TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805227-30.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: NEUMAN ANA VILA NOVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS PIS/PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na correção monetária de valores vinculados à conta individual de PIS/PASEP do autor, com fundamento na ausência de provas quanto à regularidade dos saques e na aplicação dos critérios legais de atualização. O Embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.300 do STJ, relativo à inversão do ônus da prova em ações sobre saques indevidos em contas PASEP.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite Embargos de Declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada e restrita.
A omissão relevante, para fins de embargos, é aquela que recai sobre ponto fático ou jurídico suscetível de alterar o resultado do julgamento, conforme doutrina e jurisprudência dominantes.
O acórdão embargado não trata de pedidos relativos a saques indevidos ou da inversão do ônus da prova, mas da ausência de correção monetária de valores em conta PIS/PASEP, revelando-se incabível a invocação do Tema 1.300 do STJ, que trata exclusivamente da prova de saques em tais contas.
Inexiste omissão ou qualquer outro vício no acórdão, sendo a tentativa de rediscussão do mérito via embargos manifestamente incabível, conforme precedentes do STJ e do TJPI.
Embargos de Declaração não ensejam fixação de honorários recursais, por não inaugurarem novo grau de jurisdição.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela sobre ponto relevante à solução da controvérsia, cuja ausência de enfrentamento possa alterar o resultado do julgamento.
Não configura omissão o não enfrentamento de tese jurídica alheia à matéria decidida no acórdão embargado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por NEUMAN ANA VILA NOVA, ora Embargada, conforme ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações.
2. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 32.266,00. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de R$ 441,15 em 08/08/2018.
4. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
5. Por fim, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico.
6. Recurso conhecido e provido.” (ID nº 17326153)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão alegando que: i) o acórdão foi omisso ao atribuir ao Banco do Brasil o ônus da prova, desconsiderando que a autora não indicou os meses em que teriam ocorrido os supostos saques indevidos; ii) a decisão contrariou entendimento jurisprudencial que exige do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC; iii) o demonstrativo contábil juntado pela autora apresenta cálculos com metodologia aleatória, descolada da legislação vigente e sem respaldo nos parâmetros legais; iv) inexistem provas de conduta ilícita praticada pelo banco que justifiquem indenização por danos morais ou materiais.
CONTRARRAZÕES: em ID nº 21540513.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão ou outro vício a ser sanado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Assim, passo a análise dos embargos de declaração.
Da leitura do acórdão, observa-se que trata-se de suposta aplicação incorreta, por parte do Banco do Brasil, ora Embargante, dos índices de correção e atualização dos depósitos de PIS PASEP em favor do autor.
Colaciono para tanto, trecho do Acórdão recorrido:
“Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
In casu, a Recorrente narra que no momento de realizar o saque dos valores do PASEP tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 441,15.
Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual.
Com efeito, a microfilmagem de ID 3134806 – p. 05 demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cz$ 32.266,00.
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo de R$ 441,15 em 08/08/2018.
Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, entendo que a Recorrente logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.” (ID nº 17326153)
Nota-se, portanto, que não há pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de saques supostamente indevidos ou que não foram depositados em conta bancária de titularidade do autor.
Tem-se, pois, que os Embargos de Declaração versa especificamente sobre uma suposta omissão do Acórdão quanto a demonstração de suposta irregularidade que cabe ao autora. Enquanto que a Apelação Cível que deu causa ao Acórdão versava sobre a suposta aplicação incorreta dos índices de correção e atualização monetária dos depósitos PIS PASEP.
Por outro lado, no Tema 1.300, trata especificamente e exclusivamente da possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova, em ações que a parte contesta saques e eventuais desfalques em sua conta do PASEP.
Assim, feito o necessário distinguishing, constata-se que o acórdão impugnado não há omissão, uma vez que não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300, uma vez que a apelção cível não tratava-se da matéria presente no Tema.
Pelo exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805227-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorNEUMAN ANA VILA NOVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/02/2026