Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800787-34.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800787-34.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL AGAPITO BRANDAO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA.  RECURSO PROVIDO. 

1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI) 

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e provido 


RELATÓRIO 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL AGAPITO BRANDAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. 


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, envolvendo fatos semelhantes (descontos em benefício previdenciário). O Juízo entendeu caracterizado abuso do direito de demandar, com referência à jurisprudência de Tribunais Estaduais, à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e à Recomendação nº 127 do CNJ. Determinou a extinção do feito, com custas sob condição suspensiva, sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que não há fundamento para o indeferimento da petição inicial sob a alegação de litigância predatória. Afirma que a ação versa sobre contrato de empréstimo consignado supostamente inexistente, com descontos indevidos em benefício previdenciário, e que cada demanda ajuizada refere-se a contratos distintos, com valores, parcelas e momentos de contratação diferentes. Argumenta que não foi oportunizada a emenda da inicial, que o simples ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação, e invoca o entendimento do STJ no Tema 1.198. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de dano moral in re ipsa e o direito à repetição do indébito. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 


A parte apelada, embora devidamente citada, não apresentou contrarrazões recursais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.  


O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, sob o fundamento de fracionamento de ações. 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória.  A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  


O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jursdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  


Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  
[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Em análise das ações citadas pelo magistrado, verifica-se que ambas foram ajuizadas em face da NU FINANCEIRA S.A., todavia a presente refere-se a um empréstimo no valor de R$12.476,76 (doze mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) , enquanto a outra a contrato de R$1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 


Constata-se, desta forma, que o ponto controvertido nas demandas é diferente, demonstrando a falta de identidade de ações. Destarte, não há que se falar  em falta de interesse processual da parte autora/apelante, tampouco fracionamento das ações.  


Por outro lado, a escolha entre ajuizar várias demandas separadamente ou em um só processo, fica a critério da parte, devendo ser afastada a tese de abuso de direito. Assim, caso o juiz verifique conexão, deve determinar suas reuniões ou, constatando a identidade de ações, aplicar os institutos da litispendência ou da coisa julgada e, se for o caso, extinguir o processo duplicado. 


Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários  mínimos da causa de pedir. 


Assim, embora a decisão do juízo de primeiro grau, in casu,  tenha por finalidade a prevenção de lides temerárias, não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, antes que tenham sido recomendadas diligências para que a parte autora/apelante demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.  


Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  


Da decisão monocrática 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800787-34.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800787-34.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL AGAPITO BRANDAO

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/01/2026