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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800296-97.2025.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI, do CPC, ao reconhecer a prática de demanda predatória, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta o preenchimento das condições da ação, a inexistência de litigância predatória e a ausência de intimação para emenda da petição inicial. 3. Decisão anterior. Sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação das partes nem a correção da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e emendar a petição inicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo com base em fundamento não submetido ao contraditório viola o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 6. Constatadas irregularidades na petição inicial, é obrigatória a intimação do autor para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. A suspeita de litigância predatória exige análise individualizada do caso concreto e observância do contraditório e da ampla defesa. 7. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Gratuidade da justiça deferida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Viola o art. 10 do CPC a extinção do processo fundada em suposta demanda predatória sem prévia oitiva da parte autora. 2. Verificados defeitos na petição inicial, impõe-se a intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99, § 3º, 319, 320, 321, 330, inc. III, e 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.246, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITA DAS GRAÇAS E SILVA, contra sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC, considerando a prática de demanda predatória, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais, a parte Apelante defendeu o direito à gratuidade, o preenchimento das condições da ação e a inexistência de demanda predatória no caso. Alegou ofensa à inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista a ausência de análise da documentação e de intimação para emenda. Requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 28382813. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 28382813, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo pelos fundamentos explicitados. Isto porque houve clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, o Juiz deve analisar cada caso individualmente e, diante da suspeita de litigância predatória, que não se resume a mais de uma ação ajuizada contra a mesma parte, especialmente quando não houver identidade do pedido e da causa de pedir, deve sempre oportunizar à parte a emenda da inicial com a documentação e/ou esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e, considerando pedido pendente de produção de prova na origem, o processo não está em condições para imediato julgamento. Acerca do direito à gratuidade, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), vê-se que a parte Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais com a juntada da documentação anexa à inicial, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, não havendo nos autoselementos que indiquem o contrário até o momento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE E ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800296-97.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA DAS GRACAS E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026