Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837664-51.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0837664-51.2025.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: YALU RAVENA CAMPOS DE CARVALHO COSTA EVANGELISTA, THAIS CAMPOS DE CARVALHO
APELADO: GREAT EDUCACAO LTDA, JOHN ROBERT WHITTLESEA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.

  

Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no Mandado de Segurança (Processo nº 0837664-51.2025.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI) impetrado por YALU RAVENA CAMPOS DE CARVALHO COSTA EVANGELISTA, representado por THAIS CAMPOS DE CARVALHO contra ato coator imputado ao(à) DIRETOR(A) DO GREATH EDUCAÇÃO LTDA, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. 

O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 28216773) deferindo a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar Provisórios da impetrante, devendo adotar todas as providências necessárias para o imediato cumprimento da medida. 

O diretor do Greath Educação Ltda, apontado como autoridade coatora, prestou informações (ID 28216787), bem como apresentou recibo de entrega de documentos (ID 28216788). 

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID28216783). 

Intimado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento da concessão do mandado de segurança. 

Na sentença de mérito (ID 28216794), o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, observando que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. 

Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 28216797) informando que não interporia o recurso cabível contra a sentença proferida em razão da aplicação da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

 

É o relatório.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Observa-se que os presentes autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, exclusivamente em razão da remessa necessária, haja vista a inexistência de recurso voluntário interposto pelas partes. 

Outrossim, o Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, vez que o entendimento firmado na sentença de mérito, coincide com orientação firmada em súmula do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. 

Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV, do § 4º, do art. 496 do CPC, in verbis:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

............................................................................

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

............................................................................

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

  

Neste sentido, conforme orientação vinculante, o ente público está dispensado de interpor o recurso cabível em razão do entendimento disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:

 

SÚMULA Nº 7: Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar”. (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42).

 

Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por esta Corte de Justiça. 

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este E. Tribunal de Justiça, ante a não aplicação do disposto no § 4º, inciso IV, do art. 496, do CPC, devendo a sentença produzir seus regulares efeitos com o trânsito em julgado. 

Intimem-se as partes. 

Após, certifique-se e dê-se a devida baixa. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0837664-51.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0837664-51.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

YALU RAVENA CAMPOS DE CARVALHO COSTA EVANGELISTA

Réu

GREAT EDUCACAO LTDA

Publicação

26/01/2026