Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0763666-82.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado em face de acórdão que manteve sentença condenatória por três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da regra do concurso material de crimes. O requerente busca a desconstituição do acórdão transitado em julgado, alegando insuficiência probatória, condenação contrária à evidência dos autos, aplicação da regra do crime continuado em detrimento do concurso material, desclassificação da conduta para receptação e redimensionamento da pena com a aplicação de uma única majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do requerente se enquadram nas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, notadamente se configuram erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou se representam mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada nas vias recursais ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui caráter excepcionalíssimo e não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias, nem como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado. 4. As teses de insuficiência probatória, valoração de depoimento de corréu e alegação de inversão do ônus da prova foram amplamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, não configurando prova genuinamente nova ou erro judiciário manifesto nos termos do Art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de aplicação da continuidade delitiva em vez de concurso material foi objeto de preclusão, por não ter sido suscitada oportunamente nas vias recursais próprias, e a Revisão Criminal não pode ser utilizada para contornar tal preclusão. 6. A tese de desclassificação da conduta para receptação deriva de argumentação fática já apreciada e decidida nas instâncias anteriores, configurando nova qualificação jurídica para fatos já valorados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de revisão. 7. A dosimetria da pena, incluindo a aplicação cumulativa das majorantes, foi objeto de análise e decisão na sentença e no acórdão de apelação, não se verificando erro flagrante e manifesto que justifique nova análise em sede revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal não conhecida. 9. "A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias ou como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria, salvo em caso de erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, nos termos estritos do Art. 621 do Código de Processo Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Revisão Criminal nº 0634589-24.2023.8.06.0000; TJ-BA, Revisão Criminal nº 8036930-94.2022.8.05.0000. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0763666-82.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0763666-82.2025.8.18.0000
REQUERENTE: JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
REQUERIDO: 3 VARA CRIMINAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por condenado em face de acórdão que manteve sentença condenatória por três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da regra do concurso material de crimes. O requerente busca a desconstituição do acórdão transitado em julgado, alegando insuficiência probatória, condenação contrária à evidência dos autos, aplicação da regra do crime continuado em detrimento do concurso material, desclassificação da conduta para receptação e redimensionamento da pena com a aplicação de uma única majorante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do requerente se enquadram nas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, notadamente se configuram erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou se representam mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada nas vias recursais ordinárias.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Revisão Criminal possui caráter excepcionalíssimo e não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias, nem como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado.

4. As teses de insuficiência probatória, valoração de depoimento de corréu e alegação de inversão do ônus da prova foram amplamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, não configurando prova genuinamente nova ou erro judiciário manifesto nos termos do Art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.

5. A alegação de aplicação da continuidade delitiva em vez de concurso material foi objeto de preclusão, por não ter sido suscitada oportunamente nas vias recursais próprias, e a Revisão Criminal não pode ser utilizada para contornar tal preclusão.

6. A tese de desclassificação da conduta para receptação deriva de argumentação fática já apreciada e decidida nas instâncias anteriores, configurando nova qualificação jurídica para fatos já valorados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de revisão.

7. A dosimetria da pena, incluindo a aplicação cumulativa das majorantes, foi objeto de análise e decisão na sentença e no acórdão de apelação, não se verificando erro flagrante e manifesto que justifique nova análise em sede revisional.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão Criminal não conhecida.

9. "A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias ou como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria, salvo em caso de erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, nos termos estritos do Art. 621 do Código de Processo Penal."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Revisão Criminal nº 0634589-24.2023.8.06.0000; TJ-BA, Revisão Criminal nº 8036930-94.2022.8.05.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 621 e ss. do Código de Processo Penal, votar pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença condenatória prolatada pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (processo de origem nº 0004132-95.2020.8.18.0140).

 

O requerente foi condenado pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, mediante a aplicação da regra do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal).

 

A presente Revisão Criminal busca a desconstituição do referido acórdão condenatório transitado em julgado, fundamentada nos incisos I e III do Art. 621 do Código de Processo Penal. Em síntese, o requerente alega:

 

  1. Absolvição por insuficiência probatória e condenação contrária à evidência dos autos, com base no depoimento do corréu JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA SILVA que o exculpou do primeiro roubo, e na suposta inversão do ônus da prova pela sentença.

  2. Subsidiariamente, a aplicação da regra do crime continuado (Art. 71 do CP) em detrimento do concurso material (Art. 69 do CP), alegando erro na aplicação da lei penal.

  3. Alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de Receptação (Art. 180 do CP).

  4. Por fim, o redimensionamento da pena com a aplicação de uma única majorante, na terceira fase da dosimetria da pena.

 

Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata da execução da pena e expedição de alvará de soltura, o qual foi indeferido por decisão de 17/10/2025 (Id. 28628913).


O Ministério Público de 2º Grau, em parecer (Id. 28902295), manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme se depreende dos autos, o requerente busca, por meio da presente Revisão Criminal, a desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado.

