
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803294-15.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TEODORICO FERNANDES DE MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL PARA COIBIR LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORICO FERNANDES DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer indícios robustos de litigância predatória em ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação concreta, alegando que a decisão se baseou apenas na quantidade de ações ajuizadas e que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a mera repetição de causas semelhantes não caracteriza litigância predatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco PAN S.A., defendendo a manutenção integral da sentença por se tratar de demanda padronizada e abusiva, sem individualização do caso concreto e sem manifestação de vontade autêntica do suposto autor, configurando verdadeiro uso indevido do aparelho jurisdicional.
É o relatório. Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer indícios concretos de demanda predatória e de ausência de interesse processual legítimo, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI.
Inicialmente, ressalta-se que o Tema 1.198 do STJ fixou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem não se limitou a generalizações, tampouco se baseou apenas na quantidade de demandas. Ao contrário, elaborou fundamentação longa, concreta e circunstanciada, destacando elementos específicos do processo, como:
(i) a repetição integral das petições iniciais, com alteração apenas de dados pessoais;
(ii) a interposição simultânea de centenas de ações semelhantes na mesma comarca e em diversas outras;
(iii) a identificação de assinaturas por rogo e testemunhas idênticas em diversas procurações;
(iv) a ausência de indícios mínimos de vontade real da parte em litigar;
(v) o uso de estrutura externa para captação de clientela vulnerável (aposentados e pensionistas), caracterizando abuso do direito de peticionar.
Tais elementos são claramente individualizados no contexto da presente ação, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e aos parâmetros fixados no Tema 1.198/STJ, razão pela qual não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Outrossim, a sentença observou o disposto no art. 321 do CPC, ao concluir que a irregularidade da representação processual e a ausência de demonstração da vontade de litigar pela parte autora inviabilizam o prosseguimento da ação, por inexistirem condições mínimas para o exercício regular do direito de ação.
Como bem destacou o magistrado de origem, “não se está violando o direito de ação da parte, mas coibindo o uso indevido da jurisdição em demandas fabricadas e desprovidas de interesse real”.
Esse entendimento alinha-se à Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
O contexto fático demonstrado revela, pois, situação concreta e individualizada de litigância abusiva, em que o exercício da jurisdição se vê indevidamente acionado por ações de massa reproduzidas de forma automática, com evidente afronta aos princípios da boa-fé processual e da lealdade (art. 5º do CPC).
Dessa forma, a sentença está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ e na Súmula 33 do TJPI, constituindo resposta legítima ao dever jurisdicional de coibir práticas processuais abusivas.
Cabe lembrar que a atuação judicial, nesse contexto, não restringe o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas apenas impõe o dever de utilização regular do processo como instrumento ético e legítimo. O direito de ação, como qualquer outro, não é absoluto, devendo ser exercido conforme a boa-fé e a finalidade social da jurisdição.
De igual modo, não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a parte teve pleno acesso à via recursal, exercendo seu direito de defesa.
A extinção sem resolução do mérito, portanto, constitui medida legítima e necessária para evitar o congestionamento artificial da máquina judiciária e preservar a efetividade do serviço público da Justiça.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença segue rigorosamente o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, razão pela qual é cabível o julgamento singular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de demanda predatória comprovadamente caracterizada, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803294-15.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEODORICO FERNANDES DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2026