Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801852-92.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS. SUPOSTAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por particular contra instituição financeira, na qual se alegou a abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, com a realização de transações financeiras e posterior inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos por inexistência de prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, ainda que minimamente, a ocorrência de fraude bancária e de negativação indevida aptas a caracterizar dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e das regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A responsabilização civil exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ainda que dispensada a demonstração de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. 5. A parte autora não apresenta qualquer prova das alegadas transações fraudulentas, da contratação de empréstimo, do uso indevido de cartão de crédito ou da efetiva inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela mera possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos alegados. 8. Inexistente comprovação de ofensa a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de prova da fraude bancária e da negativação indevida impede o reconhecimento de dano moral indenizável, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-92.2023.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801852-92.2023.8.18.0050
APELANTE: FRANCINALDA OLIVEIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: LARYSSA DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA DA SILVA ARAUJO, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS. SUPOSTAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por particular contra instituição financeira, na qual se alegou a abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, com a realização de transações financeiras e posterior inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos por inexistência de prova do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, ainda que minimamente, a ocorrência de fraude bancária e de negativação indevida aptas a caracterizar dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e das regras de distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

4. A responsabilização civil exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ainda que dispensada a demonstração de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC.

5. A parte autora não apresenta qualquer prova das alegadas transações fraudulentas, da contratação de empréstimo, do uso indevido de cartão de crédito ou da efetiva inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.

6. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela mera possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos alegados.

8. Inexistente comprovação de ofensa a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de prova da fraude bancária e da negativação indevida impede o reconhecimento de dano moral indenizável, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o apelante sofreu dano moral em decorrência da alegada fraude bancária.

Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.

Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor razão não assiste ao apelante.

Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.

Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.

Ocorre que, a despeito da narrativa exposta na inicial, a parte autora não colacionou nenhuma prova acerca do alegado dano.

Compulsando detidamente os autos, não se verifica a existência de qualquer prova das alegadas transações fraudulentas, nem mesmo do suposto empréstimo a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, ou ainda de compras realizadas por meio de cartão de crédito. Ademais, nem sequer restou comprovada a alegada negativação perante a Serasa S.A.

Como se vê, a parte autora não comprovou, nem mesmo de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que, mesmo nas relações de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimante, os fatos constitutivos do seu direito.

Se não, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade da apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




Detalhes

Processo

0801852-92.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCINALDA OLIVEIRA DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026