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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801852-92.2023.8.18.0050 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS. SUPOSTAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por particular contra instituição financeira, na qual se alegou a abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, com a realização de transações financeiras e posterior inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos por inexistência de prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, ainda que minimamente, a ocorrência de fraude bancária e de negativação indevida aptas a caracterizar dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e das regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A responsabilização civil exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ainda que dispensada a demonstração de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. 5. A parte autora não apresenta qualquer prova das alegadas transações fraudulentas, da contratação de empréstimo, do uso indevido de cartão de crédito ou da efetiva inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela mera possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos alegados. 8. Inexistente comprovação de ofensa a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de prova da fraude bancária e da negativação indevida impede o reconhecimento de dano moral indenizável, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francinalda Oliveira Duarte contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela inexistência de danos morais e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 25905508). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante insiste que terceiros abriram um conta em seu nome em uma das agências da apelada, ocasião em que realizaram inúmeras transações financeiras, o que culminou na inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Com base no exposto, pugnou pela reformada da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais causados (Id. 25905509). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 25905511). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 2171645). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o apelante sofreu dano moral em decorrência da alegada fraude bancária. Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC. Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor razão não assiste ao apelante. Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo. Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Ocorre que, a despeito da narrativa exposta na inicial, a parte autora não colacionou nenhuma prova acerca do alegado dano. Compulsando detidamente os autos, não se verifica a existência de qualquer prova das alegadas transações fraudulentas, nem mesmo do suposto empréstimo a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, ou ainda de compras realizadas por meio de cartão de crédito. Ademais, nem sequer restou comprovada a alegada negativação perante a Serasa S.A. Como se vê, a parte autora não comprovou, nem mesmo de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que, mesmo nas relações de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimante, os fatos constitutivos do seu direito. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Lembro que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801852-92.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINALDA OLIVEIRA DUARTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026