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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800813-46.2021.8.18.0045 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO NULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, em favor de consumidora beneficiária do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, ao negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, manteve a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e materiais. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, defendendo a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, argumentando que o saque é uma opção do cliente e que, no caso concreto, não houve utilização do serviço. Assevera a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, alegando que não foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que as faturas apresentadas se encontram zeradas e não há comprovação de repasse de valores. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, que o recurso seja submetido ao Órgão Colegiado para afastar as condenações impostas. É o relatório. É o relato do necessário. VOTO
Sustenta o Agravante, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais, alegando que não houve realização de saques e que as faturas juntadas estariam "zeradas", comprovando a ausência de descontos. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reforço nesta oportunidade. O cerne da tese recursal repousa na alegação de que não houve desconto. Entretanto, tal assertiva baseia-se exclusivamente em telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, documentos que, por si sós, não possuem força probante absoluta para desconstituir o direito autoral, mormente em relações de consumo onde a vulnerabilidade técnica do consumidor é manifesta. Ao contrário do que alega o banco, não há prova cabal e irrefutável nos autos de que não houve qualquer desconto ao longo de toda a relação contratual. A simples apresentação de algumas faturas sem movimentação não tem o condão de afastar a realidade demonstrada pelo extrato previdenciário juntado pela parte autora na inicial. O referido extrato do INSS evidenciava que, no momento da propositura da demanda, o contrato ainda constava como ativo (não excluído) nos assentamentos da Previdência Social. A manutenção da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício da parte autora constitui, por si só, um gravame indevido. Enquanto o contrato figura como ativo, a margem de crédito da consumidora permanece bloqueada, restringindo seu poder de compra e sua capacidade de contrair outros empréstimos a juros menores, o que configura efetivo prejuízo e falha na prestação do serviço. Reforçando o entendimento firmado na decisão monocrática que desproveu a apelação: a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora foi devida e claramente informada sobre a natureza híbrida do contrato (cartão de crédito com margem consignável). Se o banco alega que não houve saque e que o produto era apenas um cartão, causa estranheza a manutenção da reserva de margem no benefício da autora sem a contrapartida do uso consciente do crédito. A ausência de comprovante de transferência de valores apenas corrobora que a contratação não atingiu sua finalidade precípua para o consumidor (obtenção de crédito vantajoso), servindo apenas para beneficiar a instituição com a reserva de mercado. Portanto, demonstrada a existência de contrato ativo e prejudicial à consumidora, e ausente a prova inequívoca da regularidade da contratação e da total ausência de repercussão financeira no benefício previdenciário, a manutenção da condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de piso em todos os seus termos.
É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800813-46.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DE FATIMA DA SILVA
Publicação05/03/2026