Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800486-33.2024.8.18.0066


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800486-33.2024.8.18.0066 Requerente: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA, na qual se alegou inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado (contrato nº 820419663), com descontos no benefício previdenciário, bem como ausência de recebimento do numerário; a sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (com juros e correção desde cada desconto) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se, ausente prova idônea da contratação e da liberação do numerário, é devida a manutenção da declaração de nulidade do empréstimo consignado e a suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta processual do banco e da ausência de comprovação mínima da operação; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo sido recebido no duplo efeito, em conformidade com os arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC. O documento contratual apresentado pelo banco não comprova a manifestação inequívoca de vontade da autora, pois não contém assinatura digital certificada nem outro elemento com robustez técnico-jurídica apto a atestar autoria, integridade e autenticidade. A ausência de certificação digital nos moldes da ICP-Brasil afasta a presunção de validade do documento eletrônico, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O banco não demonstra a efetiva disponibilização do numerário, pois se limita a juntar captura de tela de sistema interno (ID nº 23841469), documento unilateral e apócrifo, que não se equipara a comprovante idôneo de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX). A Súmula nº 18 do TJPI orienta que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários, admitindo comprovação por documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação judicial, nos termos do art. 6º do CPC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da relação contratual e o repasse do valor, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo inadequada a utilização de “print” como meio hábil, à luz do art. 434 do CPC. A repetição do indébito em dobro é mantida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé reconhecida na fundamentação, notadamente porque, mesmo intimado a juntar extratos bancários para demonstrar a liberação dos valores, o banco deixou transcorrer in albis o prazo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o caráter pedagógico da medida. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% na origem, por já estabelecidos no patamar máximo, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento contratual desacompanhado de assinatura digital certificada ou de elementos idôneos de validação não comprova a manifestação inequívoca de vontade do consumidor para fins de empréstimo consignado. 2. A captura de tela de sistema interno (“print”) não constitui prova idônea da liberação do numerário, sendo aplicável a Súmula 18 do TJPI quando ausente comprovação de transferência para conta de titularidade do mutuário. 3. Reconhecida a cobrança indevida sem comprovação mínima da contratação e do repasse, mantém-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, quando fixadas em parâmetros proporcionais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.012, 6º, 434, 85, §§ 2º e 11, e 934.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-33.2024.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-33.2024.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA, na qual se alegou inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado (contrato nº 820419663), com descontos no benefício previdenciário, bem como ausência de recebimento do numerário; a sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (com juros e correção desde cada desconto) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, ausente prova idônea da contratação e da liberação do numerário, é devida a manutenção da declaração de nulidade do empréstimo consignado e a suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta processual do banco e da ausência de comprovação mínima da operação; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo sido recebido no duplo efeito, em conformidade com os arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC.

  2. O documento contratual apresentado pelo banco não comprova a manifestação inequívoca de vontade da autora, pois não contém assinatura digital certificada nem outro elemento com robustez técnico-jurídica apto a atestar autoria, integridade e autenticidade.

  3. A ausência de certificação digital nos moldes da ICP-Brasil afasta a presunção de validade do documento eletrônico, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  4. O banco não demonstra a efetiva disponibilização do numerário, pois se limita a juntar captura de tela de sistema interno (ID nº 23841469), documento unilateral e apócrifo, que não se equipara a comprovante idôneo de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX).

  5. A Súmula nº 18 do TJPI orienta que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários, admitindo comprovação por documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação judicial, nos termos do art. 6º do CPC.

  6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da relação contratual e o repasse do valor, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo inadequada a utilização de “print” como meio hábil, à luz do art. 434 do CPC.

  7. A repetição do indébito em dobro é mantida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé reconhecida na fundamentação, notadamente porque, mesmo intimado a juntar extratos bancários para demonstrar a liberação dos valores, o banco deixou transcorrer in albis o prazo.

  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, e o valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o caráter pedagógico da medida.

  9. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 20% na origem, por já estabelecidos no patamar máximo, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento contratual desacompanhado de assinatura digital certificada ou de elementos idôneos de validação não comprova a manifestação inequívoca de vontade do consumidor para fins de empréstimo consignado. 2. A captura de tela de sistema interno (“print”) não constitui prova idônea da liberação do numerário, sendo aplicável a Súmula 18 do TJPI quando ausente comprovação de transferência para conta de titularidade do mutuário. 3. Reconhecida a cobrança indevida sem comprovação mínima da contratação e do repasse, mantém-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, quando fixadas em parâmetros proporcionais.


Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.012, 6º, 434, 85, §§ 2º e 11, e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA, que alegou a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira demandada e, em decorrência, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com base em suposto contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 820419663.

A parte autora, ora recorrida, sustentou que jamais celebrou o contrato em questão, tampouco recebeu os valores a ele supostamente correspondentes, tratando-se, portanto, de operação fraudulenta, desprovida de sua anuência ou autorização. Afirmou, ainda, que os descontos mensais comprometeram sua subsistência e lhe causaram sofrimento e abalo psíquico, circunstâncias que justificariam a reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis e conexão. No mérito, defendeu a validade da contratação, aduzindo que a operação fora regularmente formalizada, com liberação dos valores contratados, e que não haveria qualquer ilicitude em sua conduta. Em sede de instrução, o réu foi intimado para apresentar os extratos bancários da conta de titularidade da autora, a fim de demonstrar a efetiva liberação dos valores; contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.

O juízo de origem afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 820419663, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou dolo, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples; (ii) a inexistência de abalo moral, alegando que a situação descrita não extrapola o mero aborrecimento cotidiano; e (iii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A parte apelada, MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, aduzindo que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a contratação legítima do empréstimo, nem tampouco a liberação dos recursos em seu favor, restando caracterizados o ilícito civil e a responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais e morais sofridos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

O presente recurso foi recebido no duplo efeito por decisão monocrática (ID nº 27354959), que reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, em conformidade com os arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC.


II. DOS FUNDAMENTOS 

No mérito, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. no benefício previdenciário da recorrida, MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA, com fundamento no contrato de empréstimo consignado nº 820419663, cuja existência e validade foram objeto de impugnação judicial.

A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, Estado do Piauí, analisou detidamente todos os pontos relevantes da controvérsia e decidiu, com acerto, pela procedência dos pedidos formulados pela autora, ora recorrida. Com efeito, após o devido processamento, restou incontroverso nos autos que os valores foram descontados da aposentadoria da parte autora, e que o banco réu, ora apelante, não logrou comprovar a efetiva contratação do empréstimo, tampouco o depósito dos valores contratados em sua conta bancária.

Conforme exaustivamente consignado na respeitável sentença, o instrumento contratual colacionado aos autos pela instituição financeira recorrente, a pretexto de demonstrar a higidez do pacto alegadamente celebrado, revela-se manifestamente inidôneo à comprovação da existência válida e eficaz do negócio jurídico, na medida em que não ostenta assinatura digital certificada, tampouco apresenta qualquer outro elemento dotado de fé pública ou robustez técnica-jurídica que possa atestar, com grau mínimo de certeza, a manifestação inequívoca da vontade da parte autora.

Com efeito, o referido documento limita-se a exibir um layout eletrônico desacompanhado de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, o que lhe retira a presunção de autenticidade, integridade e autoria, conforme exige o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Além disso, ausente qualquer protocolo de validação por biometria, gravação audiovisual do procedimento ou registro em plataforma auditável, elementos hoje exigidos, inclusive por políticas internas de compliance das próprias instituições financeiras, para a formalização válida de contratos dessa natureza.

Dessa forma, a peça documental trazida aos autos não supera o mero juízo de verossimilhança e, por conseguinte, é absolutamente ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido, a saber, a demonstração da existência de vínculo obrigacional entre as partes. Nessa linha, o julgado monocrático atuou com correção técnica irrepreensível ao rejeitá-lo como meio de prova hábil e ao reconhecer a nulidade da avença pretensamente entabulada.

Ademais, o banco apelado não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado. A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 23841469), um documento apócrifo que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, não possui força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Quanto à restituição dos valores descontados, igualmente se mostra acertada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da má-fé por parte da instituição financeira, que, mesmo intimada, não apresentou comprovação mínima da contratação nem do adimplemento contratual. A má-fé, ademais, presume-se diante da reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, circunstância que afasta a alegação de engano justificável.

No que tange à indenização por danos morais, também merece ser mantida. A retirada indevida de valores de verba alimentar da recorrida, aposentada e hipossuficiente, constitui fato suficiente para ensejar abalo moral indenizável, notadamente em razão da sua repercussão negativa no sustento da autora e de sua família. A fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento indevido.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, mantenho o referido percentual a cargo do banco réu, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800486-33.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA

Publicação

24/02/2026