Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802891-61.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em benefício previdenciário e condenou à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. O embargante alegou omissão quanto à decadência e à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, contradição quanto à fixação dos juros de mora e omissão sobre a participação de familiar no contrato e a ausência de dano moral. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou correção, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) saber se há omissão quanto à decadência e à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ; (ii) saber se há contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e quanto ao afastamento de dano moral; (iii) saber se há omissão quanto à participação de familiar na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de decadência foi afastada com base no entendimento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, não se operando a decadência nesse caso. 5. A tese de modulação de efeitos do Tema 929/STJ foi afastada por ausência de efeito vinculante do precedente indicado (EAREsp 676.608/RS), que não se reveste das características do art. 927 do CPC. 6. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado com base na súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual dos descontos indevidos. 7. Não há vícios quanto ao afastamento de dano moral e à participação de familiar na contratação, visto que os argumentos tratam-se de mera tentativa de rediscutir a causa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Não se admite rediscussão do mérito sob o pretexto de suprimento de omissão ou contradição inexistente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802891-61.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802891-61.2022.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA DAS DORES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em benefício previdenciário e condenou à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

2. O embargante alegou omissão quanto à decadência e à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, contradição quanto à fixação dos juros de mora e omissão sobre a participação de familiar no contrato e a ausência de dano moral. A parte embargada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou correção, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente:
(i) saber se há omissão quanto à decadência e à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ;
(ii) saber se há contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e quanto ao afastamento de dano moral;
(iii) saber se há omissão quanto à participação de familiar na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de decadência foi afastada com base no entendimento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, não se operando a decadência nesse caso.
5. A tese de modulação de efeitos do Tema 929/STJ foi afastada por ausência de efeito vinculante do precedente indicado (EAREsp 676.608/RS), que não se reveste das características do art. 927 do CPC.
6. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado com base na súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual dos descontos indevidos.
7. Não há vícios quanto ao afastamento de dano moral e à participação de familiar na contratação, visto que os argumentos tratam-se de mera tentativa de rediscutir a causa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Não se admite rediscussão do mérito sob o pretexto de suprimento de omissão ou contradição inexistente.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID nº 26549253, alegando que a decisão embargada incorreu em: (i) omissão quanto à ocorrência da decadência; (ii) omissão quanto à participação de familiar na assinatura do contrato, (iii) contradição apontada para afastar a condenação por danos morais, ante o comportamento contraditório da parte autora e a ausência de efetiva lesão, (iv) omissão quanto à modulação do Tema 929/STJ, para que a restituição em dobro incida apenas sobre os valores descontados após 30/03/2021, (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, para que seja fixado a partir da citação.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 29448515, arguindo, em síntese, que inexistem vícios a serem sanados.

É o Relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o embargante aduz, inicialmente, que a decisão embargada seria omissão quanto à decadência.

Nos termos o entendimento da Corte Superior, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.

Ocorre que, conforme entendimento do STJ, a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, quando o ato impugnado é repetido mensalmente(AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, motivo pelo qual, impede-se a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.

Ademais, embora a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, esta também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do apelado/embargante ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência.

Nesse sentido, o Ministro MARCO BUZZI explicita com bastante clareza, no julgamento do REsp 1361182/RS:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). – grifos nossos.

 

Desse modo, tendo em vista que a pretensão última da parte apelante/embargada é condenatória, partindo-se da premissa de ser a relação contratual nula, fundada no ressarcimento dos descontos indevidos e no eventual dano moral sofrido, não é aplicável, pois, o instituto da decadência.

No que concerne, por sua vez, à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

Quanto à suposta contradição acerca do termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, a respeito do que a parte embargante requer a fixação a partir da citação, igualmente não há vício a ser sanado, posto que, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, a teor da súmula 54 do STJ, já mencionada no acórdão recorrido.

Neste tocante, portanto, verifico que pretende a parte embargante tão somente reverter o entendimento adotado e a conclusão contrária aos seus interesses, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)


Por fim, acerca das supostas omissão quanto à participação de familiar na assinatura do contra-
to e contradição apontada para afastar a condenação por danos morais, ante a alegação de comportamento contraditório da parte autora e a ausência de efetiva lesão, verifico, igualmente, apenas o inconformismo da parte embargante, que objetiva o acolhimento de tais argumentos, com o fim de modificar a conclusão adotada com base em fundamento diverso, o que, conforme já destacado, não se admite através desta via.

ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão recorrido, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802891-61.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026