Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0020328-58.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde ajuizada por beneficiário contra a operadora, com pedidos de restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de supostos reajustes abusivos. Sentença de improcedência com reconhecimento de prescrição total da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição total da pretensão ou apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do triênio anterior ao ajuizamento da ação, à luz do Tema Repetitivo 610 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do prazo prescricional trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para pretensões fundadas em enriquecimento sem causa. 4. Reconhecimento da natureza de trato sucessivo da relação contratual. 5. Prescrição parcial reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a 14 de março de 2008. 6. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em contratos de plano de saúde em vigor, a pretensão de repetição de valores decorrente de cláusulas de reajuste supostamente abusivas sujeita-se à prescrição trienal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 610; REsp 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00508036520248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0020328-58.2011.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020328-58.2011.8.18.0140
APELANTE: OTAVIANO PEREIRA XIMENES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamado: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, JOAO CRUZ DE OLIVEIRA, ALUIZIO CHENG MENDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDEPRESCRIÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde ajuizada por beneficiário contra a operadora, com pedidos de restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, em razão de supostos reajustes abusivos. Sentença de improcedência com reconhecimento de prescrição total da pretensão autoral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição total da pretensão ou apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do triênio anterior ao ajuizamento da ação, à luz do Tema Repetitivo 610 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Aplicação do prazo prescricional trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para pretensões fundadas em enriquecimento sem causa. 
4. Reconhecimento da natureza de trato sucessivo da relação contratual. 
5. Prescrição parcial reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a 14 de março de 2008. 
6. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 
Tese de julgamento: “Em contratos de plano de saúde em vigor, a pretensão de repetição de valores decorrente de cláusulas de reajuste supostamente abusivas sujeita-se à prescrição trienal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação. 

___________ 

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 2.028. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 610; REsp 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00508036520248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2025.
 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Otaviano Pereira Ximenes contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF. 

Na decisão recorrida, lançada ao ID 72167473, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que “o prazo prescricional ao qual se sujeita a pretensão autoral é de dez anos”. O juízo singular considerou que o contrato firmado entre as partes data de 01/07/1997, e que os reajustes questionados remontam ao ano 2000, de modo que, ajuizada a ação apenas em 14/03/2011, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Concluiu pela extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. 

Em suas razões (ID 26198145), o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, e, no mérito, a inaplicabilidade da prescrição total reconhecida na sentença. Alega que a relação contratual em análise é de trato sucessivo, o que afastaria a incidência da prescrição total, admitindo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação. Defende que os reajustes das mensalidades do plano de saúde, promovidos de forma sucessiva e contínua desde o ano 2000, são abusivos e não encontram respaldo legal ou contratual, destacando que houve aumento superior a 520% no período de dez anos. Postula a reforma da sentença para o fim de reconhecer a nulidade das cláusulas de reajuste, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 

Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF (ID 26198147), nas quais, preliminarmente, sustenta a tempestividade da peça e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, ao argumento de que este não comprovou hipossuficiência financeira, tampouco apresentou documentação mínima nesse sentido, destacando que é representado por advogado particular. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que os reajustes questionados foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à instância originária para realização de perícia atuarial/contábil, para apuração da razoabilidade dos reajustes. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 


II. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida a esta Colenda Câmara cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, no contexto de ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório, bem como ao alcance dessa prescrição: se total, como reconhecido na sentença, ou se parcial, como sustenta o apelante. 

O contrato objeto da demanda foi firmado entre as partes em 01 de julho de 1997, conforme proposta de adesão acostada aos autos. A presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2011, ou seja, 13 anos e 8 meses após a celebração do pacto contratual. 

Cumpre ressaltar o disposto na tese firmada no Tema Repetitivo nº 610 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

Tema Repetitivo nº 610, STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 

 

Em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11 de janeiro de 2003, e tendo o contrato sido firmado em julho de 1997, aplica-se a regra de transição contida no art. 2.028 do referido diploma, segundo a qual: 

Art. 2.028, CC/2002. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

 

No caso em análise, não transcorreu mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 até 11.01.2003 (foram apenas 5 anos e 6 meses), razão pela qual se aplica o novo prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, o qual prescreve: 

Art. 206, CC/2002. Prescreve:  

(...) 

§ 3º Em três anos: 
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 

 

Assim, a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, fundada na alegada nulidade de cláusulas de reajuste contratual, submete-se ao prazo prescricional trienal. Dessa forma, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação em março de 2011, estavam prescritas todas as parcelas vencidas até março de 2008, conforme pacificado no julgamento do Tema 610. 

Dessa forma, a aplicação automática da prescrição total ao caso concreto não se mostra adequada, na medida em que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ. A prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do triênio antecedente ao ajuizamento da ação, senão vejamos: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) 

 

No mesmo sentido: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital – Seção B, que deferiu parcialmente tutela provisória em ação de revisão contratual, limitando a obrigação da operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde à apresentação de documentos contratuais e histórico de reajustes aos últimos 10 anos anteriores à propositura da demanda, relativa a contrato firmado em 1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de exibição de documentos pela operadora de plano de saúde deve abranger todo o período contratual, desde 1997, ou se pode ser validamente limitada ao prazo prescricional decenal anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de guarda e exibição documental subsiste enquanto vigente o prazo prescricional da pretensão jurídica relacionada, conforme art. 1 .194 do Código Civil. A pretensão de revisar cláusulas de reajuste e obter restituição de valores pagos tem natureza condenatória patrimonial, sujeita a prescrição. Nos termos do Tema 610, do STJ, aplica-se à hipótese a regra de transição do art. 2.028, do CC/2002, com prescrição trienal a partir da vigência do novo Código, por não ter transcorrido metade do prazo vintenário previsto no CC/1916. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, sem afetar o fundo de direito, mas isso não implica dever irrestrito de exibição documental, que deve observar a utilidade da prova e a viabilidade da ação principal. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TJPE e do STJ, ao delimitar a obrigação de exibição aos últimos 10 anos, com base no art. 205, do CC/2002, respeitando a instrumentalidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação de exibição de documentos em contratos de plano de saúde deve observar o prazo prescricional da pretensão revisional, sendo válida a limitação aos últimos 10 anos anteriores à propositura da demanda. A ação de exibição tem natureza instrumental e não pode ser utilizada de forma irrestrita para exigir documentos de períodos atingidos pela prescrição da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 1.194; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .360.969/SP (Tema 610); (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00508036520248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) 

 

No presente feito, não houve extinção do contrato, tampouco há nos autos qualquer elemento que demonstre rompimento do vínculo entre o apelante e o plano de saúde. Ao revés, afirma o autor, sem impugnação específica da parte ré, que permanece como beneficiário do plano até os dias atuais. 

Assim, impõe-se reconhecer a incidência apenas da prescrição parcial, alcançando unicamente as parcelas anteriores a março de 2008, subsistindo o interesse de agir quanto às cobranças posteriores. 

Por outro lado, a sentença recorrida deixou de adentrar o mérito da validade das cláusulas contratuais de reajuste e da possível abusividade nos aumentos perpetrados pelo plano de saúde da FACHESF. Dado que o julgamento de primeiro grau se ateve exclusivamente à prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e análise do mérito. 

Ademais resta impossibilitada a aplicação da teoria da causa madura, visto que o próprio apelado requer subsidiariamente, o retorno dos autos à instância originária para realização de perícia atuarial/contábil. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, reconhecendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14 de março de 2008, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e julgamento do mérito. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0020328-58.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Réu

OTAVIANO PEREIRA XIMENES

Publicação

25/02/2026