Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800277-30.2025.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PROMOVIDA POR SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA. MERA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-30.2025.8.18.0066 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800277-30.2025.8.18.0066
RECORRENTE: RENAIA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ALANE GOMES GOBIRA, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, ISABELA OLIVEIRA FERNANDES
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PROMOVIDA POR SECURITIZADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA. MERA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-30.2025.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: RENAIA DA SILVA BEZERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANE GOMES GOBIRA - BA85214, ISABELA OLIVEIRA FERNANDES - BA69763, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA - BA29289

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                       Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


            Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

             É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800277-30.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

RENAIA DA SILVA BEZERRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

16/03/2026