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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800149-31.2024.8.18.0038
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da não juntada de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, exigidos nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos adicionais, quando fundamentada em suspeita razoável de litigância predatória e respaldada por norma sumular interna, é compatível com o poder geral de cautela do magistrado e não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça. 3. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por AIDES ALVES DE SOUSA contra decisão terminativa (monocrática) proferida pelo Relator, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, no âmbito de APELAÇÃO CÍVEL originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na decisão terminativa, o Relator conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial diante do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular processamento. A parte agravante alega excesso de formalismo na exigência documental, sustentando a desnecessidade de extratos bancários e de comprovante de residência como condição para o prosseguimento, bem como requerendo a inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da decisão para afastar a extinção e viabilizar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada, nas contrarrazões, sustenta que o recurso não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, defendendo a legitimidade da exigência de emenda e a manutenção da extinção, ao final requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 25276130 e à prolação do juízo no ID. 25276134, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0800149-31.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAIDES ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026