 

A Revisão Criminal, como cediço, é uma ação autônoma de impugnação de caráter excepcionalíssimo, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias. Seu escopo é restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma "segunda apelação" ou como um sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado. A finalidade precípua da revisional é corrigir erro judiciário manifesto, e não permitir uma nova valoração de provas ou uma nova interpretação da lei já debatida.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes que ilustram o entendimento consolidado:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). 1. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE ANALISADA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 2. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO SUBMETIDO A RECURSO DE APELAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES INVOCADAS, TENDO, INCLUSIVE, SIDO NEUTRALIZADAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PENA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Revisão Criminal objetivando desconstituir decisão que condenou o requerente pelo crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pleiteando sua anulação em virtude de suposta violação ao princípio da congruência e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da basilar no mínimo legal. (...) 3. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. A contradição entre o contido na decisão condenatória e as provas dos autos precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva da prova, sob pena de esta ação autônoma de impugnação se transmutar em apelação, o que não pode e nem deve ser admitido. 4 . Assim, considerando que a tese apresentada pela defesa foi amplamente analisada no julgamento da apelação, bem como a impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como um segundo recurso, não conheço do pedido nesse ponto. (...) 9. Revisão Criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0634589-24.2023 .8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, nos termos do voto do e. Relator . Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Des. Mário Parente Teófilo Neto Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

(TJ-CE - Revisão Criminal: 0634589-24 .2023.8.06.0000 Tabuleiro do Norte, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Seção Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ATENDIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, CPP. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1. O Código de Processo Penal em seu art. 621 traz a previsão de revisão criminal para processos findos em algumas situações específicas. 2. O Requerente pretende desconstituir sentença condenatória fora de hipóteses normativas e que sequer foi questionada por apelação. 3. Este Tribunal de Justiça possui posicionamento patente em não conhecer das revisões criminais que não se atenham às hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Ritos –, a exemplo do que aconteceu na situação vertente (RVCR: 80175522620208050000; RVCR: 80226312020198050000) . 4. Revisão criminal não conhecida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n. 8036930-94 .2022.8.05.0000, proposta em benefício de Lucas da Conceição Silva, em face da sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA . Acordam os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER da revisão oposta, nos exatos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, de de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - Segunda Câmara Criminal Relator T001

(TJ-BA - Revisão Criminal: 80369309420228050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/06/2020, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifosso nosso)

 

Analisando as alegações do requerente no caso em tela, verifica-se que todas as teses apresentadas já foram objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, configurando mera tentativa de revaloração de provas e reanálise de questões já decididas, sem se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a Revisão Criminal:

 

  1. Absolvição por insuficiência probatória / condenação contrária à evidência dos autos (Art. 621, I e III, CPP): A tese da insuficiência probatória, a valoração do depoimento do corréu JOSÉ RAIMUNDO que exculpava JOSÉ FENANDO, e a alegação de inversão do ônus da prova foram amplamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão de apelação). A Revisão Criminal não pode ser utilizada para reexaminar o conjunto probatório já valorado, a menos que se trate de prova genuinamente nova e desconhecida à época da condenação, o que não é o caso do depoimento do corréu, já presente e analisado nos autos. A mera reinterpretação ou revaloração de prova já existente não se enquadra no Art. 621, III, do CPP, nem configura erro judiciário manifesto nos termos do inciso I.

  2. Aplicação da continuidade delitiva (Art. 71 CP) em vez de concurso material (Art. 69 CP): Esta questão foi suscitada pela defesa em Embargos de Declaração após o acórdão de apelação, e o recurso foi negado por inovação recursal e preclusão consumativa. A Revisão Criminal não pode ser utilizada para contornar a preclusão de matérias não alegadas oportunamente nas vias recursais próprias. Embora o requerente alegue que a sentença é "contrária ao texto expresso da lei penal", a matéria foi objeto de decisão processual (não conhecimento por preclusão), e a via revisional não se presta a corrigir tal preclusão.

  3. Desclassificação da conduta para Receptação (Art. 180 CP): Esta tese deriva da mesma argumentação fática (suposta menor participação de JOSÉ FENANDO, apenas recebendo os bens na fuga) que foi apresentada e rechaçada nas instâncias anteriores quando a defesa buscava a absolvição. Trata-se, portanto, de uma nova qualificação jurídica para fatos já apreciados e decididos, o que não se enquadra nas hipóteses de revisão.

  4. Redimensionamento da pena pela aplicação de uma única majorante: A dosimetria da pena, incluindo a aplicação cumulativa das majorantes, foi objeto de análise e decisão na sentença e no acórdão de apelação. A Revisão Criminal não se presta a nova análise de critérios de dosimetria já debatidos, a menos que haja erro flagrante e manifesto que se enquadre no Art. 621 do CPP, o que não se verifica no presente caso, onde a questão foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias.

 

Em suma, as alegações do requerente buscam uma reanálise do conjunto probatório e da aplicação da lei penal em pontos que já foram objeto de discussão e decisão nas fases ordinárias do processo. A Revisão Criminal possui um caráter excepcionalíssimo e não funciona como uma terceira instância recursal para rediscutir o mérito da condenação ou da dosimetria quando não há erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei ou à evidência dos autos nos termos estritos do Art. 621 do CPP.

 

Assim, não se verifica a ocorrência de erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei ou à evidência dos autos nos termos estritos do Art. 621 do CPP que justifiquem o conhecimento da presente Revisão Criminal.

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 621 e ss. do Código de Processo Penal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal.

 

É o voto.

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763666-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA

Réu

3 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

25/02/2026