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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800367-29.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. I e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer a prática de demanda predatória e a ausência de interesse processual e de boa-fé. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta inexistência de má-fé e ausência de intimação para emenda da petição inicial. 3. Decisão anterior. Sentença que extinguiu o feito sem oportunizar manifestação das partes ou correção da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório viola o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 6. A constatação de defeitos ou irregularidades na petição inicial impõe a prévia intimação do autor para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. 7. A suspeita de litigância predatória exige análise individualizada do caso concreto e observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Viola o art. 10 do CPC a extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória sem prévia oitiva da parte. 2. Constatadas irregularidades na petição inicial, é obrigatória a intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, incs. I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.246, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, considerando a prática de demanda predatória e por carecer a parte de interesse processual e boa-fé. Nas suas razões recursais, a parte Apelante destacou a ausência de intimação para emendar a inicial e defendeu a inexistência de má-fé, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 28129866. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 28129866, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer a parte de interesse processual e boa-fé. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo pelos fundamentos explicitados. Isto porque houve clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial do Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, o Juiz deve analisar cada caso individualmente e, diante da suspeita de litigância predatória, que não se resume a mais de uma ação ajuizada contra a mesma parte, especialmente quando não houver identidade do pedido e da causa de pedir, deve sempre oportunizar à parte a emenda da inicial com a documentação e/ou esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do Autor/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800367-29.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026