relatório.

É o relato do necessário.



VOTO

 

Sustenta o Agravante, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve realização de saques e que as faturas juntadas estariam "zeradas", comprovando a ausência de descontos.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reforço nesta oportunidade.

O cerne da tese recursal repousa na alegação de que não houve desconto. Entretanto, tal assertiva baseia-se exclusivamente em telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, documentos que, por si sós, não possuem força probante absoluta para desconstituir o direito autoral, mormente em relações de consumo onde a vulnerabilidade técnica do consumidor é manifesta.

Ao contrário do que alega o banco, não há prova cabal e irrefutável nos autos de que não houve qualquer desconto ao longo de toda a relação contratual. A simples apresentação de algumas faturas sem movimentação não tem o condão de afastar a realidade demonstrada pelo extrato previdenciário juntado pela parte autora na inicial.

O referido extrato do INSS evidenciava que, no momento da propositura da demanda, o contrato ainda constava como ativo (não excluído) nos assentamentos da Previdência Social. A manutenção da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício da parte autora constitui, por si só, um gravame indevido. Enquanto o contrato figura como ativo, a margem de crédito da consumidora permanece bloqueada, restringindo seu poder de compra e sua capacidade de contrair outros empréstimos a juros menores, o que configura efetivo prejuízo e falha na prestação do serviço.

Reforçando o entendimento firmado na decisão monocrática que desproveu a apelação: a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora foi devida e claramente informada sobre a natureza híbrida do contrato (cartão de crédito com margem consignável).

Se o banco alega que não houve saque e que o produto era apenas um cartão, causa estranheza a manutenção da reserva de margem no benefício da autora sem a contrapartida do uso consciente do crédito. A ausência de comprovante de transferência de valores apenas corrobora que a contratação não atingiu sua finalidade precípua para o consumidor (obtenção de crédito vantajoso), servindo apenas para beneficiar a instituição com a reserva de mercado.

Portanto, demonstrada a existência de contrato ativo e prejudicial à consumidora, e ausente a prova inequívoca da regularidade da contratação e da total ausência de repercussão financeira no benefício previdenciário, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de piso em todos os seus termos.

 

 

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator

 

 



Detalhes

Processo

0800813-46.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Publicação

05/03/2026