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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805799-95.2024.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES JUNTADO. ASUÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de contrato de empréstimo sobre margem consignável. Ademais, alega que não concorreu para formalização do referido negócio jurídico. Em razão disso requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes; a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado alegando, em suma, da documentação juntada aos autos; do reconhecimento do dano moral; da litigância de má-fé aplicada. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente o feito. Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0805799-95.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARINALVA PEREIRA COELHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026