![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais |
|
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0763666-82.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado em face de acórdão que manteve sentença condenatória por três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da regra do concurso material de crimes. O requerente busca a desconstituição do acórdão transitado em julgado, alegando insuficiência probatória, condenação contrária à evidência dos autos, aplicação da regra do crime continuado em detrimento do concurso material, desclassificação da conduta para receptação e redimensionamento da pena com a aplicação de uma única majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do requerente se enquadram nas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, notadamente se configuram erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou se representam mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada nas vias recursais ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui caráter excepcionalíssimo e não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias, nem como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado. 4. As teses de insuficiência probatória, valoração de depoimento de corréu e alegação de inversão do ônus da prova foram amplamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, não configurando prova genuinamente nova ou erro judiciário manifesto nos termos do Art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de aplicação da continuidade delitiva em vez de concurso material foi objeto de preclusão, por não ter sido suscitada oportunamente nas vias recursais próprias, e a Revisão Criminal não pode ser utilizada para contornar tal preclusão. 6. A tese de desclassificação da conduta para receptação deriva de argumentação fática já apreciada e decidida nas instâncias anteriores, configurando nova qualificação jurídica para fatos já valorados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de revisão. 7. A dosimetria da pena, incluindo a aplicação cumulativa das majorantes, foi objeto de análise e decisão na sentença e no acórdão de apelação, não se verificando erro flagrante e manifesto que justifique nova análise em sede revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal não conhecida. 9. "A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias ou como sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria, salvo em caso de erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, nos termos estritos do Art. 621 do Código de Processo Penal."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 621, I e III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Revisão Criminal nº 0634589-24.2023.8.06.0000; TJ-BA, Revisão Criminal nº 8036930-94.2022.8.05.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 621 e ss. do Código de Processo Penal, votar pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença condenatória prolatada pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (processo de origem nº 0004132-95.2020.8.18.0140).
O requerente foi condenado pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, mediante a aplicação da regra do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal).
A presente Revisão Criminal busca a desconstituição do referido acórdão condenatório transitado em julgado, fundamentada nos incisos I e III do Art. 621 do Código de Processo Penal. Em síntese, o requerente alega:
Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata da execução da pena e expedição de alvará de soltura, o qual foi indeferido por decisão de 17/10/2025 (Id. 28628913). O Ministério Público de 2º Grau, em parecer (Id. 28902295), manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Conforme se depreende dos autos, o requerente busca, por meio da presente Revisão Criminal, a desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado.
A Revisão Criminal, como cediço, é uma ação autônoma de impugnação de caráter excepcionalíssimo, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada nas vias recursais ordinárias. Seu escopo é restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma "segunda apelação" ou como um sucedâneo recursal para reexaminar o mérito da condenação ou da dosimetria quando as questões já foram objeto de cognição judicial e decisão transitada em julgado. A finalidade precípua da revisional é corrigir erro judiciário manifesto, e não permitir uma nova valoração de provas ou uma nova interpretação da lei já debatida.
Nesse sentido, colaciono precedentes que ilustram o entendimento consolidado:
Analisando as alegações do requerente no caso em tela, verifica-se que todas as teses apresentadas já foram objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, configurando mera tentativa de revaloração de provas e reanálise de questões já decididas, sem se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam a Revisão Criminal:
Em suma, as alegações do requerente buscam uma reanálise do conjunto probatório e da aplicação da lei penal em pontos que já foram objeto de discussão e decisão nas fases ordinárias do processo. A Revisão Criminal possui um caráter excepcionalíssimo e não funciona como uma terceira instância recursal para rediscutir o mérito da condenação ou da dosimetria quando não há erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei ou à evidência dos autos nos termos estritos do Art. 621 do CPP.
Assim, não se verifica a ocorrência de erro judiciário manifesto, prova nova ou sentença contrária à lei ou à evidência dos autos nos termos estritos do Art. 621 do CPP que justifiquem o conhecimento da presente Revisão Criminal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 621 e ss. do Código de Processo Penal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal.
É o voto.
Teresina, 25/02/2026
|
|
0763666-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJOSÉ FENANDO ALVES DA SILVA
Réu3 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação25/02/2026