Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804172-56.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804172-56.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804172-56.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA MARGARETE DE BRITO MACHADO

RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que ao consultar seus dados no site SERASA/SPC descobriu que estava negativada em virtude de uma dívida contraída com a requerida. Ademais, alega que a cobrança de tal débito é indevida, uma vez que não já havia quitado a dívida por meio de um acordo firmado com a requerida. Por essa razão, requereu, em síntese, a retirada dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais.

Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, das provas obtidas após o encerramento da instrução e da prolação da sentença; prova do fato constitutivo do direito autoral já produzida durante a instrução; do dano moral presumido. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se houve ou não manutenção indevida dos dados da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Em síntese, a recorrente alega que quitou a dívida por meio de um acordo, sendo a manutenção da negativação ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Contudo, a recorrente não exerceu seu ônus probatório, na medida em que não comprovou a existência da negativação de seus dados. Outrossim, ao analisar o documento juntado em id. 28172873 percebe-se a ausência de negativação, ou seja, a dívida não fora inserida nos cadastros de inadimplência. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais.

Por fim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

É como voto.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804172-56.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA

Réu

MARIA MARGARETE DE BRITO MACHADO

Publicação

19/03/2026