
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801478-51.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na exordial (ID. 30295126), a parte autora alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado descrito no Contrato nº 994372772, firmado junto ao Banco do Brasil, o qual teria originado descontos indevidos no valor de R$ 426,62, iniciados em 03/2024, sobre benefício previdenciário de titularidade da recorrente, requerendo a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação, especialmente diante da juntada do comprovante de empréstimo eletrônico realizado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal da autora (ID. 30295118), além da demonstração de efetivo crédito do valor contratado na conta da recorrente (ID. 30295119), julgando improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 30295127), sustentando, em síntese: (i) ausência de contrato formal assinado; (ii) fragilidade do sistema eletrônico; (iii) ausência de prova da tradição dos valores; e (iv) ocorrência de fraude.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 30295129), defendendo a validade da contratação e requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.
Preambularmente, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em comento, verifica-se que o banco apelado fez a juntada do contrato questionado e que este foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista e assinatura eletrônica da parte autora, ora apelante (ID. 30295118).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Ademais, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelado acostou ao feito o comprovante de depósito da quantia contratada (ID. 30295119), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante.
Portanto, ausente demonstração de vício ou qualquer elemento capaz de desconstituir a validade do contrato, revela-se incabível a pretensão de nulidade da avença e de reparação por danos morais ou materiais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, por estar em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte (Súmula 40/TJPI).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0801478-51.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/01/2026